Uruçuca - Vara cível

Data de publicação23 Novembro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3222
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8001156-06.2021.8.05.0269 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Uruçuca
Requerente: Miguel Rogerio Dos Santos
Advogado: Marcio Jose Da Silva (OAB:BA54526)

Intimação:

SENTENÇA

Inicialmente esclareço às partes que para correta interpretação das páginas citadas na presente sentença, deverão fazer o download do processo em sua íntegra, com a cronologia crescente.

Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida pelo cônjuge supérstite, com quem foi casado sob o regime de comunhão parcial, e filhos de DALVA PINTO DOS SANTOS, requerendo a autorização para levantamento de quantia depositada na conta corrente da de cujus.

Os Autores, na inicial requereram que os valores fossem liberados em nome do genitor, MIGUEL ROGERIO DOS SANTOS

Após ofícios, informaram as instituições bancárias que se encontram depositados os seguintes valores: R$ 2.174,22, no Banco do Brasil – fl. 49.

Oficiada, a Previdência Social, informou que o esposo, MIGUEL ROGERIO DOS SANTOS, é único dependente cadastrado, assim como a existência de valores não levantados, no total de R$ 365,74 (fl. 60/61).

Conforme a certidão de óbito, inexistem outros bens a serem partilhados (fl. 15).

É o relatório. Decido.

O procedimento voluntário de Alvará Judicial visa liberação aos dependentes e herdeiros de valores não recebidos em vida pelo titular do direito.

Dispõe o art. 1º da Lei n.º 6.858/80, in verbis:

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Observo que para que o requerimento dos filhos formulado na inicial, renúncia de herança, existem formalidades que devem ser observadas (art. 1.806, CC), requisito que não foi cumprido nos autos, todavia, não há necessidade de renúncia, tendo em vista que os valores a serem liberados por meio de Alvará Judicial são pagos na seguinte ordem: 1º dependentes cadastrados; 2º na forma da legislação específica dos servidores civis e militares; 3º herdeiros na forma da lei civil.

Nesse sentido, já se decidiu alhures, in verbis:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA. FGTS, PIS/PASEP E RESÍDUO DE BENEFÍCIO DO INSS. REQUERENTES HABILITADOS COMO DEPENDENTES DO FALECIDO PERANTE O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ DEFERIDO. 1. A LEI Nº 6.858/80 SE DESTINA A REGULAR O PAGAMENTO, AOS DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO E, NA SUA FALTA, AOS SUCESSORES INDICADOS EM ALVARÁ JUDICIAL, DE VALORES DEVIDOS PELOS EMPREGADORES AOS EMPREGADOS E DE SALDOS DE FGTS E PIS-PASEP, NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO RESPECTIVO TITULAR. DE ACORDO COM O ART. 1º E O ART. 666 DO CPC, O PAGAMENTO DESSAS RUBRICAS SE DÁ INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. E NO QUE SE REFERE AO RESÍDUO DE INSS, A MATÉRIA É DISCIPLINADA PELA LEI Nº 8.213/91, PREVENDO NO ART. 112 QUE O VALOR NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO SERÁ PAGO AOS DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE OU, NA FALTA DELES, AOS SEUS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL, INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. PORTANTO, TAMBÉM O VALOR DE RESÍDUO DE BENEFÍCIO DEIXADO PELO FALECIDO PERANTE O INSS DEVE SER LIBERADO EM FAVOR DOS RECORRENTES. 2. ASSIM, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR., ESTANDO COMPROVADO QUE OS REQUERENTES/APELANTES SÃO OS ÚNICOS DEPENDENTES HABILITADOS DO FALECIDO PERANTE O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, É DE SER DEFERIDO O ALVARÁ POSTULADO. 3. EM QUE PESE A MENORIDADE DE UM DOS REQUERENTES, NÃO HÁ FALAR EM DEPÓSITO DA SUA QUOTA EM CONTA POUPANÇA, COM RESTRIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO ATÉ A MAIORIDADE, UMA VEZ QUE NA PREVISÃO DO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº 6.858/80 ESTÁ EXCEPCIONADA, ENTRE OUTRAS HIPÓTESES, A AUTORIZAÇÃO DO JUIZ PARA DISPÊNDIO DO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO DO MENOR - REQUISITO PREENCHIDO POR ESTA DECISÃO, FICANDO AUTORIZADO O LEVANTAMENTO IMEDIATO DOS VALORES PELO MENOR, CONSIDERANDO AS PRESUMIDAS DESPESAS COTIDIANAS PARA SUA MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50003233420198210020, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 11-09-2022)

Como, somente o cônjuge sobrevivente é cadastrado como dependente, somente a este é destinado os valores, conforme previsão legal.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de Alvará Judicial para o levantamento da quantia de R$ 2.174,22, no Banco do Brasil, correspondente ao saldo existente no Banco do Brasil – fl. 49, e o valor de R$ 365,74, que se encontra disponível no INSS (fl. 61), em favor de MIGUEL ROGERIO DOS SANTOS, brasileiro, viúvo, maior, capaz, aposentado, inscrito no CPF sob nº 108.981.155-15, e documento de identificação, RG nº 02.581.657-82, filho de Evangelina Ramos dos Santo, residente e domiciliado na Rua Hipérides Daniel Cardoso, nº 23, Anfrisio Goes, - Uruçuca - Ba, 45.680-000.

Expeçam-se os Alvarás.

Sem custas em face do benefício da Justiça Gratuita já deferido (fl. 39).

Após o decurso do prazo para recurso, arquivem-se o feito observadas as formalidades de praxe.

P.R.I. Cumpra-se.


URUÇUCA/BA, 20 de outubro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8001156-06.2021.8.05.0269 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Uruçuca
Requerente: Miguel Rogerio Dos Santos
Advogado: Marcio Jose Da Silva (OAB:BA54526)

Intimação:

SENTENÇA

Inicialmente esclareço às partes que para correta interpretação das páginas citadas na presente sentença, deverão fazer o download do processo em sua íntegra, com a cronologia crescente.

Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida pelo cônjuge supérstite, com quem foi casado sob o regime de comunhão parcial, e filhos de DALVA PINTO DOS SANTOS, requerendo a autorização para levantamento de quantia depositada na conta corrente da de cujus.

Os Autores, na inicial requereram que os valores fossem liberados em nome do genitor, MIGUEL ROGERIO DOS SANTOS

Após ofícios, informaram as instituições bancárias que se encontram depositados os seguintes valores: R$ 2.174,22, no Banco do Brasil – fl. 49.

Oficiada, a Previdência Social, informou que o esposo, MIGUEL ROGERIO DOS SANTOS, é único dependente cadastrado, assim como a existência de valores não levantados, no total de R$ 365,74 (fl. 60/61).

Conforme a certidão de óbito, inexistem outros bens a serem partilhados (fl. 15).

É o relatório. Decido.

O procedimento voluntário de Alvará Judicial visa liberação aos dependentes e herdeiros de valores não recebidos em vida pelo titular do direito.

Dispõe o art. 1º da Lei n.º 6.858/80, in verbis:

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Observo que para que o requerimento dos filhos formulado na inicial, renúncia de herança, existem formalidades que devem ser observadas (art. 1.806, CC), requisito que não foi cumprido nos autos, todavia, não há necessidade de renúncia, tendo em vista que os valores a serem liberados por meio de Alvará Judicial são pagos na seguinte ordem: 1º dependentes cadastrados; 2º na forma da legislação específica dos servidores civis e militares; 3º herdeiros na forma da lei civil.

Nesse sentido, já se decidiu alhures, in verbis:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA. FGTS, PIS/PASEP E RESÍDUO DE BENEFÍCIO DO INSS. REQUERENTES HABILITADOS COMO DEPENDENTES DO FALECIDO PERANTE O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ DEFERIDO. 1. A LEI Nº 6.858/80 SE DESTINA A REGULAR O PAGAMENTO, AOS DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO E, NA SUA FALTA, AOS...

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