Utinga - Vara c�vel
Data de publicação | 20 Setembro 2023 |
Número da edição | 3417 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO
8000565-70.2023.8.05.0270 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Utinga
Requerente: Elke Silva Araujo Alves
Advogado: Andressa Francisca Dos Santos Alves (OAB:BA70543)
Requerente: Jorge Silva Araujo Alves
Advogado: Andressa Francisca Dos Santos Alves (OAB:BA70543)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000565-70.2023.8.05.0270 | |||||||||||||||||||||||||||||||
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000491-16.2023.8.05.0270 Alvará Judicial - Lei 6858/80 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
Vistos, etc. Defiro a assistência judiciária gratuita na forma do art. 98, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora afirmou, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento. |
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 0000183-97.2015.8.05.0270 Interdição/curatela PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
Vistos e analisados. Cuida-se de ação de interdição ajuizada por ANA SOARES DOS SANTOS em face de AGENARIO SOARES DOS SANTOS na qual visa a obter a declaração da incapacidade civil da parte requerida. Alega ser irmã do interditando, o qual afirma ser portador de Retardo mental grave (CID F72.0), sendo completamente dependente de terceiro, incapaz para os atos da vida civil e de forma permanente do trabalho, anexando documentos, (ID. 28688280). Em tal contexto, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela em seu favor, para que seja nomeada curadora provisória do Requerido. Pede, definitivamente, a interdição do Requerido, com sua nomeação na função de curadora. É o relatório. Para a concessão de tutela antecipatória, a legislação processual impõe a concorrência dos seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese concreta, tenho que estes requisitos restaram saciados. Com efeito, demonstrada a probabilidade do direito. Os documentos demonstram a relação de parentesco existente entre o interditando e a Requerente, indicando a legitimidade deste nos termos do artigo 747, II, do CPC. Ademais o relatório médico, ID. 28688287 indica que o interditando é portador de Esquizofrenia Simples (CID F20.6), condição de saúde que dificulta o exercício pleno dos atos da vida civil. Ressalte-se que nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil é absolutamente incapaz aquele que por causa transitória ou permanente não pode exprimir sua vontade. Os relatórios médicos dos autos indicam que o interditando possui condições de saúde que tornam prejudicada a sua capacidade de exprimir a sua vontade. O perigo de dano deflui da necessidade de se permitir o acesso aos meios para a devida mantença do interditando, tendo em vista que este necessita de cuidados médicos e que o acesso ao benefício social depende da regular curatela. Sendo assim, em juízo delibatório próprio desta fase processual, defiro a curatela provisória de AGENARIO SOARES DOS SANTOS a ser exercida por ANA SOARES DOS SANTOS. Lavre-se o competente termo de curatela provisória, dele extraindo certidão para entrega à Requerente, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, devendo a Requerente comparecer ao cartório no prazo de 10 (dez) dias para assinatura do termo. Intime-se o Ministério Público e o interditando. Oficie-se a Secretaria de Assistência Social para que apresente relatório sobre a situação do interditando no prazo de 30 dias. A parte Requerente será intimada por publicação. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO. UTINGA/BA, data da assinatura eletrônica. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito |
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000382-41.2019.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
De Ordem do Juiz de Direito Substituto desta Comarca, conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 152, VI do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria n.º 004/2023 - (art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: Intime-se a Parte Autora para manifestar concordância sobre os cálculos e depósito de id. 406271156, no prazo de 15 dias, ou para impugnar os referidos cálculos em igual prazo. Em qualquer dos casos, deve a Parte Autora apresentar, também no mesmo prazo, os dados bancários para expedição de alvará e transferência via PIX do valor incontroverso. Utinga, 19 de setembro de 2023. SECRETARIA JUDICIAL documento assinado eletronicamente |
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 0000587-22.2013.8.05.0270 Ação Civil Pública PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Fórum Juiz Augusto Cesar Silva Britto, Praça Wilson Peixoto Karaoglan, s/n (75) 3337-1012 - CEP: 46.810-000
De Ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 152, VI do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria n.º 004/2023 - (art. 152, § 1º do CPC), pratico o... |
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