Uru�uca - Vara c�vel

Data de publicação15 Agosto 2023
Número da edição3393
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8001299-92.2021.8.05.0269 Guarda De Família
Jurisdição: Uruçuca
Requerente: Jessica Nessy Dos Santos
Advogado: Marcio Jose Da Silva (OAB:BA54526)
Requerido: Aldo Dias Pinto
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Ante o exposto, com fulcro no art. 7º da Lei de Alimentos, determino o arquivamento com baixa no sistema, sendo facultado a(o) Autor(a) reativar o feito em momento oportuno.

P.I.C.

Uruçuca, 8 de agosto de 2023.

Daniel A Ramos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000601-18.2023.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Erica Flora Souza De Jesus Santos
Advogado: Dimitry Mateus Cerqueira Mendonca (OAB:BA38815)
Advogado: Rafaella Alves Santana (OAB:BA38702)
Reu: Oi S.a.

Intimação:

VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA

AUTOS N.º: 8000601-18.2023.8.05.0269

Parte Autora: Nome: ERICA FLORA SOUZA DE JESUS SANTOS
Endereço: Rua Hiperides Cardoso, 56, Anfrisio Goes, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000

Parte Ré: Nome: OI S.A.
Endereço: SCS QD BL E, SN, º andar, Asa Sul, GOIâNIA - GO - CEP: 74845-090

DECISÃO

Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, o feito tramitará no rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.

Deste modo, determino a citação/intimação da parte Ré, por meio de carta com AR, para que compareça a audiência de conciliação, a qual designo para o dia 27/09/2023 às 08h30min, oportunidade em que poderá fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. Inexistindo transação, deverá a parte Ré apresentar defesa oral ou escrita, com a prova que dispuser, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.

A parte Autora será intimada na pessoa do seu advogado.

Deverá a parte Autora, também na mesma oportunidade, apresentar as provas que dispuser.

A parte Ré deverá observar a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da audiência (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90), de modo que todos os documentos pertinentes à lide, bem como eventuais gravações, deverão ser apresentadas ao feito juntamente com a peça de defesa.

Advirtam-se as partes que, havendo requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, caso a prova não seja produzida ou se dispensável para melhor elucidação dos fatos, tal requerimento de AIJ, poderá ser enquadrado como meramente protelatório, passível de condenação por litigância de má-fé, conforme determina o art. 80, VII, do CPC/2015, bem como artigo 55 da lei 9099/95.

Intimem-se as partes, inclusive de que a audiência ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://guest.lifesizecloud.com/908145.

DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Aduziu a Autora que está com seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito e que está sendo cobrada por dívida que não deu causa, eis que nunca celebrou contrato com a Ré.

Relatado, decido.

Não há comprovação de que o nome da autora se encontra em cadastro de restrição ao crédito, inclusive o documento anexado informa que a dívida não está inscrita, veja-se:

Em relação à cobrança, não há também demonstração de que a parte esteja sendo cobrada do débito, há, somente a informação de que tem um débito vencido, sendo-lhe apresentada uma proposta para negiciação.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação, salvo hipótese de expedição de carta precatória.

Cumpra-se.

Uruçuca, 9 de agosto de 2023.


Daniel Álvaro Ramos

Juiz de Direito


Diomedes Oliveira Carvalho

Assessor de Juiz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000601-18.2023.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Erica Flora Souza De Jesus Santos
Advogado: Dimitry Mateus Cerqueira Mendonca (OAB:BA38815)
Advogado: Rafaella Alves Santana (OAB:BA38702)
Reu: Oi S.a.

Intimação:

VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA

AUTOS N.º: 8000601-18.2023.8.05.0269

Parte Autora: Nome: ERICA FLORA SOUZA DE JESUS SANTOS
Endereço: Rua Hiperides Cardoso, 56, Anfrisio Goes, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000

Parte Ré: Nome: OI S.A.
Endereço: SCS QD BL E, SN, º andar, Asa Sul, GOIâNIA - GO - CEP: 74845-090

DECISÃO

Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, o feito tramitará no rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.

Deste modo, determino a citação/intimação da parte Ré, por meio de carta com AR, para que compareça a audiência de conciliação, a qual designo para o dia 27/09/2023 às 08h30min, oportunidade em que poderá fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. Inexistindo transação, deverá a parte Ré apresentar defesa oral ou escrita, com a prova que dispuser, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.

A parte Autora será intimada na pessoa do seu advogado.

Deverá a parte Autora, também na mesma oportunidade, apresentar as provas que dispuser.

A parte Ré deverá observar a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da audiência (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90), de modo que todos os documentos pertinentes à lide, bem como eventuais gravações, deverão ser apresentadas ao feito juntamente com a peça de defesa.

Advirtam-se as partes que, havendo requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, caso a prova não seja produzida ou se dispensável para melhor elucidação dos fatos, tal requerimento de AIJ, poderá ser enquadrado como meramente protelatório, passível de condenação por litigância de má-fé, conforme determina o art. 80, VII, do CPC/2015, bem como artigo 55 da lei 9099/95.

Intimem-se as partes, inclusive de que a audiência ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://guest.lifesizecloud.com/908145.

DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Aduziu a Autora que está com seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito e que está sendo cobrada por dívida que não deu causa, eis que nunca celebrou contrato com a Ré.

Relatado, decido.

Não há comprovação de que o nome da autora se encontra em cadastro de restrição ao crédito, inclusive o documento anexado informa que a dívida não está inscrita, veja-se:

Em relação à cobrança, não há também demonstração de que a parte esteja sendo cobrada do débito, há, somente a informação de que tem um débito vencido, sendo-lhe apresentada uma proposta para negiciação.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação, salvo hipótese de expedição de carta precatória.

Cumpra-se.

Uruçuca, 9 de agosto de 2023.


Daniel Álvaro Ramos

Juiz de Direito


Diomedes Oliveira Carvalho

Assessor de Juiz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000480-87.2023.8.05.0269 Petição Cível
Jurisdição: Uruçuca
Requerente: Reinaldo Alves Dos Santos
Advogado: Leiliam Lima Gomes (OAB:BA58426)
Requerido: Acosta Clube De Beneficios E Assistencia Mutua

Intimação:

VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA

AUTOS N.º: 8000480-87.2023.8.05.0269

Parte Autora: Nome: REINALDO ALVES DOS SANTOS
Endereço: Rua A, Conjunto Habitacional Everaldo Goés, 47, Everaldo Goés, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000

Parte Ré: Nome: ACOSTA CLUBE DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA MUTUA
Endereço: JOSE DA SILVA LOUREIRO, 155, SALA 1, SANTA LUIZA, VITóRIA - ES - CEP: 29045-290

DESPACHO

Designo audiência de conciliação (NCPC, art. 334) para o próximo dia 21/09/2023 às 11h30min, que ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://guest.lifesizecloud.com/908145.

Fica a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).

Cite-se e intime-se a parte Ré (NCPC, art. 334).

Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogado(s), é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem...

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