Uruçuca - Vara cível

Data de publicação29 Abril 2022
Gazette Issue3086
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000357-60.2021.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Agnaldo Dos Santos Silva
Advogado: Leila Maria Ferreira De Oliveira (OAB:BA7076)
Reu: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório. Alega-se:

Em 27/01/2017, o Autor adquiriu um veículo FEAT TORO FREEDOM AT, tendo-o, alienado fiduciariamente junto à Requerida (doc. Anexo). Por ocasião da quitação integralmente do financiamento, cujo veículo fora dado em garantia. O autor iniciou a busca junto ao DETRAN da transferência do documento do carro da titularidade de Agnaldo dos Santos Silva de Uruçuca ME (empresa dissolvida de titularidade do autor) para a sua propriedade pessoal. Apesar de o financiamento ter sido integralmente quitado junto à instituição credora, ora Requerida, em 12/08/2019 (com o pagamento da última parcela); é que até a presente data, ou seja, há mais de um ano e oito meses, a Requerida não procedeu à baixa do gravame junto ao DETRAN. Ocorre Excelência que, o Autor está impossibilitado de ter o bem em sua propriedade, devido ao referido gravame continuar no prontuário do veículo de forma ilegal (doc. Anexo). Além do mais, recentemente, o Autor perdeu uma venda, devido a referido gravame indevido, que o impedi de transferir a propriedade do veículo para um possível comprador. Em ato continuo, mesmo pagando o IPVA do veículo, o Autor não conseguiu ter acesso ao certificado de registro e licenciamento atualizado do veículo, uma vez que a situação do veículo perante o DETRAN está “pendente”, mesmo com todas as obrigações junto ao órgão cumpridas por conta dessa situação, sujeitando este a várias penalidades. Então, o autor entrou em contato com a empresa Ré, contudo mesmo após de várias tentativas presenciais e pelos canais online da mesma, não conseguiu obter o seu intento. Tais fatos estão causando grande transtorno, dissabor e angústia ao Autor, dado que, mesmo em grande dificuldade financeira, sem fonte de renda, não pode alienar o bem e ainda teme por restrições de circulação com o veículo por conta com o entrave legal com o licenciamento. Tendo-se em vista que todas as tentativas amigáveis restaram-se infrutíferas, o Autor recorre ao Poder Judiciário em busca da tutela jurisdicional.

Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para baixa do gravame junto ao DETRAN.

Com a petição inicial junta cópia do CRV e do extrato do consórcio.

A parte ré contestou o pedido. Alega falta de interesse de agir, conexão com o feito que tramita perante a 3ª Vara Cível de Ilhéus (00041981820218050103).

No mérito alega que a baixa não ocorreu porque a parte autora não realizou a emissão do documento junto ao DETRAN.

O autor se manifestou em réplica.

Decido.

Afasto a preliminar de falta de interesse por ausência de pretensão resistida. Não há regra legal que condicione o exercício do direito de ação à comprovação de que houve tentativa de solução do conflito.

Ademais, no caso dos autos, a quitação do contrato se deu em 2019 até o ajuizamento da demanda em 2021 não foi dado baixa no gravame.

Afasto ainda a alegação de conexão, pois não há nenhuma prova nos autos de que a demanda ajuizada perante o Juízo de Ilhéus está em tramitação, sendo que a parte autora informou na réplica que foi extinta sem resolução de mérito.

No mérito, é incontroverso que a última parcela do consórcio foi quitada em 2019. A demanda foi ajuizada em maio de 2021 e em consulta realizada nesta data no sistema RENAJUD consta que até a presente data não foi dado baixa no gravame (alienação fiduciária).

A versão da ré segundo a qual não foi possível dar baixa no gravame por culpa exclusiva do consumidor não faz sentido, uma vez que a alienação fiduciária impede a transferência do bem, ainda que seja do autor enquanto empresário individual para a pessoa física.

A baixa do gravame só pode ser aperfeiçoada pela ré para que, a partir da baixa, o DETRAN possa emitir o CRV em nome do alienatário do bem gravado, que no caso é a pessoa física, sendo esta lógica aplicada a qualquer transferência.

A versão do réu na contestação é contraditória e não há fundamentação em texto legal ou regulamentar que a sustente.

Está em mora, portanto, a ré na obrigação de proceder, junto ao DETRAN, a baixa do gravame, sendo devida a cobrança da multa imposta na decisão de antecipação dos efeitos da tutela.

Há, de outro lado, dano moral a ser ressarcido, pois pois o autor quitou o bem há quase três anos e está impedido de vender este mesmo bem, sendo certo que a cada ano passa há depreciação do valor de mercado do veículo.

Com relação à quantificação do dano moral, prevalece o entendimento de que, além de compensar a parte lesada, a indenização um tem caráter pedagógico e punitivo em relação àquele que pratica a conduta, sem que represente enriquecimento sem causa para o autor ou obrigação excessivamente onerosa para o réu.

Em consideração a estes critérios, arbitro o valor da indenização em R$5.000,00 (cindo mil reais), corrigidos e com incidência de juros legais desde a citação.

Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 300 e seguintes do CPC torno definitiva a decisão de deferimento de antecipação dos efeitos da tutela e determino que seja expedido ofício ao DETRAN para baixa no gravame alienação fiduciária do veículo Fiat Toro de placas PKH4052, sem prejuízo da cobrança da multa inicialmente limitada em R$20.000,00 na decisão de ID106884137 e com fundamento no art. 186 do Código Civil, julgo procedente o pedido para condenar a ré no pagamento de R$5.000,00 (três mil reais) em razão dos danos morais, corrigidos desde o arbitramento e com incidência de juros legais desde a citação. Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Uruçuca, 27 de abril de 2022.

Daniel Álvaro Ramos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000190-48.2018.8.05.0269 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Uruçuca
Embargante: Eliete Guedes Dos Santos
Advogado: Alana Honorato Santos Araujo (OAB:BA52054)
Advogado: Sandra Regina Honorato Dos Santos (OAB:BA14653)
Embargado: Urucuca Prefeitura
Advogado: Orlando Ramos Da Silva (OAB:BA8471)
Advogado: Vandervelde De Aguiar Oliveira (OAB:BA44523)
Embargado: Jasio Alves De Menezes
Embargado: Sociedade Clube Social De Uruçuca

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de ação de embargos de terceiro. O feito foi julgado. Houve interposição de recurso de apelação. A parte interpôs embargos de declaração contra o acórdão.

As partes transigiram no curso do feito conforme instrumento juntado em ID 187029899 com desistência dos recursos interpostos.

Homologada a desistência dos recursos interpostos os autos voltaram ao Juízo singular.

Requerem a homologação do acordo e extinção do feito com resolução de mérito.

Decido.

Estando as partes bem representadas e não havendo, a princípio, violação de norma de ordem púbica nem prejuízo para nenhuma das partes, o pedido deve ser acolhido na sua integralidade.

Ante o exposto, homologo a transação celebrada pelas partes e em consequência julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III “b”do CPC. Custas na forma do art. 98 do CPC.

P.R.I.C. Após o trânsito em julgado arquivem-se.

Uruçuca, 27 de abril de 2022.

Daniel Álvaro Ramos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000357-60.2021.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Agnaldo Dos Santos Silva
Advogado: Leila Maria Ferreira De Oliveira (OAB:BA7076)
Reu: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos...

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