Uruçuca - Vara cível

Data de publicação27 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3186
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000521-88.2022.8.05.0269 Curatela
Jurisdição: Uruçuca
Requerente: Maria Jose Barbosa Dos Santos
Advogado: Felipe Goes Barreto (OAB:BA71401)
Requerido: Lucas Mendes Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE URUÇUCA

VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS




PROCESSO Nº 8000521-88.2022.8.05.0269

REQUERENTE: MARIA JOSE BARBOSA DOS SANTOS

REQUERIDO: LUCAS MENDES SANTOS


Vistos.

Designo Audiência para data de 13/10/2022, às 09:30horas, para entrevistar o interditando, na forma do art. 751, do CPC, por videoconferência via aplicativo Lifesize pelo link https://guest.lifesizecloud.com/908145 e presencialmente na sala de audiências do prédio do Fórum da Comarca.

Intimem-se. Demais comunicações necessárias.


URUÇUCA, 21 de setembro de 2022.

DANIEL ÁLVARO RAMOS

Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000745-26.2022.8.05.0269 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Uruçuca
Requerente: Nelly Cristina Bispo Cerqueira Da Silva
Advogado: Felipe Goes Barreto (OAB:BA71401)
Requerido: Eliomar Marques Da Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Decido.

Nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal, “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Prevalece, assim, o entendimento segundo o qual trata-se agora de direito potestativo, suprimindo-se qualquer requisito para a dissolução do casamento.

Assim sendo, não há necessidade de se aguardar deslinde da causa no que toca às demais questões, sendo alteração do nome de prerrogativa da parte autora, que no caso em exame formulou requerimento para voltar a usar o nome de solteira.

Arbitro os alimentos provisórios em favor da filha menor no patamar de 30% do salário mínimo, pois não consta dos autos nenhuma prova de renda em relação ao réu.

No que concerne à definição provisória da guarda, deve-se aguardar a audiência de conciliação para definição da guarda e regime de visitas.

Ante o exposto e com fundamento no § 6º do art. 227 da Constituição Federal e no art. 311 do CPC defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para para decretar o divórcio de NELLY CRISTINA BISPO CERQUEIRA DA SILVA e ELIOMAR MARQUES DA SILVA. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO pelo Cartório do Registro Civil, independentemente do trânsito em julgado, alterando-se o nome da autora para NELLY CRISTINA BISPO CERQUEIRA. Arbitro os alimentos provisórios 30% do salário mínimo. Intimem-se.

DESIGNO audiência de conciliação para o dia 15/02/2023, às 09:30 horas, por videoconferência, com a utilização do programa/aplicativo contratado pelo TJBA “lifesize”. Intimem-se as partes e seus Advogados por telefone/e-mail devendo constar nas respectivas intimações, as observações quanto a realização da audiência mediante utilização do programa/aplicativo “lifesize” (https://guest.lifesizecloud.com/908145), bem como quanto a coleta de informação dos contatos pessoais, telefone e rede social “whatsapp”, para cadastramento prévio junto a esta serventia. Ciência ao Ministério Público. Prazo para contestar passa a fluir a partir da audiência.


URUÇUCA/BA, 21 de setembro de 2022.

DANIEL ÁLVARO RAMOS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000744-41.2022.8.05.0269 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Uruçuca
Representante: Edileia Freitas Dos Santos
Advogado: Marcio Jose Da Silva (OAB:BA54526)
Reu: Romerito Amaral Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).

O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no inc. II do art. 189, do CPC, ressaltadas as restrições lançadas no inc. I, do art. 107, e art. 368.

Designo o 02/03/2023, às 10:30 horas, para a realização da audiência de conciliação por videoconferência via aplicativo Lifesize (https://guest.lifesizecloud.com/908145) e/ou presencialmente na sala de audiência do Fórum desta Comarca, devendo ambas as partes manifestarem, prévia e expressamente, eventual desinteresse na composição consensual (Art. 334, § 4º, I, do CPC).

Notifique(m)-se a(s) parte(s) autora(s), na pessoa de sua representante legal, da designação ora feita.

As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público).

Fixo os alimentos provisórios, devidos pelo requerido, equivalentes a 30% do salário mínimo, à míngua de comprovação de renda do mesmo, o que deverá ser pago impreterivelmente até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta corrente no nome da genitora da menor, no Banco Bradesco – Agência 237-2 c/p 1008646-9.

Cite-se/Intime-se o demandado, inclusive por contato telefônico contante da inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias à data da audiência (art. 334 do CPC), advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados conforme o artigo 335 do CPC, sob pena de aplicação do art. 341 do mesmo diploma legal..

Ciência ao Ministério Público.


URUÇUCA/BA, 21 de setembro de 2022.

DANIEL ÁLVARO RAMOS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000745-26.2022.8.05.0269 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Uruçuca
Requerente: Nelly Cristina Bispo Cerqueira Da Silva
Advogado: Felipe Goes Barreto (OAB:BA71401)
Requerido: Eliomar Marques Da Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Decido.

Nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal, “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Prevalece, assim, o entendimento segundo o qual trata-se agora de direito potestativo, suprimindo-se qualquer requisito para a dissolução do casamento.

Assim sendo, não há necessidade de se aguardar deslinde da causa no que toca às demais questões, sendo alteração do nome de prerrogativa da parte autora, que no caso em exame formulou requerimento para voltar a usar o nome de solteira.

Arbitro os alimentos provisórios em favor da filha menor no patamar de 30% do salário mínimo, pois não consta dos autos nenhuma prova de renda em relação ao réu.

No que concerne à definição provisória da guarda, deve-se aguardar a audiência de conciliação para definição da guarda e regime de visitas.

Ante o exposto e com fundamento no § 6º do art. 227 da Constituição Federal e no art. 311 do CPC defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para para decretar o divórcio de NELLY CRISTINA BISPO CERQUEIRA DA SILVA e ELIOMAR MARQUES DA SILVA. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO pelo Cartório do Registro Civil, independentemente do trânsito em julgado, alterando-se o nome da autora para NELLY CRISTINA BISPO CERQUEIRA. Arbitro os alimentos provisórios 30% do salário mínimo. Intimem-se.

DESIGNO audiência de conciliação para o dia 15/02/2023, às 09:30 horas, por videoconferência, com a utilização do programa/aplicativo contratado pelo TJBA “lifesize”. Intimem-se as partes e seus Advogados por telefone/e-mail devendo constar nas respectivas intimações, as observações quanto a realização da audiência mediante utilização do programa/aplicativo “lifesize” (https://guest.lifesizecloud.com/908145), bem como quanto a coleta de informação dos contatos pessoais, telefone e rede social “whatsapp”, para cadastramento prévio junto a esta serventia. Ciência ao Ministério Público. Prazo para contestar passa a fluir a partir da audiência.


URUÇUCA/BA, 21 de setembro de 2022.

DANIEL ÁLVARO RAMOS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
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