Uru�uca - Vara c�vel

Data de publicação07 Julho 2023
Número da edição3367
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000016-10.2016.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Americo De Melo Ferreira Registrado(a) Civilmente Como Americo De Melo Ferrira
Advogado: Karina Dantas Lucas (OAB:BA46202)
Reu: Embrace Empresa De Planej. Consult.e Ass Tec Rural Ltda - Me
Advogado: Nadine Genot (OAB:BA6110)
Advogado: Ana Luisa Garcia Leite (OAB:BA16354)
Reu: Firmino Miguel Gomes Baracho
Advogado: Ana Luisa Garcia Leite (OAB:BA16354)

Intimação:

VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE URUÇUCA/BA




PROCESSO Nº 8000016-10.2016.8.05.0269

Parte Autora: Nome: AMERICO DE MELO FERRIRA
Endereço: Rua Castro Alves, 85, centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000

Parte Ré: Nome: EMBRACE EMPRESA DE PLANEJ. CONSULT.E ASS TEC RURAL LTDA - ME
Endereço: Rua XV de novembro, 138, centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000
Nome: FIRMINO MIGUEL GOMES BARACHO
Endereço: Praça XV de novembro, 138, centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000

DESPACHO


Intime-se o Autor para ciência do extrato da conta judicial.

Caso persista na alegação de que não houve a transferência, deverá anexar cópia do extrato da conta bancária indicada para recebimento do valor para demonstrar que não houve recebimento do dinheiro.

Concedo o prazo de 5 dias.

Decorrido o prazo, autos conclusos para sentença extintiva;

P.I.C.


URUÇUCA, 12 de março de 2023.

DANIEL ÁLVARO RAMOS

Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente


Diomedes O Carvalho

Assessor de Juiz


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
DESPACHO

8013251-45.2022.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Uruçuca
Exequente: Adenildes Silva De Barros Barreto
Advogado: Eduardo Gomes Cabral Junior (OAB:BA38955)
Executado: Agribaiana - Sociedade Agricola E Comercial Ltda. - Me

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº 8013251-45.2022.8.05.0039

AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

[Valor da Execução / Cálculo / Atualização]

EXEQUENTE: ADENILDES SILVA DE BARROS BARRETO

EXECUTADO: AGRIBAIANA - SOCIEDADE AGRICOLA E COMERCIAL LTDA. - ME


Vistos, etc.

Em que pese o quanto sustentado pela parte exequente no petitório de ID 222255698, se verifica dos autos que o instrumento particular - título extrajudicial foi firmado com a empresa executada, pessoa jurídica sediada no Município de Uruçuca/BA, que não se confunde com a pessoa do seu representante/procurador, pessoa física, com endereço neste município.

Assim, considerando a ausência de previsão legal para o pedido de reconsideração, nego conhecimento à pretensão, mantendo a decisão de ID 217542280 em todos os seus termos.

Cumpra-se a decisão de ID 217542280.

P. I. Cumpra-se.

Camaçari/BA, 23 de setembro de 2022


Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000477-74.2019.8.05.0269 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Uruçuca
Exequente: T. D. S. D. S.
Advogado: Sandra Regina Honorato Dos Santos (OAB:BA14653)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Executado: E. D. N. D. S.

Intimação:

VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE URUÇUCA/BA




PROCESSO Nº 8000477-74.2019.8.05.0269

Parte Autora: Nome: THAIS DE SOUZA DA SILVA
Endereço: Caminho 3, 23, Urbis, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000

Parte Ré: Nome: ERISVALDO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
Endereço: Rua Soares Lopes, 65, Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000

DESPACHO


Intime-se a Autora para ciência da resposta do INSS ao ofício expedido, devendo indicar meios de prosseguimento da execução em cinco dias, sob pena de arquivamento do presente processo.

P.I.C.


URUÇUCA, 9 de março de 2023.

DANIEL ÁLVARO RAMOS

Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente


Diomedes O Carvalho

Assessor de Juiz


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8001089-41.2021.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Genilda Pinto Siqueira
Advogado: Carlos Magno Burgos (OAB:BA17922)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE URUÇUCA/BA




PROCESSO Nº 8001089-41.2021.8.05.0269

Parte Autora: Nome: GENILDA PINTO SIQUEIRA
Endereço: Fazenda União, BR-101, margem da BR/101, propriedade agricola, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000

Parte Ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Endereço: Avenida Edgard Santos, 300, 300, casa, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900

DESPACHO SANEADOR

Apresentou a Ré preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, sob o fundamento de que o contrato se encontra em nome de terceiro (falecido companheiro da Autora), quem, a princípio teria legitimidade para figurar no feito.

Entendo que, em regra, faleceria legitimidade da parte, entretanto, percebe-se que o titular da conta contrato é falecido desde 26/12/2008 (ID 155180773) e houve continuidade de consumo e continuidade de pagamento das faturas desde então, fato que não pode ser ignorado e, no meu sentir, justifica a legitimidade da Autora para integrar o polo ativo, tendo em vista que é a destinatária final do serviço (art. 2º, CDC), embora, formalmente o contrato esteja em nome de terceiro que não utiliza o serviço.

Afasto a preliminar.

Revolvidas as questões preliminares, verifico que o feito encontra-se pronto para ser instruído, de forma que declaro saneado o processo.

O único fato controvertido que ainda remanesce refere-se a ocorrência ou não de desvio antes do medidor e se esse desvio implicou em consumo não computado, cuja matéria de prova foi requerida pela Autora.

Antes de apreciar o pleito, todavia, entendo ser interessante analisar as faturas de energia que foram geradas após a detecção da susposta fraude.

Deste modo, determino a intimação de ambas as partes para que, em 10 dias, apresentem as faturas de energia geradas após 10/08/2020, pelo período mínimo de 12 meses, devendo ser especificado por meio de tabela, preferencialmente, o consumo de Kw mês a mês.

No mesmo prazo, deverá a Autora informar se ainda insiste na produção da prova em questão, sob pena de preclusão.

Decorrido o prazo, persistência no pedido de prova pericial, autos conclusos para análise da conveniência da prova.

Inexistindo reiteração do pedido, autos conclusos para sentença.


URUÇUCA, 23 de novembro de 2022.

DANIEL ÁLVARO RAMOS

Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente


Diomedes O Carvalho

Assessor de Juiz


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8001089-41.2021.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Genilda Pinto Siqueira
Advogado: Carlos Magno Burgos (OAB:BA17922)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE URUÇUCA/BA




PROCESSO Nº 8001089-41.2021.8.05.0269

Parte Autora: Nome: GENILDA PINTO SIQUEIRA
Endereço: Fazenda União, BR-101, margem da BR/101, propriedade agricola, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000

Parte Ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Endereço: Avenida Edgard Santos, 300, 300, casa, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900

DESPACHO SANEADOR

Apresentou a Ré preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, sob o fundamento de que o contrato se encontra em nome de terceiro (falecido companheiro da Autora), quem, a princípio teria legitimidade para figurar no feito.

Entendo que, em regra, faleceria legitimidade da parte, entretanto,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT