Utinga - Vara cível

Data de publicação10 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2537
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO

8000522-46.2017.8.05.0270 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Utinga
Autor: Flavia Teles Serra
Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:0049209/BA)
Réu: Municipio De Utinga

Intimação:

PROCESSO N.º 8000522-46.2017.8.05.0270

[Nomeação, Classificação e/ou Preterição, Prazo de Validade]

AUTOR: FLAVIA TELES SERRA

RÉU: MUNICIPIO DE UTINGA

DECISÃO

Trata-se de ação movida em face do MUNICÍPIO DE UTINGA , requerendo a condenação deste, inicialmente por meio de liminar, e após por sentença, a "nomear, incontinenti, o requerente no cargo de GARI, pertencente ao quadro efetivo do Poder Executivo Municipal".

Fundamenta o pedido no fato de que teria sido aprovada em concurso público realizado no ano de 2012 na 61ª colocação, havendo 95 vagas. Não obstante o decurso do prazo de validade de dois anos, expirado desde 13/03/2014, até o momento não foi nomeada ao exercício do cargo.

Vieram os autos conclusos.

Quanto ao pedido liminar, ao menos em juízo liminar, considero ausente a probabilidade do direito invocado pelos fundamentos lançados na sentença da ação civil pública de n.º 0000667-83.2013.805.0270, que trata da matéria objeto da presente análise.

Nos termos do decisum:

"Neste sentido, verifico que, nos termos do item 5.1 do edital do concurso, "Os candidatos ao cargo de gari, após comprovação da experiência profissional, conforme item 9.5 e seguintes do item 9, serão convocados de acordo com a ordem de classificação para se submeterem à prova prática em efetivo exercício das atividades de gari, a ser realizada em logradouros públicos com uso de API's fornecido pela Prefeitura Municipal de Utinga, durante 03 dias, sob avaliação."

Não há divergência entre as partes em relação ao fato de que o teste não foi realizado. Em suas alegações finais, o Município réu chega a apontar que "se ocorreu, ou ocorresse, a supressão de alguma fase do processo seletivo, natural que o mesmo retroagisse ao ponto suprimido de modo a saná-lo, sem qualquer prejuízo à contratação."

Já o Ministério Público afirma que, "Importa destacar que, ainda que haja razão da Administração Pública no sentido de ser relevante a realização de avaliação prática enquanto fase do concurso, este fato já era de seu conhecimento e nada fora realizado por sua parte, mesmo que tenham se passado meses desde a assunção da gestão do prefeito em facie""

Não há dúvidas quanto ao fato de que a omissão da realizaç~]ao da etapa prática do concurso foi mantida pela administração pública pelos 5 anos decorridos após o concurso.

A previsão editalícia, ao que tudo indica, foi simplesmente ignorada pela administração municipal, que homologou o resultado final do certame em 05/07/2012, nos termos do documento de fls. 167, e, em 04/12/2012 convocou os concursados no referido cargo" conforme resultado final.

(...)

Ex positis JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de convocação dos candidatos habilitados com o exclusivo fim de: 1) Declarar parcialmente nulo o ato de homologação do concurso edital 001/2012 no que tange ao cargo de gari; 2) Determinar ao ente público réu que, no prazo de 90 dias conclua o concurso publicado no edital 001/2012, cargo de gari, mediante a convocação e efetiva realização das etapas previstas nos itens 5.1 e 9.5 do edital do concurso.".

Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.

Considerando que o ente municipal não possui legislação que regulamente a possibilidade de conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 354 do CPC, determinando a sua citação para que apresente contestação no prazo de lei. Determino desde já que apresente a documentação notadamente o eventual ato de prorrogação do prazo de validade do certame.

Apresentada contestação, vistas à parte autora para réplica no prazo de 15 dias, concluindo-se os autos para sentença em seguida tendo em vista tratar-se de matéria passível de prova puramente documental.

Em atenção ao princípio da celeridade e economia dos atos processuais dou a este despacho força de mandado a fim de que se cumpram os atos de comunicação nele determinados.

Cite-se, cumpra-se.

Utinga, 6 de dezembro de 2017

Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO

8000618-90.2019.8.05.0270 Curatela
Jurisdição: Utinga
Requerente: Eliane Da Conceicao Oliveira
Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:0021944/BA)
Requerido: Ana Da Conceicao Oliveira

Intimação:

PROCESSO N.º 8000618-90.2019.8.05.0270

[Curatela]

REQUERENTE: ELIANE DA CONCEICAO OLIVEIRA

REQUERIDO: ANA DA CONCEICAO OLIVEIRA

DESPACHO

Tratam os autos acerca de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR do interditado ADAZIZA MARIA DA CONCEIÇÃO, com pedido de Curatela Provisória, ajuizada por ELIANE DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID 35312096 e os documentos coligidos ao ID 35311982, 35312002, 35312035, 35312057, 35312148.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Da análise dos autos, verifico a necessidade de deferimento do pedido de nomeação da requerente como curadora provisória da interditada, tendo em vista o laudo médico atestar que a atual curadora é pessoa de idade avançada, possuindo alguns problemas de saúde que a impede de cuidar de outra pessoa (ID 35312035).

Ademais, a acionante trouxe aos autos atestado de sua higidez física e mental (ID 35312057).

Do exposto, presentes os requisitos necessários à concessão do pedido emergencial, nomeio a Sra. ELIANE DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA como curadora provisória de ADAZIZA MARIA DA CONCEIÇÃO.

Intime-se. Lavre-se o competente Termo de Compromisso.

Após, vista ao MP.

Utinga, 25 de setembro de 2019


ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO

8000679-48.2019.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Utinga
Autor: Marcelo Pereira Da Silva
Advogado: Henrique Luiz Dos Santos Neto (OAB:0040247/GO)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Intimação:

PROCESSO N.º 8000679-48.2019.8.05.0270

[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: MARCELO PEREIRA DA SILVA

RÉU: BANCO BRADESCO SA

DECISÃO

Inicialmente, defiro a gratuidade processual.

Aplico à presente ação o rito da Lei 9.099/95.

Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, juntamente com a contestação, todos os documentos relacionados à lide que estiverem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio dele se pretendia provar (art. 359, I, do CPC).

Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/01/2020, às 9h20min.

Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DPJ.

Cite-se a parte ré, Banco Bradesco S.A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 60.746.948/0001-12, com matriz situada no Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4º andar, Vila Yara – SP. CEP 6029- 900, para comparecer à audiência designada. Utilize-se este despacho como CARTA DE CITAÇÃO.

As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representadas por preposto, com poderes para transigir (Enunciado 20 do FONAJE).

Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Art. 20 da Lei 9.099/95).Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer contestação, escrita ou oral, sob pena de revelia.

DOU A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO FORÇA DE MANDADO.

Cumpra-se.

Utinga, 03 de dezembro de 2019


FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO

8000475-04.2019.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Utinga
Autor: Edson Marcondes De Oliveira
Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:0044579/BA)
Réu: Oi Movel S.a.

Intimação:

PROCESSO N.º 8000475-04.2019.8.05.0270

[Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano...

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