Uru�uca - Vara c�vel

Data de publicação18 Abril 2023
Número da edição3314
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000339-05.2022.8.05.0269 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: A. A. R.
Advogado: Andre Luis Dias Soutelino (OAB:SP323971)
Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB:RJ135254)
Autor: Luciane Aliprandini
Advogado: Andre Luis Dias Soutelino (OAB:SP323971)
Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB:RJ135254)
Advogado: Andrew Luca Saraiva De Souza (OAB:SP475787)
Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709)

Intimação:

Processo nº 8000339-05.2022.805.0269

De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

Intime-se o autor para se manifestar da contestação.

Uruçuca (Ba), __01____/___09____/___2022.

Subescrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000339-05.2022.8.05.0269 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: A. A. R.
Advogado: Andre Luis Dias Soutelino (OAB:SP323971)
Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB:RJ135254)
Autor: Luciane Aliprandini
Advogado: Andre Luis Dias Soutelino (OAB:SP323971)
Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB:RJ135254)
Advogado: Andrew Luca Saraiva De Souza (OAB:SP475787)
Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709)

Intimação:

Processo nº 8000339-05.2022.805.0269

De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

Intime-se o autor para se manifestar da contestação.

Uruçuca (Ba), __01____/___09____/___2022.

Subescrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000223-96.2022.8.05.0269 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Jose Amarildo Matos Da Silva
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370)
Reu: Agencia Est. De Reg. De Serviços Publicos De Energia, Transp. E Comunicações Da Bahia - Agerba

Intimação:

Processo 8000223-296.2022.805.0269

De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

1- Fica a Autora INTIMADA a se manifestar sobre a Contestação.

Uruçuca, 22 de abril de 2022.

Subescrivã.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8001159-24.2022.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Nelma Souza Santos
Advogado: Priscilia Kallyane Silva Nascimento (OAB:BA57040)
Advogado: Leandro Neves Gomes (OAB:BA61994)
Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar ao(à) promovente a quantia de R$ 2.000,00 (a título de reparação por danos morais) acrescida de correção monetária contada respectivamente, da data do efetivo prejuízo e a partir do arbitramento e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde logo, apenas no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.

Ficam as partes cientes, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios sujeitará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Certifique-se, não havendo interposição de recurso, o trânsito em julgado da presente sentença e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, conforme art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.

Intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, para os fins do art. 52, inciso III, da Lei n. 9.099/95.

P.R.I.

DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO.

Uruçuca/BA, datado e assinado eletronicamente.

Daniel Álvaro Ramos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8001159-24.2022.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Nelma Souza Santos
Advogado: Priscilia Kallyane Silva Nascimento (OAB:BA57040)
Advogado: Leandro Neves Gomes (OAB:BA61994)
Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar ao(à) promovente a quantia de R$ 2.000,00 (a título de reparação por danos morais) acrescida de correção monetária contada respectivamente, da data do efetivo prejuízo e a partir do arbitramento e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde logo, apenas no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.

Ficam as partes cientes, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios sujeitará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Certifique-se, não havendo interposição de recurso, o trânsito em julgado da presente sentença e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, conforme art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.

Intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, para os fins do art. 52, inciso III, da Lei n. 9.099/95.

P.R.I.

DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO.

Uruçuca/BA, datado e assinado eletronicamente.

Daniel Álvaro Ramos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8001159-24.2022.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Nelma Souza Santos
Advogado: Priscilia Kallyane Silva Nascimento (OAB:BA57040)
Advogado: Leandro Neves Gomes (OAB:BA61994)
Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar ao(à) promovente a quantia de R$ 2.000,00 (a título de reparação por danos morais) acrescida de correção monetária contada respectivamente, da data do efetivo prejuízo e a partir do arbitramento e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o...

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