Uru�uca - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 15 Maio 2023 |
Número da edição | 3331 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO
8000719-28.2022.8.05.0269 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Uruçuca
Autoridade: Bahia Secretaria De Segurança Pública
Reu: Em Segredo De Justiça
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Thales Couto Farias
Advogado: Cosme Araujo Santos (OAB:BA7800)
Advogado: Leiliam Lima Gomes (OAB:BA58426)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Reginaldo Souza De Jesus
Testemunha: Jose Carlos Oliveira Rodrigues Registrado(a) Civilmente Como Jose Carlos Oliveira Rodrigues
Testemunha: Dejanira Bispo Santos
Testemunha: Edenilton Teles De Souza
Testemunha: Cleyton De Jesus Dos Santos Gottsfritz Registrado(a) Civilmente Como Cleyton De Jesus Dos Santos Gottsfritz
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE URUÇUCA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000719-28.2022.8.05.0269 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE URUÇUCA | ||
AUTORIDADE: BAHIA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA | ||
Advogado(s): | ||
REU: Em segredo de justiça e outros | ||
Advogado(s): COSME ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como COSME ARAUJO SANTOS (OAB:BA7800), LEILIAM LIMA GOMES registrado(a) civilmente como LEILIAM LIMA GOMES (OAB:BA58426) |
DECISÃO |
Vistos etc.
O réu foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, IV do Código Penal. De acordo com a denúncia:
1 – Consta do presente caderno apuratório que no dia 20/08/2022, na Fazenda Santa Isabel, neste município, por volta das 07h00min, o ora denunciado, com animus necandi, matou a vítima Reginaldo Souza de Jesus por meio de disparos de arma de fogo, atingindolhe com 03 (três) tiros, conforme laudo de exame de necrópsia, sem qualquer chance de defesa à vítima. 2 – Conforme o apurado, o denunciado, utilizando-se do veículo marca Volkswagen, modelo Gol, cor branca, placa OKS-2369, ano 2012, modelo 2013, de propriedade de sua esposa, se deslocou até a fazenda citada acima, onde passou a conversar com Cleyton de Jesus Santos Gottsfritz, tendo então a vítima, pouco depois, se aproximado, ocasião em que o réu, de inopino e sem lhe permitir qualquer chance de defesa, sacou uma arma de fogo e, do interior do automóvel, efetuou disparos à queima-roupa até que a vítima tombasse ao solo, momento em que este ainda desembarcou e efetuou outros disparos. 3 – Infere-se do laudo de exame de necrópsia constante dos autos que pela trajetória dos projéteis 1 e 3, estes atingiram a vítima quando esta ainda estava em pé (da direita para a esquerda, de frente para trás), enquanto que o projétil 2 veio a atingi-la quando a mesma já estava caída na posição de decúbito dorsal (apenas de frente para trás).4 – Apurou-se também que, ao sair do veículo para consumar o delito, referido automóvel estava desengrenado e desceu uma ribanceira, vindo a atolar, e, quando o denunciado tentou fugir, não conseguiu manobrálo, tendo então retirado as placas visando dificultar a identificação e fugido a pé, vindo, nesta oportunidade, a roubar uma moto que era pilotada por José Carlos Oliveira Rodrigues, mas de propriedade de Edenilton Teles de Souza, cujo fato é objeto de outro inquérito policial. 5 – Por fim, o denunciado foi reconhecido como o autor dos disparos, bem como no veículo de sua esposa encontravam-se inúmeros documentos pessoais do denunciado, tais como ofícios da corporação a que pertence e até um cartão de vacinação, além de um blusão preto e uma touca ninja, conforme auto de exibição e apreensão constante dos autos.
Foi decretada a prisão preventiva do acusado sob os fundamentos fáticos a seguir:
No caso dos autos está suficientemente demonstrado que há indícios suficientes de autoria (testemunha presencial do fato). De outro lado, há indícios de que, após o fato, o acusado teria levado informação inverídica para a Autoridade Policial com a finalidade de confundir as investigações. Por fim, a gravidade da conduta em tese praticada por Policial, é circunstância que reforça a necessidade de segregação do acusado com fundamento na garantia da ordem pública.
Foi decretada a prisão temporária do então investigado e cumprida em 23/09/2022. Posteriormente foi prorrogada por mais 30 dias, vencendo-se, assim, em 22 de novembro de 2022.
Naquela MESMA data, 22/11/2022, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva do acusado. No entanto, na data de 23 de novembro de 2022 o acusado foi posto em liberdade (ID332405916), sem antes da providência fosse o Juízo consultado da situação processual no que toca à possível decretação da prisão preventiva.
O acusado constituiu Defensor nos autos. Apresentou resposta à acusação e formulou pedido de revogação da prisão preventiva. Alega, em síntese, ausência de antecedentes e que é portador de transtorno psicológico (transtorno de humor ideações suicidas com solicitação de internação psiquiátrica).
Em 27 de abril do ano em curso a Autoridade Policial comunica a prisão só acusado (383910267).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
Como já consta da decisão, foi dito perante a Autoridade Policial pelo acusado e familiares que o veículo teria sido subtraído, alegação que se encontra em desarmonia com demais provas dos autos.
A conduta é grave e indiciária de que a manutenção da prisão é necessária para a garantia da pública e para conveniência da instrução criminal, conforma já decidido.
Por fim, há indícios de que o acusado vinha fazendo uso de substâncias psicoativas, gerando alteração de comportamento e eforçando a tese de que a prisão, neste momento é necessária para a garantia da ordem pública.
Ante o exposto indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. DESIGNO audiência de instrução para o dia 19 de junho de 2023, às 9 horas, por videoconferência, com a utilização do programa/aplicativo contratado pelo TJBA “lifesize”. Intimem-se as partes e seus Advogados por telefone/e-mail devendo constar nas respectivas intimações, as observações quanto a realização da audiência mediante utilização do aplicativo “lifesize” (https://guest.lifesizecloud.com/908145), bem como quanto a coleta de informação dos contatos pessoais, telefone e rede social “whatsapp”, para cadastramento prévio junto a esta serventia. Ciência ao Ministério Público. REQUISITE-SE O ACUSADO PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA NA UNIDADE PRISIONAL. Intimem-se.
INTIMEM-SE E REQUISITEM-SE AS TESTEMUNHAS.
Uruçuca, 09 de maio de 2023.
Daniel Álvaro Ramos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO
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