Utinga - Vara cível

Data de publicação03 Janeiro 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2532
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO

8000488-03.2019.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Utinga
Autor: Reinaldo Domingos Soares
Advogado: Adriana Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:0047604/BA)
Réu: Banco Panamericano Sa
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:0021714/PE)

Intimação:

PROCESSO N.º 8000488-03.2019.8.05.0270

[Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]

AUTOR: REINALDO DOMINGOS SOARES

RÉU: BANCO PANAMERICANO SA

DECISÃO

Inicialmente, defiro a gratuidade processual.

Aplico à presente ação o rito da Lei 9.099/95.

No que tange à análise do pedido feito liminarmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida (obrigação de fazer ou não fazer) no âmbito das ações consumeristas, mediante liminar, pressupõe o atendimento dos requisitos constantes do art. 84, § 3º, do CDC, quais sejam: (a) relevante fundamento da demanda; (b) justificado receio de ineficácia do provimento final, o que implica, de todo o modo, inquirir sobre a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Em uma análise em cognição sumária verifica-se a presença do fumus boni iuris, haja vista o requerente ter acostado documentação que, a priori, comprova a realização dos débitos em questão.

O perigo da demora se denota pelo fato de, em continuando o requerente com os descontos no seu benefício, tal situação poderá comprometer significativamente sua renda mensal e, portanto, sua subsistência.

Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, determinando, por conseguinte, que seja notificada a requerida Banco Panamericano S.A, para que se abstenha de realizar quaisquer descontos na conta bancária do requerente, em relação à cobrança em apreço, no prazo de 05 (cinco) dias após a ciência desta decisão, cominando-se multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo eventual descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por estarem presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada.

Por outro lado, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do(a) demandante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.

Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/12/2019, às 10h40min.

Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DPJ.

Cite-se a parte ré, Banco Panamericano S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 59.285.411/0001-13, por sua agência matriz situada na Av. Paulista, Nº 1374, 12ª Andar, Bela Vista, São Paulo – SP, CEP 01310-100, para comparecer à audiência designada. Utilize-se este despacho como CARTA DE CITAÇÃO.

As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representadas por preposto, com poderes para transigir (Enunciado 20 do FONAJE).

Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Art. 20 da Lei 9.099/95).Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer contestação, escrita ou oral, sob pena de revelia.

Cumpra-se.

Utinga, 26 de agosto de 2019

ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO

8000371-12.2019.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Utinga
Autor: Angelina Rosa De Jesus
Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:0044579/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

PROCESSO N.º 8000371-12.2019.8.05.0270

[Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

AUTOR: ANGELINA ROSA DE JESUS

RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

DESPACHO

Inicialmente, defiro a gratuidade processual.

Aplico à presente ação o rito da Lei 9.099/95.

Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, juntamente com a contestação, todos os documentos relacionados à lide que estiverem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio dele se pretendia provar (art. 359, I, do CPC).

Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/10/2019, às 13h10min.

Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DPJ.

Cite-se a parte ré, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita sob o nº CNPJ/MF 15.139.629/0001-94, situada na Av. Edgar Santos, nº. 300, Cabula VI, Salvador, Estado da Bahia – CEP: 41.181-900, para comparecer à audiência designada. Utilize-se este despacho como CARTA DE CITAÇÃO.

As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representadas por preposto, com poderes para transigir (Enunciado 20 do FONAJE).

Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Art. 20 da Lei 9.099/95).Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer contestação, escrita ou oral, sob pena de revelia.

Cumpra-se.

Utinga, 26 de julho de 2019

ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO

8000370-27.2019.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Utinga
Autor: Joselita Neris Sampaio
Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:0044579/BA)
Réu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:0017023/BA)

Intimação:

PROCESSO N.º 8000370-27.2019.8.05.0270

[Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

AUTOR: JOSELITA NERIS SAMPAIO

RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.

DESPACHO

Inicialmente, defiro a gratuidade processual.

Aplico à presente ação o rito da Lei 9.099/95.

Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, juntamente com a contestação, todos os documentos relacionados à lide que estiverem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio dele se pretendia provar (art. 359, I, do CPC).

Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/10/2019, às 12h50min.

Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DPJ.

Cite-se a parte ré, VOTORANTIM, pessoa jurídica de direito privado, sediado na Avenida C.N.P.J. 59.588.111/0001-03, Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 18º andar - CEP 04794-000, na pessoa de seu representante legal, para comparecer à audiência designada. Utilize-se este despacho como CARTA DE CITAÇÃO.

As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, podendo, se pessoa jurídica, ser representadas por preposto, com poderes para transigir (Enunciado 20 do FONAJE).

Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Art. 20 da Lei 9.099/95).Não obtida a conciliação em audiência, a parte requerida deverá oferecer contestação, escrita ou oral, sob pena de revelia.

Cumpra-se.

Utinga, 26 de julho de 2019

ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO

8000335-67.2019.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Utinga
Autor: Elionaria De Souza Miranda
Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:0044579/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

PROCESSO N.º 8000335-67.2019.8.05.0270

[Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

AUTOR: ELIONARIA DE SOUZA MIRANDA

RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

DESPACHO

Determino a tramitação pelo rito dos juizados especiais cíveis na forma da Lei 9.099/95.

Defiro a inversão do ônus da prova em favor do(a) demandante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CD...

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