Uru�uca - Vara c�vel

Data de publicação27 Setembro 2023
Número da edição3422
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
SENTENÇA

8000430-37.2018.8.05.0269 Execução Fiscal
Jurisdição: Uruçuca
Exequente: Urucuca Prefeitura
Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099)
Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Executado: Jose Aroldo Portela

Sentença:

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.

Decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.

No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.

Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).

Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.

Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.

Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.

Publique-se. Intime-se.

Com força de mandado.


URUÇUCA/BA, 25 DE SETEMBRO DE 2023.

DANIEL ÁLVARO RAMOS

Juiz de Direito

data registrada no sistema PJE


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000804-14.2022.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Delzuita De Jesus
Advogado: Monalysa Ramos Da Silva (OAB:BA66632)
Advogado: Catrine Cadja Indio Do Brasil Da Mata (OAB:BA61590)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

COMARCA DE URUÇUCA/BA

AUTOS N.º: 8000804-14.2022.8.05.0269

Parte Autora: Nome: DELZUITA DE JESUS
Endereço: Avenida Pedro Gomes, 9, Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000

Parte Ré: Nome: BANCO BRADESCO SA
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900

DECISÃO

Apresentou a Autora ED sob o fundamento de omissão quanto a não apreciação de pedido formulado em sede de manifestação sobre a contestação

Relatado, decido.

Nos termos do art. 329, II, do CPC, o polo ativo somente pode alterar pedido, quando já houve a citação, se houver consentimento do Réu.

Na audiência realizada nos autos, o Réu impugnou a manifestação sobre a contestação em todos os seus termos.

Deste modo, inexiste omissão a ser sanada, tendo em vista que o pleito autoral formulado na incoativa foi apreciado em sua integralidade.

Ante o exposto, conheço do recurso horizontal em razão da sua tempestividade e no mérito, rejeito-o.

Intime-se a parte para se manifestar sobre o depósito efetuado na forma do art. 526, § 1º, do CPC.

P.I.C.

Uruçuca, 15 de setembro de 2023.

Daniel A Ramos

Juiz de Direito

Diomedes O Carvalho

Assessor de Juiz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000804-14.2022.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Delzuita De Jesus
Advogado: Monalysa Ramos Da Silva (OAB:BA66632)
Advogado: Catrine Cadja Indio Do Brasil Da Mata (OAB:BA61590)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

COMARCA DE URUÇUCA/BA

AUTOS N.º: 8000804-14.2022.8.05.0269

Parte Autora: Nome: DELZUITA DE JESUS
Endereço: Avenida Pedro Gomes, 9, Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000

Parte Ré: Nome: BANCO BRADESCO SA
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900

DECISÃO

Apresentou a Autora ED sob o fundamento de omissão quanto a não apreciação de pedido formulado em sede de manifestação sobre a contestação

Relatado, decido.

Nos termos do art. 329, II, do CPC, o polo ativo somente pode alterar pedido, quando já houve a citação, se houver consentimento do Réu.

Na audiência realizada nos autos, o Réu impugnou a manifestação sobre a contestação em todos os seus termos.

Deste modo, inexiste omissão a ser sanada, tendo em vista que o pleito autoral formulado na incoativa foi apreciado em sua integralidade.

Ante o exposto, conheço do recurso horizontal em razão da sua tempestividade e no mérito, rejeito-o.

Intime-se a parte para se manifestar sobre o depósito efetuado na forma do art. 526, § 1º, do CPC.

P.I.C.

Uruçuca, 15 de setembro de 2023.

Daniel A Ramos

Juiz de Direito

Diomedes O Carvalho

Assessor de Juiz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000804-14.2022.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Delzuita De Jesus
Advogado: Monalysa Ramos Da Silva (OAB:BA66632)
Advogado: Catrine Cadja Indio Do Brasil Da Mata (OAB:BA61590)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

COMARCA DE URUÇUCA/BA

AUTOS N.º: 8000804-14.2022.8.05.0269

Parte Autora: Nome: DELZUITA DE JESUS
Endereço: Avenida Pedro Gomes, 9, Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000

Parte Ré: Nome: BANCO BRADESCO SA
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900

DECISÃO

Apresentou a Autora ED sob o fundamento de omissão quanto a não apreciação de pedido formulado em sede de manifestação sobre a contestação

Relatado, decido.

Nos termos do art. 329, II, do CPC, o polo ativo somente pode alterar pedido, quando já houve a citação, se houver consentimento do Réu.

Na audiência realizada nos autos, o Réu impugnou a manifestação sobre a contestação em todos os seus termos.

Deste modo, inexiste omissão a ser sanada, tendo em vista que o pleito autoral formulado na incoativa foi apreciado em sua integralidade.

Ante o exposto, conheço do recurso horizontal em razão da sua tempestividade e no mérito, rejeito-o.

Intime-se a parte para se manifestar sobre o depósito efetuado na forma do art. 526, § 1º, do CPC.

P.I.C.

Uruçuca, 15 de setembro de 2023.

Daniel A Ramos

Juiz de Direito

Diomedes O Carvalho

Assessor de Juiz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000384-72.2023.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Alysson Lucas Zanette
Advogado: Igor Coelho Dos Anjos (OAB:MG153479)
Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A)

Intimação:

Processo 8000384-72.2023.805.0269

De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

CERTIDÕES

1 ( X ) Fica a parte Autora intimada para tomar conhecimento do comprovante...

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