Uruçuca - Vara cível

Data de publicação31 Maio 2022
Número da edição3108
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000995-93.2021.8.05.0269 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Fernando Macedo Neres
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370)
Reu: Agencia Est. De Reg. De Serviços Publicos De Energia, Transp. E Comunicações Da Bahia - Agerba

Intimação:

Processo: nº 8000995-93.2021.805.0269

De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

1- Fica a Acionante INTIMADA para apresentar RÉPLICA ao Recurso de Apelação no prazo de 15 dias.

Uruçuca (Ba), _18_/_05__/___2022.

Subescrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000889-34.2021.8.05.0269 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Jailson Marques Da Silva
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370)
Reu: Agencia Est. De Reg. De Serviços Publicos De Energia, Transp. E Comunicações Da Bahia - Agerba

Intimação:

Processo: nº 8000889-34.2021.805.0269

De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

1- Fica a Acionante INTIMADA para apresentar RÉPLICA ao Recurso de Apelação no prazo de 15 dias.

Uruçuca (Ba), _18_/_05__/___2022.

Subescrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8001147-44.2021.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Jailton Dias Pires De Queiroz
Advogado: Wesley Novais Alves Ferreira (OAB:BA62975)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de ação de indenização por danos e morais. Alega a parte autora:

No dia 20 de Outubro de 2021, o idoso, ora autor, tentou realizar uma compra pelo crediário, em determinado estabelecimento comercial desta cidade, quando fora surpreendido com a notícia de que havia uma restrição no seu CPF. Após consultar o SPC, constatou a existência de um débito em seu nome, cujo suposto credor é a ré, em virtude do não pagamento de uma conta de energia elétrica no valor de R$ 1.296,00(hum mil duzentos e noventa e seis reais) referente ao contrato 007060363301, com endereço na Rua Benjamin, 111, Santo Estêvão, Bahia. Estarrecido por desconhecer o fato, bem como nunca ter solicitado qualquer instalação de energia, no dia 21 de Outubro, fez contato com a empresa, narrando toda a confusão patrocinada pela promovida. A conversa gerou o número de protocolo 8139036355, além das gravações que seguem acostadas aos autos. Na gravação, o atendente reconhece o equívoco e informa que já existe um procedimento para correção do erro provocado pela acionada. Entretanto, não resta dúvidas de que o CPF do promovente foi incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, o que já é suficiente para configurar o dano moral, não restando alternativa que não seja buscar o socorro deste juizado, com escopo de atenuar todo o constrangimento sofrido, bem como, para que sirva de fins pedagógicos.

A ré contestou o pedido sustentando a legalidade da contratação:

Ocorre que diversamente do quanto alegado não houve qualquer erro na cobrança emitida, a partir da análise da conta contrato nº 007060363301 verifica-se que a mesma permaneceu sob titularidade da parte autora de 10/07/2021 até 27/10/2021, mediante solicitação de ligação nova nº 4504695362 e desligamento definitivo à pedido em 28/10/2021, nº 4902937899. Confira-se:

A ré junta “prints” da tela do sistema de dados da empresa. A parte autora manifestou-se em réplica.

Decido.

Trata-se de hipótese de julgamento antecipado no mérito na forma do art. 355, I do CPC.

A parte autora sustenta que nunca solicitou ligação de energia em Santo Estevão. A ré, por sua vez, juntou apenas as informações constantes dos registros mantidos em seu cadastro, sem contudo comprovar que referido contrato foi de fato celebrado.

A responsabilidade do fornecedor é objetiva com relação ao serviço defeituoso, na forma do art. 14 do CDC, cabendo à ré proceder de forma mais criteriosa por ocasião da celebração dos contratos de fornecimento em relação à identidade dos consumidores.

No caso em exame, em razão da falsa contratação houve negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, havendo dano a ser ressarcido.

Com relação à quantificação do dano moral, prevalece o entendimento de que, além de compensar a parte lesada, a indenização um tem caráter pedagógico e punitivo em relação àquele que pratica a conduta, sem que represente enriquecimento sem causa para o autor ou obrigação excessivamente onerosa para o réu.

Em consideração a estes critérios, arbitro o valor da indenização em R$5.000,00, corrigidos a partir do arbitramento e com incidência de juros legais desde a citação.

Ante o exposto e com art. 186 do Código Civil, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato 007060363301 (Rua Benjamin, 111, Santo Estêvão, Bahia), para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de consumidores inadimplentes, bem como para condenar a ré no pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) em razão dos danos morais, corrigidos desde o arbitramento e com incidência de juros legais desde a citação. Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Uruçuca, 30 de maio de 2022.

Daniel Álvaro Ramos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8001147-44.2021.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Jailton Dias Pires De Queiroz
Advogado: Wesley Novais Alves Ferreira (OAB:BA62975)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de ação de indenização por danos e morais. Alega a parte autora:

No dia 20 de Outubro de 2021, o idoso, ora autor, tentou realizar uma compra pelo crediário, em determinado estabelecimento comercial desta cidade, quando fora surpreendido com a notícia de que havia uma restrição no seu CPF. Após consultar o SPC, constatou a existência de um débito em seu nome, cujo suposto credor é a ré, em virtude do não pagamento de uma conta de energia elétrica no valor de R$ 1.296,00(hum mil duzentos e noventa e seis reais) referente ao contrato 007060363301, com endereço na Rua Benjamin, 111, Santo Estêvão, Bahia. Estarrecido por desconhecer o fato, bem como nunca ter solicitado qualquer instalação de energia, no dia 21 de Outubro, fez contato com a empresa, narrando toda a confusão patrocinada pela promovida. A conversa gerou o número de protocolo 8139036355, além das gravações que seguem acostadas aos autos. Na gravação, o atendente reconhece o equívoco e informa que já existe um procedimento para correção do erro provocado pela acionada. Entretanto, não resta dúvidas de que o CPF do promovente foi incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, o que já é suficiente para configurar o dano moral, não restando alternativa que não seja buscar o socorro deste juizado, com escopo de atenuar todo o constrangimento sofrido, bem como, para que sirva de fins pedagógicos.

A ré...

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