Uru�uca - Vara c�vel

Data de publicação19 Julho 2023
Número da edição3375
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000550-41.2022.8.05.0269 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Fernando Lino Santos Filho
Advogado: Wesley Novais Alves Ferreira (OAB:BA62975)
Reu: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia

Intimação:

Processo: nº 8000550-41.2022.805.0269

De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

1- Fica a parte Autora intimada para se manifestar da Apelação, no prazo de lei.

Uruçuca (Ba), 13/06/2023

Escrevente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000211-48.2023.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Jose Alberto Leopoldino Ramos
Advogado: Alano Vasconcelos Sena Gomes (OAB:BA71549)
Advogado: Beatriz Venancio Macedo Cruz (OAB:BA55725)
Reu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

COMARCA DE URUÇUCA/BA

AUTOS N.º: 8000211-48.2023.8.05.0269

Parte Autora: Nome: JOSE ALBERTO LEOPOLDINO RAMOS
Endereço: RUA ISMAEL ALVES, 68, PQ RES INDEPENDENCIA, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000

Parte Ré: Nome: BRADESCO SAUDE S/A
Endereço: AV. RIO DE JANEIRO, 555, 19 andar, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675

DECISÃO

O Autor apresentou embargos de declaração aduzindo erro material, por ter arbitrado o valor do dano moral em R$ 1.000,00.

É o relato, decido.

Erro material é aquele cognoscível de plano, sem grandes aprofundamentos, sendo um vício da forma em que foi exteriorizado.

Não há erro material na sentença e o modo como busca o Autor fundamentar a pretensão, com excesso de argumentos, demonstra que o que pretende não é demonstrar eventual erro material, mas, obter por via oblíqua a alteração do julgado, o que não é permitido pela via escolhida.

Se o Juízo ao apreciar a matéria chegou a uma conclusão diversa à pretendida pela parte, mas apresentou solução para a lide, resta incabível a sua reanálise sob o fundamento de erro material.

Ante o exposto, conheço o recurso horizontal por ser tempestivo e, no mérito, rejeito-o, mantendo-se a sentença incólume.

Havendo recurso, sendo tempestivo e com o devido preparo, sendo a hipótese, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de Lei. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à instância recursal.

P.I. C.

Uruçuca, 6 de junho de 2023.

Daniel A Ramos

Juiz de Direito

Diomedes O Carvalho

Assessor de Juiz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000211-48.2023.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Jose Alberto Leopoldino Ramos
Advogado: Alano Vasconcelos Sena Gomes (OAB:BA71549)
Advogado: Beatriz Venancio Macedo Cruz (OAB:BA55725)
Reu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

COMARCA DE URUÇUCA/BA

AUTOS N.º: 8000211-48.2023.8.05.0269

Parte Autora: Nome: JOSE ALBERTO LEOPOLDINO RAMOS
Endereço: RUA ISMAEL ALVES, 68, PQ RES INDEPENDENCIA, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000

Parte Ré: Nome: BRADESCO SAUDE S/A
Endereço: AV. RIO DE JANEIRO, 555, 19 andar, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675

DECISÃO

O Autor apresentou embargos de declaração aduzindo erro material, por ter arbitrado o valor do dano moral em R$ 1.000,00.

É o relato, decido.

Erro material é aquele cognoscível de plano, sem grandes aprofundamentos, sendo um vício da forma em que foi exteriorizado.

Não há erro material na sentença e o modo como busca o Autor fundamentar a pretensão, com excesso de argumentos, demonstra que o que pretende não é demonstrar eventual erro material, mas, obter por via oblíqua a alteração do julgado, o que não é permitido pela via escolhida.

Se o Juízo ao apreciar a matéria chegou a uma conclusão diversa à pretendida pela parte, mas apresentou solução para a lide, resta incabível a sua reanálise sob o fundamento de erro material.

Ante o exposto, conheço o recurso horizontal por ser tempestivo e, no mérito, rejeito-o, mantendo-se a sentença incólume.

Havendo recurso, sendo tempestivo e com o devido preparo, sendo a hipótese, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de Lei. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à instância recursal.

P.I. C.

Uruçuca, 6 de junho de 2023.

Daniel A Ramos

Juiz de Direito

Diomedes O Carvalho

Assessor de Juiz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000211-48.2023.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Jose Alberto Leopoldino Ramos
Advogado: Alano Vasconcelos Sena Gomes (OAB:BA71549)
Advogado: Beatriz Venancio Macedo Cruz (OAB:BA55725)
Reu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

COMARCA DE URUÇUCA/BA

AUTOS N.º: 8000211-48.2023.8.05.0269

Parte Autora: Nome: JOSE ALBERTO LEOPOLDINO RAMOS
Endereço: RUA ISMAEL ALVES, 68, PQ RES INDEPENDENCIA, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000

Parte Ré: Nome: BRADESCO SAUDE S/A
Endereço: AV. RIO DE JANEIRO, 555, 19 andar, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675

DECISÃO

O Autor apresentou embargos de declaração aduzindo erro material, por ter arbitrado o valor do dano moral em R$ 1.000,00.

É o relato, decido.

Erro material é aquele cognoscível de plano, sem grandes aprofundamentos, sendo um vício da forma em que foi exteriorizado.

Não há erro material na sentença e o modo como busca o Autor fundamentar a pretensão, com excesso de argumentos, demonstra que o que pretende não é demonstrar eventual erro material, mas, obter por via oblíqua a alteração do julgado, o que não é permitido pela via escolhida.

Se o Juízo ao apreciar a matéria chegou a uma conclusão diversa à pretendida pela parte, mas apresentou solução para a lide, resta incabível a sua reanálise sob o fundamento de erro material.

Ante o exposto, conheço o recurso horizontal por ser tempestivo e, no mérito, rejeito-o, mantendo-se a sentença incólume.

Havendo recurso, sendo tempestivo e com o devido preparo, sendo a hipótese, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de Lei. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à instância recursal.

P.I. C.

Uruçuca, 6 de junho de 2023.

Daniel A Ramos

Juiz de Direito

Diomedes O Carvalho

Assessor de Juiz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000018-33.2023.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Wellington De Jesus Silveira Registrado(a) Civilmente Como Wellington De Jesus Silveira
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Advogado: Monica Reboucas De Matos (OAB:BA26360)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Vistos.

O feito tramita sob o rito sumaríssimo regido pela L. 9.099/95.

Inclua-se em pauta de audiência de Instrução e Julgamento, conforme requerido pela parte autora no ID n. 386614039 a ser realizada por meio videoconferência, com a utilização do programa/aplicativo contratado pelo TJBA “lifesize”, no dia 20/09/2023 às 11:30 h.

Intimem-se as partes e seus Advogados por telefone/e-mail devendo constar nas respectivas intimações, as...

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