Valença - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e reg público

Data de publicação13 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3233
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8001193-95.2019.8.05.0271 Interdição/curatela
Jurisdição: Valença
Requerente: L. P. D. J.
Requerido: F. D. S. P.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos, etc.,


Tendo em vista que as partes não foram localizadas para comparecerem à audiência de entrevista, conforme é possível observar nas certidões dos oficiais de justiça (I.D. 39643992 e I.D. 40275020), determino o prazo de 15 dias para que o patrono da parte autora se manifeste, sob pena de extinção da ação.

Ademais, verifique que o despacho de I.D. 38428246 não fora cumprido pela secretaria, portanto, cumpra-se com brevidade.

Empós, dê-se vista ao Ministério Público.

Somente após expirados os prazos e cumpridas todas as diligências, volte-me os autos conclusos.

Valença-BA, 4 de outubro de 2021.

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA DE DIREITO

(Assinatura Eletrônica)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8000808-16.2020.8.05.0271 Interdição/curatela
Jurisdição: Valença
Requerente: R. O. D. S.
Requerido: J. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Perito Do Juízo: C. G. D. C.

Despacho:

Vistos, etc.,


Tendo em vista a impossibilidade de realização da audiência estabelecida anteriormente, redesigno-a para o dia 16/02/2022, às 09:00 horas, para realização da audiência de entrevista com o interditando e a pretensa curadora, presencialmente.

Saliento que uma vez deferido o pedido de curatela provisória, a parte autora se ausente da assentada, de logo, será revogado deferimento da antecipação de tutela.

Quanto às intimações, deverão os oficiais de justiça cumprir os mandados pessoalmente, considerando as novas disposições do art. 10 do Ato Conjunto n. 20 de 29 de setembro de 2020 do TJBA, o qual estabelece que: Fica autorizada a retomada da expedição dos mandados Judiciais. Na ocasião o(a) oficial(a) de justiça deverá obter informações sobre o número de telefone celular, e-mail, a fim de possibilitar a audiência na forma virtual. Outrossim, determino que o(a) Oficial(a) de Justiça, cumpra o quanto explícita o art. 212, parágrafo 1º NCPC.

A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, independente de deferimento de assistência judiciária gratuita. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

Determino que a secretaria certifique se o interditando figura como herdeiro ou legatário em processo de Inventário ou Arrolamento.

Verifico que não foram acostados documentos essenciais à propositura da ação, quais sejam: Certidão de propriedade em nome do interditando, emitido pelo Cartório de Registro Civil desta circunscrição, declaração de anuência dos filhos do interditando, bem como, atestado de saúde mental e física da pretensa curadora, também, certidão criminal na esfera municipal e estadual da pretensa curadora, e ainda o relatório médico contendo as limitações e debilidades do interditando. Determino que a parte autora acoste os documentos no supracitados no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da liminar de I.D. 58623301.

Ademais, uma vez que os magistrados deverão optar pelos peritos cadastrados no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais do TJ, nomeio Perita Social a Sra. Carolina Guimarães da Cruz, para o munus de realizar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, um relatório circunstanciado sobre a situação do(a) interditando(a), especificando se estão sendo dispensados os cuidados necessários, quem de fato está sendo o(a) responsável pelo(a) mesmo(a) e se o(a) interditando(a) se encaixa nos quesitos da decisão apoiada ou se faz imperativa sua interdição. Proceda-se a intimação da Assistente Social, devendo a mesma a presentar a este Juízo o Termo de Declaração de Aceitação do Encargo; certidão de entrega de que o serviço fora devidamente prestado; nota fiscal de serviço prestado contendo o número do processo no qual o ato foi praticado e com o respectivo comprovante de recolhimento de Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza (ISS), conforme Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019. Ademais, fica a perita informada, que, conforme a resolução supra, a mesma não pode atuar como perita judicial caso tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes no último triênio (conforme art. 3º, § 4º) ou, caso seja detentora de cargo público (consoante art. 3º, § 3º, ). Fixo, de logo, os honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), de acordo com a Tabela de honorários Periciais da Resolução 17, de 14/08/2019. Ressaltando que o perito fará jus ao pagamento dos honorários somente após a entrega do laudo pericial em cartório e atendidos todos os requisitos da Resolução supramencionada. Advirto que conforme artigo 5º, parágrafo 4º da resolução referida, em sendo a parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita, vencedor da demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.

Ainda, uma vez que consta neste Juízo processo de investigação de paternidade contra o interditando, sob o nº 8000325-49.2021.8.05.0271, determino que o referido processo seja apensado a estes autos.

Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, determino que o presente despacho sirva como mandado e ofício, dispensando a expedição de qualquer outra diligência.

Uma vez que existe interesse de incapaz, intime-se, o Ministério Público, via portal, art. 698 NCPC, bem como, em sendo o caso, intime-se a Defensoria Pública, via portal, assim como, intime-se o advogado, pelo DPJE.

Cumpra-se com brevidade.


Valença-BA, 25 de outubro de 2021.

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA DE DIREITO

(Assinatura Eletrônica)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001039-72.2022.8.05.0271 Interdição/curatela
Jurisdição: Valença
Requerente: Lisete Da Silva Magalhaes
Advogado: Carlos Da Silva Magalhaes (OAB:BA16436)
Requerido: Leny Martins Da Silva

Intimação:




DESPACHO

Visto, etc.,

Compulsando os autos, vejo que não foram acostados documentos essenciais à propositura da ação. Portanto, determino a intimação do patrono, para, no prazo de 15 dias, acostar:

1- Os documentos pessoais da requerente e da interditanda;

2- Relatório médico de relação a saúde física e mental da autora para fins de exercício da curatela pretendida;

3- Certidão criminal da autora na esfera estadual e municipal;

4- Certidão negativa de bens imóveis registrados em nome da interditanda no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta circunscrição, em nome da interditanda;

Após, o prazo, volte-me os autos certificados.



Valença-BA, 11 de abril de 2022

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA DE DIREITO

(Assinatura eletrônica)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001118-22.2020.8.05.0271 Curatela
Jurisdição: Valença
Requerente: Rosane Queiroz Miranda Bomfim
Advogado: Everardo Lima Ramos Junior (OAB:BA20823)
Advogado...

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