Valença - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e reg público
Data de publicação | 12 Dezembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3232 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8002472-19.2019.8.05.0271 Petição Cível
Jurisdição: Valença
Requerente: Taiana Guimaraes De Souza Santos
Advogado: Natalia Juliete De Oliveira Lima (OAB:BA40697)
Requerente: C. D. O. R. J.
Requerido: Decolar. Com Ltda.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8002472-19.2019.8.05.0271 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA | ||
AUTOR: TAIANA GUIMARAES DE SOUZA SANTOS | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: NATALIA JULIETE DE OLIVEIRA LIMA | ||
RÉU: DECOLAR. COM LTDA. | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR |
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Verificando o feito, vê-se que na sentença de ID 107798777, diz: "Custas na forma da lei". Intimem-se as partes por seus Advogados, bem como as partes, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas processuais devidas, sobre pena de ser-lhes encaminhados os nomes à divida ativa. Prazo de 15 dias.
Valença-BA, 6 de julho de 2022.
Luciano Lemos Pinto de Oliveira
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DECISÃO
8001744-70.2022.8.05.0271 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Valença
Autor: B. J. S. S.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Reu: R. R. P.
Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8001744-70.2022.8.05.0271 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA | ||
AUTOR: Nome: BANCO J. SAFRA S.A |
||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI | ||
RÉU: Nome: RENILDO ROCHA PONTES |
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Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc.,
BANCO J. SAFRA S/A, por seu advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de RENILDO ROCHA PONTES, devidamente qualificado na inicial.
Alegou, em síntese, que firmou contrato através alienação fiduciária do veículo descrito na inicial, qual seja:
MARCA: |
FIAT |
TIPO: |
TORO |
MODELO: |
FREEDOM 1.8 16V AT6 4P COM AG |
CHASSI: |
98822611BMKD86469 |
COR: |
VERMELHA |
ANO: |
2021 |
PLACA: |
RDC5B18 |
RENAVAM: |
1258684427 |
Disse que o requerido não cumpriu com as suas obrigações contratuais, estando inadimplente das parcelas a partir de 26/04/2021, efetuando outros pedidos em decorrência da intitulada conduta abusiva da parte ré.
Requereu liminarmente a Busca e Apreensão do bem em questão, e o julgamento em definitivo da presente ação.
Com a inicial, juntou procuração e diversos documentos.
Mora no evento de ID nº 201694249.
Requereu o segredo de justiça.
DECIDO.
Trata de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar.
O CPC de 2015 prevê, em seu artigo 189, os casos que deverão tramitar em segredo de justiça. Vejamos:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
In casu, o fundamento para a tramitação da busca e apreensão em segredo de justiça é a de, justamente, garantir que tal medida não seja frustrada pela ocultação do bem, preservando o interesse público, previsto no artigo 189, I do CPC.
In casu, vê-se que a mora foi devidamente comprovada por um dos meios elencados pela legislação de regência, sendo que o requerido foi devidamente intimado por meio válido e eficaz, cumprindo lembrar que a lei não exige a prova do recebimento pessoal do documento pelo mesmo. Esse tem sido o entendimento majoritário nos Tribunais, vejamos:
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA- BUSCA E APREENSÃO-COMPROVAÇÃO DA MORA-SUFICIÊNCIA DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR. A comprovação da mora do devedor é um dos pressupostos processuais da ação de busca e apreensão alienado fiduciariamente (art.2º do DL 911/69 e Súmula 72 do STJ). A doutrina e a jurisprudência têm admitido que, sendo a notificação ou intimação do protesto entregue no endereço constante do contrato, considera-se suficientemente comprovada a mora”.(Acórdão nº 1..0166.07.015588-1(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de 07 de maio de 2009).
Ex positis, determino que os presentes autos transmitem em segredo de justiça, devendo a secretaria tomar as medidas necessárias para que esta determinação seja efetivada. Concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição do mandado, por meio do qual será efetivada a Busca e Apreensão do veículo
MARCA: |
FIAT |
TIPO: |
TORO |
MODELO: |
FREEDOM 1.8 16V AT6 4P COM AG |
CHASSI: |
98822611BMKD86469 |
COR: |
VERMELHA |
ANO: |
2021 |
PLACA: |
RDC5B18 |
RENAVAM: |
1258684427 |
, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, lavrando-se o auto competente.
Cite-se a parte ré para em 05(cinco) dias pagar a dívida na sua totalidade ( art. 3º, parágrafo 1º do Dec. Lei 911/69), ou, em 15 dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, parágrafos 3º e 4º do Dec. Lei 911/69). Fica a parte requerida ciente que cinco dias após executada a liminar, não fazendo o pagamento da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A presente determinação será inserida na base índice nacional (BIN) do Sistema RENAJUD, sendo passadas tais informações para o DETRAN.
Outrossim, como medida acautelatória, proceda-se a avaliação do bem apreendido, apenas como reforço da comprovação do estado em que se encontra.
Diligências necessárias.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado da presente decisão interlocutória.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
Publique-se. Cumpra-se.
Valença-BA, 30 de agosto de 2022.
ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES
JUÍZA DE DIREITO
(Assinatura eletrônica)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO
8003076-43.2020.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Gleisson Da Silva Bonfim
Advogado: Fabio Sa Barreto Nogueira (OAB:BA44070)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003076-43.2020.8.05.0271 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA | ||
AUTOR: Nome: GLEISSON DA SILVA BONFIM |
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Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO SA BARRETO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO SA BARRETO NOGUEIRA | ||
RÉU: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A |
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Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos,
Depreende-se da ata de audiência de ID nº 157934396 que, a audiência de conciliação não ocorreu, pois a parte acionada não foi devidamente citado/intimado.
Sendo assim, em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se...
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