Valença - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e reg público

Data de publicação17 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3218
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8003979-10.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Luzimara Lopes Ferreira
Advogado: Aritana Angela Nunes (OAB:BA52625)
Reu: Cms Esporte E Nautica Ltda - Epp

Intimação:


Vistos etc.,


Defiro a assistência judiciária gratuita.

Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia designo o dia 12 de dezembro do corrente ano, às 08 h, para Audiência de Conciliação, a ser realizada na sala das audiências do CEJUSC Processual, localizado no Fórum Gonçalo Porto de Souza, Térreo, Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000, conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, de 17 de março de 2022 do TJBA.

Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.

Ficam de logo intimadas de que de acordo com o § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.

Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial(art. 344 do CPC).

Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.

Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente Despacho, como MANDADO, ofícios, para todos os fins de direito.

Cite-se. Intimem se. Cumpra-se.

VALENÇA/BA, 08 de novembro 2022.

Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza Titular

Assinatura eletrônica


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8004152-34.2022.8.05.0271 Petição Cível
Jurisdição: Valença
Requerente: Efigenia Pereira Coelho
Advogado: Max Venicio Da Silva Santos (OAB:BA52791)
Requerente: Edinaldo Costa Salgado
Advogado: Max Venicio Da Silva Santos (OAB:BA52791)
Requerido: Silas Costa Salgado

Intimação:


Vistos etc.,


Defiro a assistência judiciária gratuita.

Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia designo o dia 12 de dezembro do corrente ano, às 08 h e 20 min, para Audiência de Conciliação, a ser realizada na sala das audiências do CEJUSC Processual, localizado no Fórum Gonçalo Porto de Souza, Térreo, Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000, conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, de 17 de março de 2022 do TJBA.

Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.

Ficam de logo intimadas de que de acordo com o § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.

Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial(art. 344 do CPC).

Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.

Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente Despacho, como MANDADO, ofícios, para todos os fins de direito.

Cite-se. Intimem se. Cumpra-se.

VALENÇA/BA, 08 de novembro 2022.

Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza Titular

Assinatura eletrônica


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8003173-72.2022.8.05.0271 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Valença
Representado: G. N. S.
Advogado: Chasquiel Bereston Coutinho Vieira (OAB:BA56182)
Representante: G. N. S.
Advogado: Chasquiel Bereston Coutinho Vieira (OAB:BA56182)
Reu: M. D. D. S.

Despacho:

Vistos, etc...


Sabemos que o art. 145 do NCPC, que alinha a hipótese de suspeição é exaustiva. Estas se encontram explícitas por incisos do referido artigo. Entretanto, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, diz que poderá ainda o Juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Evidente que, esse dispositivo, abarca as hipóteses mais variadas, que não se quer falar, portanto, que seja taxativo ou exaustivo o motivo da suspeição; aliás, a própria denominação diz, o motivo é íntimo, subjetivo, do próprio magistrado. Assim, o magistrado não precisa dizer por que declara suspeito, dado que é motivo íntimo. Compreende-se que, o motivo íntimo é algo que o magistrado não deseja expô-lo claramente.

Assim, considerando o quanto...

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