Uru�uca - Vara c�vel

Data de publicação10 Julho 2023
Gazette Issue3368
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000685-58.2019.8.05.0269 Execução Fiscal
Jurisdição: Uruçuca
Exequente: Urucuca Prefeitura
Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Executado: Manoel Batista De Lucena Junior - Me

Intimação:

VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE URUÇUCA/BA




PROCESSO Nº 8000685-58.2019.8.05.0269

Parte Autora: Nome: URUCUCA PREFEITURA
Endereço: Rua Vital Soares, 100, centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000

Parte Ré: Nome: MANOEL BATISTA DE LUCENA JUNIOR - ME
Endereço: PCA XV DE NOVEMBRO, 84, CENTRO, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000

DESPACHO


Intime-se o Exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de suspenção do processo nos termos do art. 40 da L.E.F, tendo em vista que ao tentar o bloqueio utilizando-se o sistema SISBAJUD, pelo CNPJ informado na inicial é fornecida a seguinte informação: "Existe pelo menos 01 Réu/Executado que não possui Instituição Financeira associada: MANOEL BATISTA DE LUCENA JUNIOR".

Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para decisão de sobrestamento do feito, havendo manifestação, autos conclusos para despacho.

P.I.C.


URUÇUCA, 24 de fevereiro de 2023.

DANIEL ÁLVARO RAMOS

Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente


Arthur Gabriel Cardoso dos Santos

Estagiário de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000486-94.2023.8.05.0269 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Uruçuca
Representante: Ana Maria Dos Santos Costa
Advogado: Marcio Jose Da Silva (OAB:BA54526)
Reu: David Kauê Jesus Da Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

COMARCA DE URUÇUCA

VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS



AUTOS N.º: 8000486-94.2023.8.05.0269

Parte Autora: Nome: ANA MARIA DOS SANTOS COSTA
Endereço: Rua Boa Vista, 78, Bairro Novo - Serra Grande, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000

Parte Ré: Nome: DAVID KAUÊ JESUS DA SILVA
Endereço: desconhecido (Tel. Whats – 73 -99843-9908)


DECISÃO

Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC).

O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no inc. II do art. 189, do CPC, ressaltadas as restrições lançadas no inc. I, do art. 107, e art. 368.

Considerando o binômio necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante, bem como a ausência de prova de que o réu tem em prego fixo com carteira assinada, arbitro alimentos provisórios em 30 % (trinta) por cento do salário mínimo vigente, abatidos apenas os descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.

Designo o dia 16/08/2023, às 10:20 horas, para a realização da audiência de conciliação, quando as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus respectivos advogados, que ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://guest.lifesizecloud.com/908145.

Intime-se a parte Autora na pessoa de seu advogado, na forma do art. 334, § 3º, do CPC, cite-se e intime-se o Réu por mandado, estando autorizada a a realização por meio digital (aplicativo de mensagens, email etc).

Advirtam-se as partes que a ausência injustificada do Autor(a) importará em arquivamento e do Réu em revelia (art. 7º, Lei n.º 5.478/68).

Ciência ao Ministério Público.

Caso não ocorra êxito na initmação por meio eletrônico, intime-se a Autora para ciência, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, devendo a audiência designada ser cancelada.

Cópia da presente decisão servirá de ofício ou mandado de citação/intimação.


Uruçuca, 4 de julho de 2023.


DANIEL ÁLVARO RAMOS

Juiz de Direito


Diomedes O Carvalho

Assessor de Juiz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000466-06.2023.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Anapaula De Paula Cidade Coelho
Advogado: Luis Alberto Marques Pinheiro (OAB:BA67848)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA

AUTOS N.º: 8000466-06.2023.8.05.0269

Parte Autora: Nome: ANAPAULA DE PAULA CIDADE COELHO
Endereço: Av Manoel Ferreira de Almeira, 11, Serra Grande, Serra Grande, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000

Parte Ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Endereço: 1ª Travessa Jones Melo, 68, Prédio, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-340

DECISÃO

Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, o feito tramitará no rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.

Deste modo, determino a citação/intimação da parte Ré, por meio de carta com AR, para que compareça a audiência de conciliação, a qual designo para o dia 09/08/2023 às 10h00min, oportunidade em que poderá fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. Inexistindo transação, deverá a parte Ré apresentar defesa oral ou escrita, com a prova que dispuser, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.

A parte Autora será intimada na pessoa do seu advogado.

Deverá a parte Autora, também na mesma oportunidade, apresentar as provas que dispuser.

A parte Ré deverá observar a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da audiência (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90), de modo que todos os documentos pertinentes à lide, bem como eventuais gravações, deverão ser apresentadas ao feito juntamente com a peça de defesa.

Advirtam-se as partes que, havendo requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, caso a prova não seja produzida ou se dispensável para melhor elucidação dos fatos, tal requerimento de AIJ, poderá ser enquadrado como meramente protelatório, passível de condenação por litigância de má-fé, conforme determina o art. 80, VII, do CPC/2015, bem como artigo 55 da lei 9099/95.

Intimem-se as partes, inclusive de que a audiência ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://guest.lifesizecloud.com/908145.

Do Pedido de Tutela de Urgência

Inicialmente, esclareço às partes que para a correta consulta das páginas citadas na presente decisão, deverão fazer o download da íntegra do processo na modalidade “crescente”.

Aduziu a parte Autora que utiliza os serviços da Ré por meio do contrato n.º 7025713235, e que a partir de janeiro do corrente ano observou aumento do valor da fatura em que pese possuir usina de geração de energia solar desde o ano de 2019.

Questionou administrativamente (fl. 45) e que foram enviados técnicos em sua residência, após realizarem testes, informaram que havia falhas na aferição, todavia, no mês de junho a fatura foi entregue com valor elevado.

Após emenda à inicial, informou a Autora que pretende o refaturamento das contas de JANEIRO 2023, FEVEREIRO 2023 MARÇO 2023, ABRIL 2023, MAIO 2023, JUNHO 2023, que se encontram em atraso.

Por fim, ressaltou que o seu nome foi incluído no cadastro de proteção ao crédito (SPC) pela parte Ré em razão das faturas de energia questionadas e que não representam o consumo, tendo em vista a média dos últimos meses, não reconhecendo, portanto, a dívida que justificou a inclusão indevida.

Anexou diversos documentos, inclusive a certidão do SPC que indica a inscrição supostamente indevida (fl. 33, ID 396029639 - Pág. 1).

É o que interessa relatar. Decido.

Fica claro que a parte Autora questiona parcialmente o débito em face da parte Ré, de forma que tal circunstância pode levar à declaração judicial de seu refaturamento.

Outrossim, verifica-se que os valores das faturas questionadas se encontram em dissonância com a média das faturas dos meses anteriores, em que é possível perceber variação entre R$ 50,00 a R$ 270,00 (fls. 46/47).

Deste modo, permitir, enquanto tramita o processo, fique o nome do suposto devedor inscrito em órgãos de restrição de crédito e registro de inadimplentes é medida abusiva que pode trazer enormes prejuízos, razão pela qual é plausível a sua exclusão preventiva até que haja o provimento jurisdicional final.

Nesse sentido:

Ementa: SPC - DISCUSSAO JUDICIAL DO DEBITO - REMESSA INDEVIDA NA PENDENCIA - LIMINAR CONCEDIDA - AFIGURA-SE POSSIVEL A PROVIDENCIA CAUTELAR DE SUSTAR A REMESSA DO NOME AO SPC, QUANDO DISCUTIDA A DIVIDA EM JUIZO - AGRAVO INTERNO PROVIDO. (Agravo Interno Nº 70000198028, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/09/1999) – sem grifos e destaques no original.

Ementa: Agravo de instrumento - Antecipação de Tutela - Exclusão do nome do devedor de...

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