Utinga - Vara c�vel

Data de publicação02 Maio 2023
Gazette Issue3322
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO

8000483-10.2021.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Utinga
Autor: Juscelino Celestino Das Neves
Advogado: Mauricio Montino Macaubas (OAB:BA64244)
Reu: Itau Unibanco
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.

Intimação:

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.

A parte demandante alega que constatou em suas faturas de cartão de crédito junto a empresa ré a ocorrência de descontos no valor total de R$ 673,77 (seiscentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos), de autoria atribuída ao demandado, referentes a seguro de proteção residencial que supostamente não teria contratado. Afirma, ainda, que os descontos foram indevidos e cobrados de forma ilícita.

O réu, por sua vez, sustenta que a cobrança se deu de forma regular, não havendo defeito na prestação do serviço.

Pois bem, pelo que consta das faturas acostados à petição inicial (não impugnados pelo réu), houve, de fato, a ocorrência de numerosos descontos referentes ao seguro de proteção residencial. O demandado, aliás, não negou tê-los efetuado, de sorte que a discussão tida nos autos é meramente de direito (da legalidade ou não da cobrança de referido seguro).

Para realizar cobranças de determinado serviço, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

Com essa regra em mente, passo à análise do caso dos autos.

Negando o Demandante da ação a contratação dos serviços de seguro proteção residencial cujas tarifas foram descontadas em fatura de cartão de crédito, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual.

Entretanto, o Demandado nada trouxe aos autos a fim de comprovar a contratação dos serviços questionados na exordial.

O seguro apontado na petição inicial (seguro de proteção residencial), embora lícita, foi cobrada abusivamente pelo réu, visto que não comprovada a contratação do serviço pelo autor. Com efeito, nenhum instrumento contratual ou modalidade de consentimento (ainda que eletrônica) foi trazido aos autos pelo fornecedor réu.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Assim, constato que o réu agiu com notória má-fé ao efetuar reiterados descontos relativo a serviço não contratado pela parte autora.

Não comprovada, portanto, a contratação do serviço pelo Demandante, é forçoso reconhecer a ocorrência de fato e vício do serviço, o que atraí a responsabilidade objetiva do Réu, ex vi o disposto nos artigos 14 e 20 do Código Consumerista, devendo os valores descontados irregularmente serem devolvidos, e mediante a comprovação pelo autor de descontos conforme se vislumbra das faturas colacionadas ao processo, deverá a demandada restituir o valor pago de forma dobrada, com espeque no parágrafo único do artigo 42, do mesmo Diploma Legal.

No aspecto patrimonial, o demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento do valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária) ao invadir a vida financeira do consumidor e surrupiar, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia. A restituição deve se dar no valor de R$ 1.347,54 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), já dobrado, o qual foi apontado na petição inicial com base nos documentos que a acompanham e não foi impugnado precisamente pelo réu.

Quanto ao pleito indenizatório, temos que o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.

No tangente ao dano moral, sabe-se é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.

No caso concreto, é cristalina a ocorrência de danos morais, pois se trata de pessoa que foi vítima de cobranças indevidas perpetrada sem respaldo contratual por demasiado lapso temporal, causando-lhe sofrimento que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, tendo em vista o abalo que referidas cobranças ocasionaram em sua parca economia.

Reconhecido o dano moral, dentro do critério bifásico estabelecido pelo STJ, o próximo passo é a fixação do valor indenizatório.

Analisando a jurisprudência, verifico que as Cortes tem fixado a indenização por danos morais em casos similares em valores próximos a R$ 3.000,00 (três mil reais).

No caso sob exame, não há circunstâncias específicas aptas a modificar tal valor.

Assim, os danos morais são arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais).

DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguir o feito com exame de mérito e condenar o requerido:

a) a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, no montante de R$ 1.347,54 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95);

b) a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos desde o arbitramento e com juros desde o evento danoso.

Determino que o réu se abstenha de efetuar da parte demandante qualquer cobrança relativa ao seguro de proteção residencial não prevista em contrato e não solicitada ou autorizada por ele, sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia indevidamente cobrada, além da restituição em dobro desse montante.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se as partes, ficando o demandado instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.

Confiro a esta força de mandado/ofício, se necessário for.


UTINGA/BA, data da assinatura eletrônica.


FLAVIA ARAÚJO DA SILVA

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO

8000775-58.2022.8.05.0270 Curatela
Jurisdição: Utinga
Requerente: Raimunda Maria Dos Santos
Advogado: Valeria Silva Dos Anjos (OAB:BA63863)
Requerido: Maria Selma De Souza Santos
Advogado: Eduardo Mota De Macedo (OAB:BA17206)

Intimação:

Vistos, etc.



Cuida-se de ação de interdição ajuizada por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS em face de MARIA SELMA DE SOUZA SANTOS na qual visa a obter a declaração da incapacidade civil da parte requerida.



Alega ser irmã da interditanda, a qual afirma ser portadora de psicopatia severa (CID:F200, F700), além de apresentar agressividade, sonolência não sendo capaz de exercer os atos da vida civil.



Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela em seu favor, para que seja nomeada curadora provisória. Pede, definitivamente, a interdição da requerida, com sua nomeação na função de curadora.

É o relatório. DECIDO.

Para a concessão de tutela antecipatória, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT