Valença - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e reg público

Data de publicação10 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3216
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000193-89.2021.8.05.0271 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Valença
Autor: A. O. S.
Advogado: Aurineis De Jesus Dos Santos (OAB:BA53846)
Reu: J. R. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


Vistos etc.

ANTONIO OLIVEIRA SANTOS RAMOS DE JESUS, qualificado na inicial, por meio de patrono, legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E REGIME DE VISITAÇÃO, em favor de M. S. R. de O. representada pela genitora JAQUELINE RAMOS DE JESUS OLIVEIRA SANTOS , alegando os fatos constantes na inicial.

Com a inicial, a procuração e diversos documentos.

I.D. 240529853, fl. 01/02, as partes transigiram, em audiência, na qual o Ministério Público pugnou favoravelmente.

É o Relatório.

Decido.

Homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas à fl. 01/02, I.D. 240529853, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o presente feito, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, alínea b', do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Decisão transitada em julgado nesta data, uma vez que as partes concordaram com o teor do acordo homologatório.

Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual dou a esta sentença força de mandado e ofício.

Publique-se, dê-se baixa no sistema, e, arquive-se.



Valença-BA, 3 de novembro de 2022.

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA DE DIREITO

Assinatura eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001473-95.2021.8.05.0271 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Valença
Requerente: Maricele Passos Silva
Advogado: Myrna Enoy Ainsworth De Matos (OAB:BA38137)
Custos Legis: Luzia Souza Dos Passos

Intimação:

Vistos e etc.


Em análise dos autos, observa-se que a parte autora juntou tão somente a certidão negativa do cartório de Registro Civil do distrito de Boipeba. Entretanto, se faz necessária a certidão negativa desta circunscrição, bem como, as certidões negativas dos demais distritos pertencentes a esta comarca, documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 320, CPC). Portanto, como medida de economia e celeridade processual, DETERMINO que a Secretaria expeça ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Valença-BA, bem como, aos distritos de GUAIBIM, GUERÉM, MARICOABO, SERRA GRANDE, CAIRU, GALEÃO, GAMBOA E PRESIDENTE TANCREDO NEVES, a fim de emitir certidão negativa de Registro Civil em nome de LUZIA SOUZA DOS PASSOS, sexo feminino, nascida em 13 de dezembro de 1956, filha de GERALDINO GONÇALVES DOS PASSOS e ROZITA SOUZA MUNIZ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência.


VALENÇA/BA, 26 de novembro de 2021.

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

(ASSINATURA ELETRÔNICA)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8002418-48.2022.8.05.0271 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Valença
Autor: R. M. S. F.
Advogado: Nivaldo Silva De Matos Junior (OAB:BA32325)
Advogado: Juliana Rocha De Souza (OAB:BA22465)
Reu: R. K. R. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos etc.,


RENATO MAGALHÃES SILVA FILHO, qualificado no ID. 213592972 às fls. 01 dos autos, ingressou através seu advogado regularmente constituído, com a presente Ação de Exoneração de Alimentos contra RENATA KAISSA ROSAS SILVA, alegando os fatos constantes na inicial. Requereu a procedência da ação.

No ID. 26701210 às fls. 01/02, A alimentada anuiu com o pedido de exoneração em audiência de conciliação.

É o relatório.

DECIDO.

Na forma do art. 1694 do CC, podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades da sua educação. O art. 1695 de referida legislação substantiva estabelece que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Já o art. 1696 do CC preleciona que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a prestação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Vejamos os precedentes jurisprudenciais:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. CURSO SUPERIOR. DEMORA NA CONCLUSÃO.

Em regra, a prestação de alimentos aos filhos cessa no momento em que estes completam a maioridade civil, tendo em vista que a partir desse fato passam a ser os titulares de direitos e obrigações em sua plenitude. Raras são as situações em que os genitores são compelidos a arcarem com os alimentos, após a maioridade dos filhos. A prestação de alimentos após essa fase, portanto, é exceção. Para a persistência do encargo, uma vez não militando mais a presunção de necessidade com o advento da maioridade, o recorrente deveria ter comprovado alguma excepcionalidade para a manutenção do benefício, ônus do qual não se desincumbiu com êxito (CPC, art. 333, II), considerando que não justificou a demora na conclusão do curso superior em tempo razoável. Apelação conhecida e desprovida.(TJ-DF - Apelação Cível : APC 20150110498390; Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: 390 ).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. MATRÍCULA TRANCADA EM CURSO SUPERIOR, FALTANDO UM SEMESTRE PARA CONCLUSÃO. LAPSO DE QUASE DOIS ANOS. OPORTUNIZAÇÃO AO APELADO DE DEMONSTRAR INTERESSE EM COMPLETAR A FACULDADE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTENÇÃO DO ALIMENTADO DE DAR CONTINUIDADE AOS ESTUDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Embora não seja a maioridade civil requisito apto, por si só, para sustentar pedido de exoneração de verba alimentar, a falta de comprovação de que o alimentado cursa ensino superior é elemento decisivo para afastar a obrigação de continuar prestando alimentos.(AC 20120808094 SC 2012.080809-4, 18/07/2013 às 07:26 - Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Edição n.1674 –TJSC ;Relator: Jairo Fernandes Gonçalves).

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DE CONTINUAR A RECEBER OS ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Os alimentos em razão do poder familiar são devidos até a maioridade civil do alimentado, ou até a conclusão do curso superior, comprovada a necessidade.

2. Se o próprio alimentado reconhece que já terminou o curso superior, o fato dele argumentar que necessita da continuidade do pagamento dos alimentos para o custeio de cursos preparatórios para concursos não é suficiente para justificar continuidade da percepção dos alimentos(...)3. Demonstrada a desnecessidade da prestação alimentar, afigura-se correta a exoneração dos alimentos prestados.

  1. Recurso improvido.(APC 20130111105973 DF 0029694-43.2013.8.07.0016;Publicado no DJE : 04/11/2014 . Pág.: 323 ; JOÃO...

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