Utinga - Vara cível

Data de publicação10 Março 2022
Gazette Issue3054
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO

8000379-57.2017.8.05.0270 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Utinga
Autor: Maria De Lurdes Ferreira
Advogado: Murilo De Oliveira Santos (OAB:BA41055)

Intimação:

PROCESSO N.º 8000379-57.2017.8.05.0270

[Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de nascimento após prazo legal]

AUTOR: MARIA DE LURDES FERREIRA

SENTENÇA



I - R e l a t ó r i o



MARIA DE LURDES FERREIRA, solteira, brasileira, lavradora, RG 0970013418, CPF nº 986272875-20, atualmente domiciliada e residente na praça Egídio Cruz, Bonito-Bahia, requereu a abertura do assento de nascimento de acordo com os dados contidos na petição inicial.



Pronunciamento Ministerial no sentido de desnecessidade de intervenção no Órgão.



II - F u n d a m e n t a ç ã o



O julgamento da causa não depende de produção probatória em audiência, razão pela qual conhecerei diretamente do pedido, ex-vi do art.355, I, do CPC.



Cuida-se de requerimento para abertura de assento de nascimento de Maria de Lurdes Ferreira, que não fora registrado em data oportuna, nada obstante tenha sido expedida certidão correspondente. Tal fato certamente decorreu da desorganização que, infelizmente, permeava o importante serviço registral antes do estabelecimento de fiscalização rigorosa promovida pelas Corregedorias de Justiça estaduais e pelo Conselho Nacional de Justiça.



Ora, as provas carreadas aos autos são suficientes, sobretudo o documento constante no ID 7493600 ("certidão de nascimento") e a certidão negativa de registro verificada no ID 7493641.



Com efeito, não havendo motivos ou fatos que possam infirmar as alegações trazidas na inicial, sobretudo levando-se em consideração a extrema relevância do registro de nascimento, é de rigor a procedência do pedido.



III - D i s p o s i t i v o



Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar a abertura do assento de nascimento de MARIA DE LURDES FERREIRA, no livro próprio, fazendo constar nele os seguintes dados: Nome: MARIA DE LURDES FERREIRA, filha de Alcino Silvino Ferreira e Laudemira Maria da Conceição; nascida em 15 de setembro de 1960, e tendo sido registrado no município de Solidão, Comarca de Tabira, Estado do Pernambuco. Outros dados deverão ser fornecidos pela Secretaria com base nos documentos públicos, acostados à inicial, especialmente no tocante ao local do nascimento e nome dos avós maternos e paternos. Expeça-se carta precatória Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Tabira, Distrito de Solidão, Pernambuco. Em seguida, sem recurso, dê-se baixa.Sem custas na forma do art.98 e ss. do CPC. P. R. I.



Utinga, 25 de abril de 2018.



Armando Duarte Mesquita Junior

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO

0000541-62.2015.8.05.0270 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Utinga
Autor: Manoel Domingos De Souza
Advogado: Carlos Roberto Terencio (OAB:SP163421)
Advogado: Cloves Marcio Vilches De Almeida (OAB:BA26679)
Reu: Inss-instituto Nacional Do Seguro Social

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL- Rural, na qual fora determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, inclusive com a ressalva de que a sua inércia acarretaria a extinção do processo. Contudo, não houve manifestação, conforme certidão do dia 10/12/2021.

Desse modo, constata-se que a parte demandante não mais possui interesse no prosseguimento do presente feito, eis que não cumpriu o comando judicial, deixando de promover o andamento do feito por mais de 30(trinta) dias.

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III c/c § 1º, do Código de Processo Civil/15.

Custas pela autora, observado o contido no artigo 98, § 3º, do CPC/15.

Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

UTINGA, 26 de janeiro de 2022.

FLÁVIA ARAÚJO DA SILVA

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO

8000431-14.2021.8.05.0270 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Utinga
Requerente: Faraildes Santana Da Silva
Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:BA21944)
Requerente: Hailton Santana Da Silva
Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:BA21944)
Requerente: Lindalva Santana Da Silva
Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:BA21944)
Requerente: Janice Santana Da Silva Santos
Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:BA21944)
Requerente: Jailton Santana Da Silva
Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:BA21944)
Requerente: Dorival Santana Da Silva
Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:BA21944)
Requerente: Rosemare Santana Da Silva Campos
Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:BA21944)
Requerente: Jovane Ferreira Da Silva
Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:BA21944)
Requerente: Givaldo Ferreira Da Silva
Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:BA21944)
Requerente: Joaneide Ferreira Da Silva
Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:BA21944)

Intimação:

FARAILDES SANTANA DA SILVA ajuizou ação de ALVARÁ JUDICIAL, pelos fundamentos expostos na petição inicial.

Posteriormente, a parte autora manifestou-se informando a desistência na continuidade do feito (fl. 28).

À vista do exposto, homologo a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Cópia do presente despacho servirá de mandado de citação/intimação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

UTINGA, 27 de janeiro de 2022.

FLÁVIA ARAÚJO DA SILVA

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO

0000580-98.2011.8.05.0270 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Utinga
Autor: Josefa Maria Alves
Advogado: Jean Carlos Marques (OAB:BA29316)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social (inss)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL- Pensão por Morte, na qual fora determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, inclusive com a ressalva de que a sua inércia acarretaria a extinção do processo. Contudo, não houve manifestação, conforme certidão do dia 10/12/2021.

Desse modo, constata-se que a parte demandante não mais possui interesse no prosseguimento do presente feito, eis que não cumpriu o comando judicial, deixando de promover o andamento do feito por mais de 30(trinta) dias.

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III c/c § 1º, do Código de Processo Civil/15.

Custas pela autora, observado o contido no artigo 98, § 3º, do CPC/15.

Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

UTINGA, 26 de janeiro de 2022.

FLÁVIA ARAÚJO DA SILVA

Juíza de Direito Substituta

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