Utinga - Vara cível

Data de publicação16 Agosto 2022
Gazette Issue3157
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO

0000578-94.2012.8.05.0270 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Utinga
Autor: O Ministerio Publico Da Comarca De Utinga-bahia, Em Defesa De Maria Luisa E João Vitor Silva Santos
Autor: Lucineide Alves Silva
Advogado: Eder Rodrigues De Oliveira (OAB:BA28864)
Reu: Wellington De Jesus Santos

Intimação:

Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada de cálculos, sob pena de extinção.

Utinga-BA, 07 de janeiro de 2020.

Fernando Antônio Sales Abreu

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
DECISÃO

8001105-89.2021.8.05.0270 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Utinga
Autor: Clara Maria Batista Zilli
Advogado: Murilo De Oliveira Santos (OAB:BA41055)
Advogado: Rozival Oliveira Santos Junior (OAB:BA64065)
Reu: Carleandro Tapioan Barreto

Decisão:

Vistos em inspeção,

Defiro a gratuidade da Justiça tendo em vista o objeto da demanda.

A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 189, II, do CPC).

Encontra-se suficientemente demonstrada, para esta fase processual, por meio das certidões de nascimento colacionadas aos autos, a existência da obrigação alimentar do réu para com as filhas e a necessidade de percepção dos alimentos postulados (no caso, presumida), com fulcro no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil e artigo 4º da Lei nº 5.478/68.

Considerando o binômio necessidade das alimentandas X possibilidade do alimentante, bem como a ausência de prova que o demandado tenha emprego fixo, com carteira assinada, arbitro alimentos provisórios em 40% (quarenta) por cento do salário mínimo vigente, sendo depositados na conta da Genitora CLARA MARIA BATISTA ZILI, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 2760-X, CONTA CORRENTE: 18866-2 .

Ao cartório para incluir o feito em pauta com designação de audiência de tentativa de conciliação por videoconferência (art. 5º, Lei n.º 5.478/68).

Cite-se o Demandado para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se as partes.

Notifique-se o Ministério Público.

Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação, salvo necessidade de expedição de carta precatória.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



UTINGA/BA, 30 de novembro de 2021.

FLAVIA ARAÚJO DA SILVA

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
DECISÃO

8001105-89.2021.8.05.0270 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Utinga
Autor: Clara Maria Batista Zilli
Advogado: Murilo De Oliveira Santos (OAB:BA41055)
Advogado: Rozival Oliveira Santos Junior (OAB:BA64065)
Reu: Carleandro Tapioan Barreto

Decisão:

Vistos em inspeção,

Defiro a gratuidade da Justiça tendo em vista o objeto da demanda.

A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 189, II, do CPC).

Encontra-se suficientemente demonstrada, para esta fase processual, por meio das certidões de nascimento colacionadas aos autos, a existência da obrigação alimentar do réu para com as filhas e a necessidade de percepção dos alimentos postulados (no caso, presumida), com fulcro no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil e artigo 4º da Lei nº 5.478/68.

Considerando o binômio necessidade das alimentandas X possibilidade do alimentante, bem como a ausência de prova que o demandado tenha emprego fixo, com carteira assinada, arbitro alimentos provisórios em 40% (quarenta) por cento do salário mínimo vigente, sendo depositados na conta da Genitora CLARA MARIA BATISTA ZILI, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 2760-X, CONTA CORRENTE: 18866-2 .

Ao cartório para incluir o feito em pauta com designação de audiência de tentativa de conciliação por videoconferência (art. 5º, Lei n.º 5.478/68).

Cite-se o Demandado para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se as partes.

Notifique-se o Ministério Público.

Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação, salvo necessidade de expedição de carta precatória.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



UTINGA/BA, 30 de novembro de 2021.

FLAVIA ARAÚJO DA SILVA

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO

8000006-55.2019.8.05.0270 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Utinga
Autor: Adriana Fraga Teixeira Souza Miranda
Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:BA21944)
Reu: Municipio De Utinga
Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148)

Intimação:

Conforme decisão de ID 190692361, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível.


UTINGA/BA, 15 de agosto de 2022.

SECRETARIA JUDICIAL

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO

8001107-59.2021.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Utinga
Autor: Ivaneide Sigismunda De Almeida
Advogado: Karine Carneiro Sousa (OAB:BA55124)
Advogado: Rodrigo Dos Santos Marinho (OAB:BA55520)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:


Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação.

Da necessária retificação do polo passivo. Acolho a presente preliminar, devendo o Cartório proceder a retificação pleiteada, fazendo constar Banco C6 Consignado S/A, excluindo da lide o Banco FICSA.

Da incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa. Rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que a controvérsia da presente ação não reside na apuração da autenticidade da assinatura lançada no instrumento de contrato, repousando, em verdade, na análise da observância dos direitos consumeristas quando da contratação, especialmente do direito à segurança nas relações de consumo e do direito à informação clara, eficaz e plena.

Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, uma vez que no juizado especial, conforme art. 54 da lei 9.099/95, o acesso independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Supera...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT