Uruçuca - Vara cível

Data de publicação08 Julho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2650
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000019-57.2019.8.05.0269 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Uruçuca
Autor: E. A. S.
Advogado: Ivan Dantas Fonseca (OAB:0047594/BA)
Réu: P. C. C. D. O.
Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:0022959/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Do exposto, intime-se o demandado para se manifestar em 05 dias sobre as alegações trazidas no petitório ID 57932716, no que tange à guarda compartilhada acordada em sede de audiência, bem como a viabilidade da criança poder estar com a mãe, em sua companhia, até que cesse as medidas restritivas de combate à pandemia.URUÇUCA, 4 de junho de 2020.

DANIEL ÁLVARO RAMOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000643-43.2018.8.05.0269 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Uruçuca
Requerente: Edvaldo Costa Dos Santos
Advogado: Felipe Sa Barretto Paraizo (OAB:0021398/BA)
Requerido: Jeovana Guedes Garcia
Advogado: Lucas Amorim Silveira (OAB:0045059/BA)

Intimação:

C E R T I D Ã O.- 8000643-43.2018.805.0269


Certifico e dou fé, que transcorreu "in albis", o prazo de recurso. O referido é verdade, dou fé.

Uruçuca, 06 de julho de 2020.


O Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000583-70.2018.8.05.0269 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Uruçuca
Requerente: D. D. S. M.
Advogado: Orlando Ramos Da Silva (OAB:0008471/BA)
Requerido: E. B. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Decido.

Sendo as requerentes companheiras e não havendo reconhecimento voluntário do pai biológico da criança, as conclusões do laudo social são suficientes para se concluir pela procedência do pedido, pois a criança, desde o nascimento, vive com a requerente e a genitora que deu à luz, sendo evidente a condição de mãe da primeira assumida desde a gestação.

Por todo exposto, julgo procedente o pedido para declarar a maternidade socioafetiva de ELEN BATISTA MATOS em relação à criança ELISA DA SILVA MARQUES com a devida inclusão no registro de nascimento de menor, passando a se chamar ELISA MARQUES MATOS. Após o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação para inclusão da maternidade e avós maternos. Custas na forma do art. 98 do CPC.

P.R.I.C.

Uruçuca, 15 de abril de 2020.

Daniel Álvaro Ramos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000017-53.2020.8.05.0269 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Maria Jose De Jesus Santos
Advogado: Sandra Regina Honorato Dos Santos (OAB:0014653/BA)
Réu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)

Intimação:

Trata-se de ação indenizatória em que as partes no curso do processo resolveram solucionar consensualmente a demanda, celebrando o acordo ID 62682457.

Decido.

O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia, inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação por este Juízo.

Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes na forma como contido e expresso nos autos, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários advocatícios na forma pactuada.

Observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.

P.R.I.


URUÇUCA/BA, 1 de julho de 2020.

DANIEL ÁLVARO RAMOS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000017-53.2020.8.05.0269 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Maria Jose De Jesus Santos
Advogado: Sandra Regina Honorato Dos Santos (OAB:0014653/BA)
Réu: Banco Itaucard S.a.

Intimação:

Trata-se de ação indenizatória em que as partes no curso do processo resolveram solucionar consensualmente a demanda, celebrando o acordo ID 62682457.

Decido.

O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia, inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação por este Juízo.

Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes na forma como contido e expresso nos autos, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários advocatícios na forma pactuada.

Observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.

P.R.I.


URUÇUCA/BA, 1 de julho de 2020.

DANIEL ÁLVARO RAMOS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000393-73.2019.8.05.0269 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Uruçuca
Parte Autora: Mathieu Laurent Hourcade
Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:0039110/BA)
Parte Ré: José Antônio Alves De Oliveira
Advogado: Vanessa Leal Oliveira (OAB:0022735/BA)
Advogado: Yi San Oyama Velame Fonseca (OAB:0024145/BA)
Terceiro Interessado: Napoleão Teixeira Carillo

Intimação:

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de ação de demanda envolvendo direito de vizinhança. A parte autora alega:

O autor possui um imóvel rural, gleba de terra conforme demonstram os instrumentos anexos (DOCS. ESCRITURA DO IMÓVEL), Fazenda Nova Esperança, localizado na BA 001 Km 39, Serra Grande, Uruçuca Ba, e exerce sob o imóvel do requerido, servidão de passagem, que da acesso a BA 001. Ressaltando que desde datas anteriores a do instrumento que transmitiram a propriedade ao autor, a estrada vicinal já vinha sendo objeto de servidão de passagem, para os antigos proprietários, posseiros, além de moradores de localidades próximas, ha mais de 20 anos, por este ser o melhor acesso para a rodovia BA 001. Todavia, a tranquilidade e política de boa vizinhança que era imperativo na localidade, vem sendo violada pelo réu, o mesmo vem dificultando o acesso ao autor, isto após, instalar cancelas na estrada, em trechos que cortam, ou margeiam áreas de suas propriedades (FAZENDA BURACO FUNDO). Conforme BO anexo, datado em 18 de fevereiro de 2003, o Requerido continua dificultando a passagem do autor da seguinte forma: A primeira porteira, situada a margem da estrada BA 001, fechada com cadeado, o Requerido forneceu uma cópia da chave ao autor, o requerido alega que a...

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