Valença - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e reg. Público

Data de publicação14 Fevereiro 2023
Número da edição3276
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8001889-34.2019.8.05.0271 Inventário
Jurisdição: Valença
Inventariante: Lisete Desterro Dos Santos
Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:BA39120)
Herdeiro: Lysmax Ramos Desterro Dos Santos
Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:BA39120)
Advogado: Adolfo Sousa Roza (OAB:BA19313)
Herdeiro: Lysmar Ramos Desterro Dos Santos
Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:BA39120)
Herdeiro: Wilys Barnabe Dos Santos
Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:BA39120)
Advogado: Adolfo Sousa Roza (OAB:BA19313)
Inventariado: Luiz Ramos Dos Santos

Despacho:

Determino que, seja realizada pela Secretaria a minuta do Sisbajud, a fim de saber os valores

deixados pelo de cujus

Após, voltem -´me conclusos..


VALENÇA/BA, 3 de março de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DECISÃO

8002727-69.2022.8.05.0271 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Valença
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: R. R. B. P.
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384)

Decisão:

Vistos etc.,

AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por seu advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de RAFAEL RUBENS BARRETO PITTA, devidamente qualificado na inicial.

Alegou, em síntese, que firmou contrato através alienação fiduciária do veículo descrito na inicial, qual seja: Marca VW - VOLKSWAGEN, modelo NIVUS HIGHLINE 1.0 2, chassi nº9BWCH6CH6NP003421, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor CINZA, placa RDO5I92,renavam 1283237153.

Disse que o requerido não cumpriu com as suas obrigações contratuais, estando inadimplente das parcelas l a partir de 01/04/2022, efetuando outros pedidos em decorrência da intitulada conduta abusiva da parte ré.

Requereu liminarmente a Busca e Apreensão do bem em questão, e o julgamento em definitivo da presente ação.

Com a inicial, juntou procuração e diversos documentos.

Mora no evento de ID nº 219155093.

Requereu o segredo de justiça.

DECIDO.

Trata de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar.

O CPC de 2015 prevê, em seu artigo 189, os casos que deverão tramitar em segredo de justiça. Vejamos:


Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

§ 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

In casu, o fundamento para a tramitação da busca e apreensão em segredo de justiça é a de, justamente, garantir que tal medida não seja frustrada pela ocultação do bem, preservando o interesse público, previsto no artigo 189, I do CPC.

In casu, vê-se que a mora foi devidamente comprovada por um dos meios elencados pela legislação de regência, sendo que o requerido foi devidamente intimado por meio válido e eficaz, cumprindo lembrar que a lei não exige a prova do recebimento pessoal do documento pelo mesmo. Esse tem sido o entendimento majoritário nos Tribunais, vejamos:

CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA- BUSCA E APREENSÃO-COMPROVAÇÃO DA MORA-SUFICIÊNCIA DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR. A comprovação da mora do devedor é um dos pressupostos processuais da ação de busca e apreensão alienado fiduciariamente (art.2º do DL 911/69 e Súmula 72 do STJ). A doutrina e a jurisprudência têm admitido que, sendo a notificação ou intimação do protesto entregue no endereço constante do contrato, considera-se suficientemente comprovada a mora”.(Acórdão nº 1..0166.07.015588-1(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de 07 de maio de 2009).

Ex positis, determino que os presentes autos transmitem em segredo de justiça, devendo a secretaria tomar as medidas necessárias para que esta determinação seja efetivada. Concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição do mandado, por meio do qual será efetivada a Busca e Apreensão do veículo, Marca VW - VOLKSWAGEN, modelo NIVUS HIGHLINE 1.0 2, chassi nº9BWCH6CH6NP003421, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor CINZA, placa RDO5I92,renavam 1283237153, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, lavrando-se o auto competente.

Cite-se a parte ré para em 05(cinco) dias pagar a dívida na sua totalidade ( art. 3º, parágrafo 1º do Dec. Lei 911/69), ou, em 15 dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, parágrafos 3º e 4º do Dec. Lei 911/69). Fica a parte requerida ciente que cinco dias após executada a liminar , não fazendo o pagamento da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

A presente determinação será inserida na base índice nacional (BIN) do Sistema RENAJUD, sendo passadas tais informações para o DETRAN.

Outrossim, como medida acautelatória, proceda-se a avaliação do bem apreendido, apenas como reforço da comprovação do estado em que se encontra.

Diligências necessárias.

Intime-se a parte autora, através de seu advogado da presente decisão interlocutória.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.

Publique-se. Cumpra-se.



Valença-BA, 10 de agosto de 2022.

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA DE DIREITO

(Assinatura eletrônica)





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
ATO ORDINATÓRIO

8001405-48.2021.8.05.0271 Interdito Proibitório
Jurisdição: Valença
Autor: Jose Oliveira Santana
Advogado: Lara Dos Santos Oliveira (OAB:BA40686)
Autor: Igor Oliveira Santana
Advogado: Lara Dos Santos Oliveira (OAB:BA40686)
Reu: Cícero Moutinho
Autor: Celidalva Oliveira Santana
Advogado: Lara Dos Santos Oliveira (OAB:BA40686)

Ato Ordinatório:



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE REL. DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, FAMÍLIA, REG. PÚBLICOS

PROCESSO Nº 8001405-48.2021.8.05.0271
AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]


Autor: Nome: JOSE OLIVEIRA SANTANA
Endereço: casa, s/n, Morro de São Paulo, Rua da Fonte, CAIRU - BA - CEP: 45420-000
Nome: IGOR OLIVEIRA SANTANA
Endereço: casa, s/n, Rua da Fonte, CAIRU - BA - CEP: 45420-000
Nome: CELIDALVA OLIVEIRA SANTANA
Endereço: RUA DA FONTE, S/N, MORRO DE SÃO PAULO, CAIRU - BA - CEP: 45420-000

Réu: CÍCERO MOUTINHO
Endereço: casa, s/n, Rua da Fonte, CAIRU - BA - CEP: 45420-000, telefone (21) 98180-9000 whatsapp.


ATO ORDINATÓRIO/MANDADO

De acordo o provimento Provimento do CGJ/CCI 06/2016, redesigno audiência de mediação/tentativa de conciliação para o dia 15/08/2022, às 08:20min, a ser realizada de forma presencial e a ser presidida por um dos conciliadores vinculados ao CEJUSC...

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