Utinga - Vara cível

Data de publicação05 Maio 2022
Gazette Issue3090
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO

8000441-63.2018.8.05.0270 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Utinga
Autor: A. A. D. S.
Advogado: Eder Rodrigues De Oliveira (OAB:BA28864)
Reu: G. M. S.

Intimação:

ALÉCIA ALVES DE SOUZA ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de ELIOMAR CARVALHO DE JESUS, pelos fundamentos expostos na petição inicial.

Posteriormente, a parte autora manifestou-se requerendo a extinção do processo posto que o interditando, durante os caminhos dos atos, veio a óbito.

À vista do exposto, homologo a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Cópia do presente despacho servirá de mandado de citação/intimação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

UTINGA, 24 de fevereiro de 2022.

FLÁVIA ARAÚJO DA SILVA

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO

8000243-55.2020.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Utinga
Autor: Vanessa Ferreira Teixeira
Advogado: Thiago Vasconcelos Pereira (OAB:BA54961)
Reu: Uniseb Cursos Superiores Ltda
Advogado: Rafael De Abreu Bodas (OAB:RJ104448)

Intimação:

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por VANESSA FERREIRA TEIXEIRA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA.

Fora apresentado pedido de homologação de acordo, conforme petição de Id. 108712243.

É a síntese do necessário. Decido.

Nos termos do artigo 840, do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

No presente caso, foram preenchidos os requisitos legais, sendo as partes maiores, capazes, devidamente representadas por advogado com poderes especiais para acordar e lícito o objeto da transação, sendo inequívoco o consentimento das partes com a proposta de transação.

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo (Id. 108712243) firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.

Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.

Sem custas ou honorários.

Int.

Apos o transito em julgado, expeça-se alvará, se necessário, e arquivem-se.


UTINGA/BA, 20 de setembro de 2021.

JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO DE PAUTA

8000361-36.2017.8.05.0270 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Utinga
Autor: T. P. D. S.
Advogado: Mauricio Dos Santos Pimentel (OAB:BA47558)
Reu: A. S. B.

Intimação de Pauta:

PROCESSO N.º 8000361-36.2017.8.05.0270

[Alimentos]

AUTOR: TAIANE PAIXAO DA SILVA

RÉU: ALBERTO SOUZA BRANDÃO

DECISÃO

DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

Cuida-se de ação de alimentos ajuizada pelo rito especial da Lei nº 5.478/68.

À vista da declaração de pobreza inserta na petição inicial, defiro o pedido de gratuidade processual, com fulcro no art. 98 do CPC.

A prestação alimentar devida à prole menor de idade, nos termos da lei civil, funda-se no dever de assistência decorrente do poder familiar, exigindo-se, portanto, à sua fixação tão somente a comprovação da relação de parentesco. No caso dos autos, provado o estado de filiação de Breno Brandão da Silva e Alberty Brandão da Silva em relação ao réu, conforme documentos de ID 7328037 e 7328124.

Assim, DEFIRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOS DO REQUERIDO, Breno Brandão da Silva e Alberty Brandão da Silva, com fulcro no art. 4º da lei nº 5.478/68, os quais, ante a ausência de prova dos rendimentos do réu, arbitro em 30% do salário mínimo nacional, pago por meio de depósito na conta n. 101402-1, ag. 302-5, Banco SICOOB, de titularidade da genitora dos menores.

Cite-se o réu para que tome conhecimento da existência da ação e do provimento liminar que ora se defere, efetuando o primeiro pagamento no prazo de cinco dias após o recebimento da presente intimação bem como das parcelas seguintes até o décimo dia de cada mês.

Ante as regras específicas do rito estabelecido na Lei 5.478/68, designo o dia 31/01/2018, às 09:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento no fórum desta comarca, ficando as partes advertidas de que:

1. Deverão estar acompanhados de suas testemunhas (máximo três), apresentando também as provas que desejarem (arts. e da Lei nº 5.478/68);
2. O não comparecimento do(a) autor(a) resultará em arquivamento do feito e a ausência do(a) réu(ré) importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7 da Lei 5.478/68).
3. Na audiência, frustrada a conciliação pretendida, a parte ré, na mesma ocasião, oferecerá, querendo, sua resposta, oral ou escrita, serão tomados os depoimentos das partes e de suas testemunhas e ofertadas as alegações finais, com fulcro nos arts. e 11 da Lei nº 5478/68.
4. Tratando-se de processo virtual não será permitida a juntada de documentos em via física, devendo as partes trazê-los digitalizados sob pena de não serem considerados.

Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.

Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais dou a esta decisão força de mandado judicial de citação e intimação.

Cite-se, intime-se, cumpra-se.

Utinga, 18 de setembro de 2017.

Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO

8001468-76.2021.8.05.0270 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Utinga
Autor: Wilson Galdino Dos Santos
Advogado: Valdecir Gomes Porzionato Junior (OAB:SP273923)
Reu: Higor Penteado Dos Santos

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Diante da não realização da audiência marcada anteriormente, incluo o presente feito em pauta de audiência de conciliação, designando o dia 12-07-2022, às 11:45 horas para realização da assentada, nessa Comarca.


Expeço as intimações às partes e aos seus representantes.





Utinga, 29 de abril de 2022

Documento assinado eletronicamente

Secretaria Judicial



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO

8001022-73.2021.8.05.0270 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Utinga
Requerente: N. M. A.
Advogado: Valeria Silva Dos Anjos (OAB:BA63863)
Requerido: C. S. B.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Diante da não realização da audiência marcada anteriormente, incluo o presente feito em pauta de audiência de conciliação, designando o dia 12-07-2022, às 10:45 horas para realização da assentada.

Expeço as intimações às partes e aos seus representantes.





Utinga, 29 de abril de 2022

Documento assinado eletronicamente

Secretaria Judicial

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO

8000827-88.2021.8.05.0270 Alimentos - Lei...

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