Utinga - Vara cível

Data de publicação29 Outubro 2021
Número da edição2971
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
SENTENÇA

8000650-95.2019.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Utinga
Autor: Francisco Goncalves Pereira Neto
Advogado: Vilma Freitas Santos (OAB:0023154/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:0010872/BA)

Sentença:

S E N T E N Ç A

Vistos e examinados.

Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei n.º 9.099/95, o que não impede um breve relato dos fatos.

FRANCISCO GONÇALVES PEREIRA NETO, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados, nos termos da inicial.

O objeto da ação gira em torno de diversos descontos realizados na conta-corrente da parte Autora, os quais desconhece e assegura que não contratou.

Pois bem.

Antes de julgar o mérito, passo a análise da preliminar.

No tocante a preliminar de falta de interesse de agir, esta não merece ser acolhida, uma vez que o requerimento prévio administrativo não é condição necessária para o(a) Autor(a) buscar a tutela jurisdicional. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa. Preliminar refutada.

Superada a preliminar, passo a examinar o mérito.

Compulsando os autos, verifico inexistir qualquer elemento probatório acerca das alegações autorais, haja vista que a parte Acionante não colacionou prova material necessária acerca do alegado.

Em sua defesa, o Réu comprovou, mediante a juntada de contrato devidamente assinado pela parte Autora, que os serviços foram contratados pela mesma, de sorte que a cobrança das tarifas é devida (fls. 83/87).

Diante disso, restou demonstrado que o Banco Réu agiu no exercício regular de seu direito ao promover as cobranças ora questionadas, trazendo aos autos documentação suficiente para comprovar a efetiva contratação dos serviços pela parte Autora.

Por estas razões e sendo cediço o fato de não poder ser imputado ao Demandado a prática de uma conduta ilícita, resta mais do que evidente a inexistência de danos morais e materiais pleiteados pela parte Requerente.

Configurada está a litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).

Neste sentido, o enunciado 136 do FONAJE prevê que o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização.

Assim, aplico ao presente caso, multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, do CPC.

Por tudo que foi exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação.

Deixo de condenar o(a) Autor(a) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, deferido neste ato, haja vista a sua indiscutível hipossuficiência econômica. Resta condenado(a) o(a) Autor(a) ao pagamento de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, do CPC.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Utinga-BA, 01 de março de 2021.

BEL. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO

8000650-95.2019.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Utinga
Autor: Francisco Goncalves Pereira Neto
Advogado: Vilma Freitas Santos (OAB:0023154/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:0010872/BA)

Intimação:

DECISÃO

Inicialmente, defiro a gratuidade processual, bem como a tramitação prioritária.

Aplico à presente ação o rito da Lei 9.099/95.

No que tange à análise do pedido feito liminarmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida (obrigação de fazer ou não fazer) no âmbito das ações consumeristas, mediante liminar, pressupõe o atendimento dos requisitos constantes do art. 84, § 3º, do CDC, quais sejam: (a) relevante fundamento da demanda; (b) justificado receio de ineficácia do provimento final, o que implica, de todo o modo, inquirir sobre a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Em uma análise em cognição sumária verifica-se a presença do fumus boni iuris, haja vista o requerente ter acostado documentação que, a priori, comprova a realização dos débitos em questão.

O perigo da demora se denota pelo fato de, em continuando o requerente com descontos em seu benefício, tal situação poderá reduzir significativamente seu rendimento mensal, não podendo, pois, aguardar o regular processamento do feito sem a sobreguarda da tutela ora pretendida.

Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, determinando, por conseguinte, seja notificada a parte requerida Banco Bradesco S.A, para que se abstenha de descontar, na conta do autor, quaisquer valores referentes à cobrança em apreço, no prazo de 05 (cinco) dias após a ciência desta decisão, cominando-se multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo eventual descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por estarem presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada.

Por outro lado, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do(a) demandante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.

Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/01/2020, às 16h20min.

Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DPJ.

Cite-se a parte ré, Banco Bradesco S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ. 60.746.948/0574-91, Praça Esmeraldo Sena, s/n Centro - Wagner - Bahia, para comparecer à audiência designada. Utilize-se este despacho como CARTA DE CITAÇÃO.

As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representadas por preposto, com poderes para transigir (Enunciado 20 do FONAJE).

Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Art. 20 da Lei 9.099/95).Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer contestação, escrita ou oral, sob pena de revelia.

Cumpra-se.

Utinga-BA, 02 de dezembro de 2019


FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
SENTENÇA

8000612-49.2020.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Utinga
Autor: Obdias Cazuza Da Silva
Advogado: Ilca De Souza Santos (OAB:0062497/BA)
Advogado: Jacqueline Santiago Alves (OAB:0062108/BA)
Advogado: Thiago Vasconcelos Pereira (OAB:0054961/BA)
Reu: Sabemi Seguradora Sa
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:0113786/RJ)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:0016506/BA)

Sentença:

S E N T E N Ç A

Vistos e examinados.

Dispensado o relatório pelo que dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95.

Estando o pedido em ordem, e inexistindo qualquer óbice a homologação do acordo, que atende as formalidades legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES EM TODOS OS SEUS TERMOS, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por consequência, extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Em sendo o caso, no ato da expedição do Alvará, deverá o cartório atuar com cautela, observando os termos da procuração outorgada pelo(a) Autor(a).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquivem-se os autos.

Utinga-BA, 01 de julho de 2021.

BEL. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
SENTENÇA

8000610-79.2020.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Utinga
Autor: Alcides Bispo De Souza
Advogado: Jacqueline Santiago Alves (OAB:0062108/BA)
Advogado: Thiago Vasconcelos Pereira (OAB:0054961/BA)
Advogado: Ilca De Souza Santos (OAB:0062497/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:0016506/BA)
Reu: Companhia De Seguros Previdencia Do Sul
Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB:0013449/RS)

Sentença:

S E N T E N Ç A

Vistos e examinados.

Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei n.º 9.099/95, o que não impede um breve relato dos fatos.

ALCIDES BISPO DE SOUZA, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente ...

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