Utinga - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação18 Janeiro 2022
Gazette Issue3020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UTINGA
INTIMAÇÃO

8000685-84.2021.8.05.0270 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Utinga
Reu: Paulo Sergio Santana Da Silva Junior
Advogado: Karoline De Jesus Pereira (OAB:BA66794)
Reu: Edsonei Costa Da Silva
Advogado: Karoline De Jesus Pereira (OAB:BA66794)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Júlia Lima Do Nascimento

Intimação:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de PAULO SERGIO SANTANA DA SILVA JÚNIOR e EDSONEI COSTA DA SILVA, qualificados nos autos, como incursos na pena do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro, pela prática do seguinte fato delituoso:

Narra, em síntese, a denúncia (fl. 04/06):

“No dia 06 de maio de 2021, por volta das 15h:00min, no estabelecimento comercial “Linha S”, Povoado de Catuabinha, em Bonito/BA, PAULO SERGIO SANTANA DA SILVA JÚNIOR e EDSONEI COSTA DA SILVA, com vontade livre e consciente, em concurso de pessoas, mediante violência e grave ameaça, subtraíram 01(um) aparelho celular da marca Xiaomi, 04(quatro) capa para celulares, 04(quatro) cartões de memória, 03(três) pendrives, a quantia de R$123,00 (cento e vinte e três reais) e 01(um) aparelho celular analógico.

Consta nos autos que, no contexto fático supracitado, PAULO SERGIO SANTANA DA SILVA JÚNIOR e EDSONEI COSTA DA SILVA adentraram no estabelecimento comercial se passando por clientes, momento em que anunciaram o roubo e disseram estar portanto arma de fogo, exigindo que se entregasse os objetos acima relacionados. Ato contínuo, a guarnição empreendeu diligências para identificar os autores, encontrando-os a bordo de uma motocicleta nas proximidades do povoado, sendo reconhecidos pela vítima”


Os acusados foram presos em flagrante delito em 06/05/2021, encontrando-se presos até a presente data.

Recebimento da denúncia em 31/05/2021 (ID 108711100).

Citação dos acusados (ID 126048723).

Apresentação de resposta à acusação pela defesa dos acusados (ID 141205263).

À fl. 23, consta decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 142054410).

Em 27/10/2021, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi realizada a oitiva da vítima Júlia Lima do Nascimento e da testemunha do Ministério Público Thiago de Amorim Menezes, policial militar, sendo dispensada a testemunha Cícero Alcino dos Angelos pelo órgão ministerial e homologado pelo Juízo, não havendo testemunhas de defesa, houve a qualificação e interrogatório dos réus.

Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a total procedência da denúncia e a consequente condenação dos réus como incursos no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Pátrio.

A defesa dos réus apresentou alegações finais orais e requereu a condenação do réu Paulo Sérgio Santana da Silva Júnior na pena mínima e absolvição do réu Edsonei Costa da Silva.

Em síntese, é o relatório. Decido.


2. FUNDAMENTAÇÃO:

Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Pátrio, em que consta como acusados PAULO SÉRGIO SANTANA DA SILVA JÚNIOR e EDSONEI COSTA DA SILVA.

Ao exame dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Não vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício, razão pela qual passo a análise do mérito no que se refere ao crime supracitado:

A) MATERIALIDADE:

A materialidade do delito restou demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: i) boletim de ocorrência policial (fl. 17/19); ii) auto de exibição e apreensão dos objetos roubados (fl. 20).

B) AUTORIA

B.1. QUANTO AO ACUSADO PAULO SÉRGIO SANTANA DA SILVA JÚNIOR:

A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do acusado Paulo Sérgio Santana da Silva Júnior e está comprovada pelas provas produzidas no inquérito policial e confirmadas durante a instrução processual.

Os depoimentos da vítima e das testemunhas deixaram bem caracterizada a sua autoria, oferecendo a configuração de todas as fases do iter criminis a que alude a exordial.

A vítima Júlia Lima do Nascimento, em Juízo, declarou que por volta das 15:30h, na data dos fatos, estava trabalhando normalmente, que viu uma moto se aproximar com duas pessoas e parar em frente a porta da loja, que primeiro desceu o sujeito que estava de carona, o réu Edsonei Costa da Silva, perguntou-lhe sobre celulares, que ele retornou até a moto e o condutor, PAULO SÉRGIO SANTANA DA SILVA JÚNIOR, entrou na loja e pediu informações sobre celulares e acessórios (capas de celulares, pen drive, cartão de memória), tendo separado 2 celulares, capas de celulares, 3 pen drive, e falou que compraria e pagaria com cartão após, o réu PAULO SÉRGIO SANTANA DA SILVA JÚNIOR anunciou o assaltou, informou que o réu EDSONEI COSTA DA SILVA estava armado, mandou que a vítima agisse com naturalidade e que não ligasse para a polícia porque senão a mataria e sua família.

Em sede policial, a vítima Júlia Lima do Nascimento, fez o reconhecimento fotográfico dos réus, informando que foram apresentadas várias fotos de diversos sujeitos e reconheceu o réu PAULO SÉRGIO SANTANA DA SILVA JÚNIOR como sendo o elemento de número 06. Em Juízo, a vítima confirmou que foram apresentadas diversas fotos e que não houve induzimento no reconhecimento dos réus.

A testemunha SD/PM Thiago de Amorim Menezes, aduziu que estava em serviço no Distrito da Catuaba, quando uma senhora informou a ocorrência de um roubo a uma loja de celulares, realizado por dois indivíduos em uma moto, que conseguiu localizá-los a 2 km do local do delito poucos minutos depois do fato, pois os réus teriam se acidentado numa curva e ficaram presos na cerca. Afirma que fizeram busca pessoal e encontraram os objetos roubados na posse dos réus, dando-lhes voz de prisão em seguida. Que teve acesso a imagens de câmera de segurança do estabelecimento roubado e confirmou que seriam os mesmos sujeitos que roubaram a loja.

Em seu interrogatório, Paulo Sérgio Santana da Silva confessou o crime e disse que os bens foram encontrados na sua posse e de Edsonei Costa da Silva.

B.2. QUANTO AO ACUSADO EDSONEI COSTA DA SILVA:

A vítima Júlia Lima do Nascimento, declarou que quem primeiro desceu da moto no dia dos fatos foi o réu Edsonei Costa da Silva e que este entrou na loja e lhe fez perguntas sobre celulares. Afirmou que durante o roubo Edsonei Costa da Silva ficou em pé, na porta da loja.

O reconhecimento fotográfico dos réus foi realizado na delegacia pela vítima Júlia Lima do Nascimento, a qual declarou que foram apresentadas várias fotos de diversos sujeitos e reconheceu o réu EDSONEI COSTA DA SILVA como sendo o elemento de número 02. Em Juízo, a vítima confirmou que foram apresentadas diversas fotos e que não houve induzimento no reconhecimento dos réus.

Em sede policial, o réu Edsonei Costa da Silva afirmou que “seu amigo “NEGO” parou a motocicleta depois de uma loja de venda de celulares e falou com o conduzido que iria roubar a loja de celulares”.

Em seu interrogatório, Edsonei Costa da Silva afirma que estava com Paulo Sérgio Santana da Silva Júnior no momento do roubo, que ficou em pé na frente da loja, bem como que quando foram encontrados, os objetos roubados estavam em sua posse, detalhando que estava com dinheiro, celular, capas e cartão de memória. Desse modo, resta demonstrada sua autoria e que concorreu para a prática delitiva, ainda que de forma menos gravosa.

Assim, não restam dúvidas acerca da autoria delitiva nos presentes autos. Da análise das provas testemunhais, da oitiva da vítima e da própria confissão de um dos acusados, não vislumbro qualquer contradição nos depoimentos colhidos. Os fatos foram narrados pelas testemunhas em Juízo de forma clara e precisa, descrevendo a sequência dos atos e a conduta dos réus, sem que haja qualquer divergência que indique a suspeição de seus depoimentos.

Os acusados foram reconhecidos pela vítima e por todas as testemunhas e um deles, PAULO SÉRGIO SANTANA DA SILVA JÚNIOR, confessou em juízo a prática delitiva.

Logo, constata-se que estão presentes os elementos que compõem o fato típico do crime de roubo, haja vista que todo contexto probatório é harmônico, não havendo qualquer dúvida acerca da empreitada criminosa dos réus.

C) TIPIFICAÇÃO PENAL:

No que pertine à tipicidade, tem-se que o delito perpetrado corresponde ao crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em sua modalidade consumada, tendo em vista que o crime foi perpetrado pelos réus, portanto, em concurso de pessoas.

As condutas dos réus encontram perfeita tipificação no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, que implica:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:”.

(...).

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;


Com a instrução criminal, as condutas dos réus foram completamente desveladas, restando clara a intenção consciente dos acusados em obtenção de ganho fácil, subtraindo bens e pertences da vítima Júlia Lima do Nascimento, e utilizando-se para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT