Uruçuca - Vara cível

Data de publicação10 Novembro 2023
Gazette Issue3450
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000499-30.2022.8.05.0269 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Juliano Evangelista Da Silva
Advogado: Diran Oliveira Santos Filho (OAB:BA28721)
Reu: Dawison Socorro De Miranda
Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de ação de indenização por danos causados em acidente de veículo.

A parte ré contestou o pedido formulando pedido reconvencional.

Decido.

Decido.

Nos termos no art. 357 do CPC:

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o

juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória,

especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

Não há que se falar inépcia da petição inicial, pois a parte descreve o formula peido compatível. Afasto assim a preliminar.

Controvertem as partes a culpa pelo acidente que vitimou o autor.

Defiro a produção de prova testemunhal, devendo as partes providenciar a juntada do rol 10 dias antes da audiência. Designo a audiência de instrução para a data de 08 de novembro de 2023 às 9 h mediante utilização do aplicativo “lifesize” (https://guest.lifesizecloud.com/908145). Intimem-se. As partes deverão providenciar para que as testemunhas compareçam independentemente de intimação (art. 455 do CPC).

Intimem-se.

Uruçuca, 26 de setembro de 2023.

Daniel Álvaro Ramos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000499-30.2022.8.05.0269 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Juliano Evangelista Da Silva
Advogado: Diran Oliveira Santos Filho (OAB:BA28721)
Reu: Dawison Socorro De Miranda
Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de ação de indenização por danos causados em acidente de veículo.

A parte ré contestou o pedido formulando pedido reconvencional.

Decido.

Decido.

Nos termos no art. 357 do CPC:

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o

juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória,

especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

Não há que se falar inépcia da petição inicial, pois a parte descreve o formula peido compatível. Afasto assim a preliminar.

Controvertem as partes a culpa pelo acidente que vitimou o autor.

Defiro a produção de prova testemunhal, devendo as partes providenciar a juntada do rol 10 dias antes da audiência. Designo a audiência de instrução para a data de 08 de novembro de 2023 às 9 h mediante utilização do aplicativo “lifesize” (https://guest.lifesizecloud.com/908145). Intimem-se. As partes deverão providenciar para que as testemunhas compareçam independentemente de intimação (art. 455 do CPC).

Intimem-se.

Uruçuca, 26 de setembro de 2023.

Daniel Álvaro Ramos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000499-30.2022.8.05.0269 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Juliano Evangelista Da Silva
Advogado: Diran Oliveira Santos Filho (OAB:BA28721)
Reu: Dawison Socorro De Miranda
Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente de trânsito. Alega-se:

O autor foi atropelado pelo caminhão acima citado no dia 10/02/2021, as 07:30h da manhã, na rodovia BA653, que liga a cidade de Uruçuca a cidade de Itacaré, quando estava indo para o trabalho na roça de moto. O motorista do caminhão DAWISON SOCORRO DE MIRANDA saiu de uma estrada vicinal, que se liga a BA 653 sem observar que o autor estava passando pela via principal da BA653, vindo a invadir a pista principal, o que gerou a colisão do autor na porta do motorista do veículo do réu. O motorista do caminhão DAWISON SOCORRO DE MIRANDA evadiuse do local sem prestar socorro ao autor. No interrogatório (doc. 01) junto a autoridade competente, o réu afirma que vinha saindo de uma estrada vicinal para pegar a estrada principal, e que o autor estava na via principal, quando a moto do autor bateu no caminhão, na porta do motorista, confirmando que o demandado quem causou o acidente ao adentrar a pista principal sem observar o transito no momento.

Requer:

d) A procedência do pedido para condenar a Ré ao pagamento no valor de R$ 2.088,50 (dois mil e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, comprovados por meio de documentos em anexo, valor este que deverá ser acrescido de juros e correção monetária desde a data do acidente; e) Que seja condenado o promovido ao pagamento de R$ 40.000,00(quarenta mil reais), a título de dano moral; f) A condenação do Réu ao pagamento de todas e quaisquer custas e despesas processuais, bem como, de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor total da condenação em conformidade com o artigo 84 e 85 do CPC/2015.

Com a petição inicial foram juntados o Termo Circunstanciado, laudo de exame de corpo de delito, cópia do prontuário médico da internação, relatório da fisioterapia.

A parte ré foi citada e contestou os pedidos. Alega preliminar de inépcia já afastada por ocasião do saneamento. Formula pedido reconvencional. Alega:

Excelência, é de se ressaltar que além do requerido ser habilitado há muitos anos (42 ANOS), ter um excelente histórico sem qualquer acidente, requisito que por sinal o SR. Juliano (22 anos de idade) não preenche, não possui CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, para estar trafegando nas rodovias, o réu teve uma enorme cautela, pois antes de seguir em direção à via principal, parou no cruzamento e logicamente aguardou a passagem dos veículos da via principal, porém foi o autor que por circunstâncias alheias e desconhecidas perdeu os sentidos como ele próprio declarou na Delegacia de Polícia de Uruçuca e sem a devida cautela, prudência, observação e em alta velocidade colidiu com o veículo do requerido, causando todo o acidente. O requerido não teve culpa em absolutamente nada no ocorrido e ainda assim no exato momento, prestou toda a assistência a parte autora, colocando a moto no momento do acidente com a autorização do genitor de Sr. Juliano na carroceria do caminhão e entregou a moto ao Sr. Amâncio, tentou consertar a motocicleta do autor e ainda fazer um acordo para resolver a situação da melhor forma, incialmente o requerente aceitou, mas depois desistiu sem apresentar as razões.

O feito foi saneado.

Na audiência de instrução não foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pelo autor. A testemunha arrolada pela parte ré foi ouvida como informante em termos de declarações.

Vieram conclusos.

Decido.

Nos termos do depoimento de ROSEVALDO FERREIRA BIPSO, que não presenciou os fatos, narrou que tomou conhecimento dos fatos por terceiros. Desse que o rapaz do caminhão teria saído da transversal, sem parar, e o autor trafegava pela pista principal e o caminhão foi atingido na porta do lado do...

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