Valença - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e reg público

Data de publicação20 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3238
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8004926-64.2022.8.05.0271 Usucapião
Jurisdição: Valença
Autor: Eric Clement Ivon Nouwen
Advogado: Marcia Nunes De Assis Montenegro (OAB:BA52171)
Advogado: Felipe Mendonca Montenegro (OAB:BA47719)
Advogado: Valter Guilherme Costa De Almeida (OAB:BA31934)
Terceiro Interessado: Rozilene Souza Amaral
Terceiro Interessado: Iris Beraud

Intimação:




DESPACHO


Vistos etc.,

Defiro a assistência judiciária gratuita.

Cumpre salientar que o CPC não prevê um procedimento especial para a ação de usucapião, apenas fazendo referência aos arts. 246 e 259. Portanto, o procedimento da ação de usucapião será o comum. E os eventuais interessados serão citados por Edital, conforme art. 259, I, e, também por analogia ao procedimento administrativo da Lei de Registros Públicos, e os vizinhos confinantes serão citados pessoalmente, exceto se se tratar de imóvel em condomínio, conforme art. 246, parágrafo 3º.

Oficie-se o registro imobiliário local para informar se existe outro imóvel, urbano ou rural em nome da autora; emissão de certidão filiada de registro de imóvel, no Cartório competente, ou certidão de inexistência da matrícula; que seja certificado pelo cartório local se há ou houve outro pleito de usucapião formalizado pela autora;

Intime-se a parte autora, para que apresente o memorial descritivo do imóvel, contendo indicação da área, seus limites e confrontantes, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.

Citem-se, pessoalmente, os confinantes, relacionados na inicial.

Citem-se, por edital, os eventuais interessados.

Intimem-se a Fazenda Pública Municipal, Estadual e da União, para dizerem sobre interesse no feito.

Em seguida ao Ministério Público e voltem-me conclusos.

Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente Despacho, como MANDADO, ofícios, para todos os fins de direito.

Valença -BA, 15 de dezembro de 2022

Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza Titular

Assinatura eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8004926-64.2022.8.05.0271 Usucapião
Jurisdição: Valença
Autor: Eric Clement Ivon Nouwen
Advogado: Marcia Nunes De Assis Montenegro (OAB:BA52171)
Advogado: Felipe Mendonca Montenegro (OAB:BA47719)
Advogado: Valter Guilherme Costa De Almeida (OAB:BA31934)
Terceiro Interessado: Rozilene Souza Amaral
Terceiro Interessado: Iris Beraud

Intimação:




DESPACHO


Vistos etc.,

Defiro a assistência judiciária gratuita.

Cumpre salientar que o CPC não prevê um procedimento especial para a ação de usucapião, apenas fazendo referência aos arts. 246 e 259. Portanto, o procedimento da ação de usucapião será o comum. E os eventuais interessados serão citados por Edital, conforme art. 259, I, e, também por analogia ao procedimento administrativo da Lei de Registros Públicos, e os vizinhos confinantes serão citados pessoalmente, exceto se se tratar de imóvel em condomínio, conforme art. 246, parágrafo 3º.

Oficie-se o registro imobiliário local para informar se existe outro imóvel, urbano ou rural em nome da autora; emissão de certidão filiada de registro de imóvel, no Cartório competente, ou certidão de inexistência da matrícula; que seja certificado pelo cartório local se há ou houve outro pleito de usucapião formalizado pela autora;

Intime-se a parte autora, para que apresente o memorial descritivo do imóvel, contendo indicação da área, seus limites e confrontantes, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.

Citem-se, pessoalmente, os confinantes, relacionados na inicial.

Citem-se, por edital, os eventuais interessados.

Intimem-se a Fazenda Pública Municipal, Estadual e da União, para dizerem sobre interesse no feito.

Em seguida ao Ministério Público e voltem-me conclusos.

Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente Despacho, como MANDADO, ofícios, para todos os fins de direito.

Valença -BA, 15 de dezembro de 2022

Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza Titular

Assinatura eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8004926-64.2022.8.05.0271 Usucapião
Jurisdição: Valença
Autor: Eric Clement Ivon Nouwen
Advogado: Marcia Nunes De Assis Montenegro (OAB:BA52171)
Advogado: Felipe Mendonca Montenegro (OAB:BA47719)
Advogado: Valter Guilherme Costa De Almeida (OAB:BA31934)
Terceiro Interessado: Rozilene Souza Amaral
Terceiro Interessado: Iris Beraud

Intimação:




DESPACHO


Vistos etc.,

Defiro a assistência judiciária gratuita.

Cumpre salientar que o CPC não prevê um procedimento especial para a ação de usucapião, apenas fazendo referência aos arts. 246 e 259. Portanto, o procedimento da ação de usucapião será o comum. E os eventuais interessados serão citados por Edital, conforme art. 259, I, e, também por analogia ao procedimento administrativo da Lei de Registros Públicos, e os vizinhos confinantes serão citados pessoalmente, exceto se se tratar de imóvel em condomínio, conforme art. 246, parágrafo 3º.

Oficie-se o registro imobiliário local para informar se existe outro imóvel, urbano ou rural em nome da autora; emissão de certidão filiada de registro de imóvel, no Cartório competente, ou certidão de inexistência da matrícula; que seja certificado pelo cartório local se há ou houve outro pleito de usucapião formalizado pela autora;

Intime-se a parte autora, para que apresente o memorial descritivo do imóvel, contendo indicação da área, seus limites e confrontantes, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.

Citem-se, pessoalmente, os confinantes, relacionados na inicial.

Citem-se, por edital, os eventuais interessados.

Intimem-se a Fazenda Pública Municipal, Estadual e da União, para dizerem sobre interesse no feito.

Em seguida ao Ministério Público e voltem-me conclusos.

Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente Despacho,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT