Utinga - Vara c�vel

Data de publicação25 Agosto 2022
Gazette Issue3164
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
CITAÇÃO

8000630-36.2021.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Utinga
Autor: Luzia De Oliveira Vasconcelos
Advogado: Ueilon Teixeira De Souza Chaves (OAB:BA64440)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)

Citação:

DEFIRO o pedido de justiça gratuita.

A ação seguirá o rito da Lei 9.099/95.

Considerando que o Decreto Judiciário nº 276, de 04 de abril de 2020, autoriza a realização de audiência por videoconferência, designo audiência de conciliação para o dia 01/12/2021 às 09h20 a ser realizada pelo CEJUSC de Jacobina, por videoconferência, através do Link: Link: https://guest.lifesizecloud.com/5711773 . Extensão: 5711773.

Em observância aos princípios da celeridade/economia processual, concedo a este força de mandado.

Cite-se. Int.


UTINGA/BA, 26 de agosto de 2021.

JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO

8000630-36.2021.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Utinga
Autor: Luzia De Oliveira Vasconcelos
Advogado: Ueilon Teixeira De Souza Chaves (OAB:BA64440)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)

Intimação:

DEFIRO o pedido de justiça gratuita.

A ação seguirá o rito da Lei 9.099/95.

Considerando que o Decreto Judiciário nº 276, de 04 de abril de 2020, autoriza a realização de audiência por videoconferência, designo audiência de conciliação para o dia 01/12/2021 às 09h20 a ser realizada pelo CEJUSC de Jacobina, por videoconferência, através do Link: Link: https://guest.lifesizecloud.com/5711773 . Extensão: 5711773.

Em observância aos princípios da celeridade/economia processual, concedo a este força de mandado.

Cite-se. Int.


UTINGA/BA, 26 de agosto de 2021.

JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO

8000345-77.2020.8.05.0270 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Utinga
Requerente: Girlene Alves Damasceno
Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:BA21944)
Requerido: Graciene Alves Damasceno

Intimação:

Intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para dizer se tem interesse no prosseguimento do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.

Não havendo manifestação, intime-se a parte autora, por meio de oficial de justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, §1º, CPC).


Ficam cientes os advogados, bem como as partes, que não basta a simples manifestação de interesse no andamento do feito, devendo para tanto proceder às determinações e diligências necessárias ao regular andamento e desenvolvimento do processo, nos termos do art. e 77 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

UTINGA/BA, 24 de maio de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO

8000700-53.2021.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Utinga
Autor: Roque Alves De Araujo
Advogado: Rodrigo Dos Santos Marinho (OAB:BA55520)
Advogado: Karine Carneiro Sousa (OAB:BA55124)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

Trata-se de Ação Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos Morais, com pedido de tutela antecipada ajuizada pela Parte Autora sob o argumento de que a Parte Ré estaria procedendo cobrança relativa a serviço que não contratou.

Em razão de entender estarem presentes os requisitos necessários, requereu fosse concedida tutela antecipada para que seja determinada a suspensão das cobranças guerreadas.

DECIDO.

A parte autora comprovou os descontos relativos a serviço, supostamente, não contratado (Id. 109283760).

Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se não estarem presentes os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC).

Isso é dito pois probabilidade do direito não se baseia na mera alegação de não contratação.

Havia diversas formas de comprovar tal probabilidade, mesmo através de contatos com a parte requerida ou registros em sistemas de reclamação.

Nenhuma medida nesse sentido foi tomada.

Assim sendo, INDEFIRO A LIMINAR requerida.

Defiro a gratuidade de justiça.

Inverto o ônus da prova em favor da Parte Requerente, por reconhecer serem suas alegações verossímeis e considerá-la hipossuficiente na presente demanda (art. 6º, VIII, do CDC).

Considerando que o Decreto Judiciário nº 276, de 04 de abril de 2020, autoriza a realização de audiência por videoconferência, designo audiência de conciliação para o dia 04/11/2021 às 09h10 a ser realizada pelo CEJUSC de Jacobina, por videoconferência, através do Link: https://guest.lifesizecloud.com/5711769 , Extensão: 5711769

Citem-se e intimem-se.

Confiro a este eficácia de mandado/ofício.


UTINGA/BA, 22 de setembro de 2021.

JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO

8000700-53.2021.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Utinga
Autor: Roque Alves De Araujo
Advogado: Rodrigo Dos Santos Marinho (OAB:BA55520)
Advogado: Karine Carneiro Sousa (OAB:BA55124)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

Trata-se de Ação Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos Morais, com pedido de tutela antecipada ajuizada pela Parte Autora sob o argumento de que a Parte Ré estaria procedendo cobrança relativa a...

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