Valença - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e reg. Público

Data de publicação06 Março 2023
Número da edição3285
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
SENTENÇA

8004053-69.2019.8.05.0271 Inventário
Jurisdição: Valença
Inventariante: Jicelia Lopes Xavier
Advogado: Leila Cardoso Seixas (OAB:BA31754)
Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S.a
Terceiro Interessado: Caixa Economica Federal
Inventariado: Luiz Carlos Roseira

Sentença:




SENTENÇA



Vistos e etc..,

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de ofício, à sentença no id. 334146132, que em seus termos, alega omissão, quando, não fez constar a o id., da partilha apresentada, bem como a determinação para expedição dos alvarás

É o relatório. Passo a decidir.

A título didático, o Código de Processo Civil de 2015, disciplina o Recurso de Embargo de Declaração nos arts. 1.022 a 1.026, nesse sentido:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, à sentença do id.334146132, , q que em seus termos, alega omissão, quando por lapso, não fez constar o id., da partilha apresentada, bem como, a determinação para expedição dos alvarás para levantamento das quantias inventariadas, como também, a exclusão do ''de cujus” das contas em que figura como cotitulares, e transformem as referidas contas em titularidade única para os respectivos co -titulares atuais.

É o relatório. Passo a decidir.

A título didático, o Código de Processo Civil de 2015, disciplina o Recurso de Embargo de Declaração nos arts. 1.022 a 1.026, nesse sentido:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.



Dessa maneira, evidenciado a omissão adotada no julgamento, faz-se mister corrigir a sentença, na parte dispositiva, pois, embora tenha sido corretamente fundamentada, o seu resultado evidencia manifesto omissão, por parte da ora, magistrada, de relação, a fazer constar o id., da partilha apresentada, bem como, a determinação explicita para expedição dos alvarás para levantamento das quantias inventariadas, como também, a exclusão do ''de cujus” das contas em que figura como cotitulares, e transformem as referidas contas em titularidade única para os respectivos co -titulares atuais. para liberação da venda e transferência do veiculo.

GIZADA ESSAS CONSIDERAÇÕES, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , julgando-os PROCEDENTES para fazer o seguinte acréscimo na sentença, na parte dispositiva, devendo passar a constar, o id.344146132, da partilha apresentada, bem como, a determinação explicita para expedição dos alvarás, para levantamento das quantias inventariadas, como também, a exclusão do ''de cujus” das contas em que figura como cotitulares, transformado as referidas contas em titularidade única para os respectivos cotitulares atuais., bem como ofício ao DETRAN, permanecendo os demais itens da sentença conservado, da seguinte forma:




Valença-BA, 10 de fevereiro de 2023

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA TITULAR

(Assinatura eletrônica)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
SENTENÇA

8004053-69.2019.8.05.0271 Inventário
Jurisdição: Valença
Inventariante: Jicelia Lopes Xavier
Advogado: Leila Cardoso Seixas (OAB:BA31754)
Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S.a
Terceiro Interessado: Caixa Economica Federal
Inventariado: Luiz Carlos Roseira

Sentença:




SENTENÇA



Vistos e etc..,

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de ofício, à sentença no id. 334146132, que em seus termos, alega omissão, quando, não fez constar a o id., da partilha apresentada, bem como a determinação para expedição dos alvarás

É o relatório. Passo a decidir.

A título didático, o Código de Processo Civil de 2015, disciplina o Recurso de Embargo de Declaração nos arts. 1.022 a 1.026, nesse sentido:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, à sentença do id.334146132, , q que em seus termos, alega omissão, quando por lapso, não fez constar o id., da partilha apresentada, bem como, a determinação para expedição dos alvarás para levantamento das quantias inventariadas, como também, a exclusão do ''de cujus” das contas em que figura como cotitulares, e transformem as referidas contas em titularidade única para os respectivos co -titulares atuais.

É o relatório. Passo a decidir.

A título didático, o Código de Processo Civil de 2015, disciplina o Recurso de Embargo de Declaração nos arts. 1.022 a 1.026, nesse sentido:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.



Dessa maneira, evidenciado a omissão adotada no julgamento, faz-se mister corrigir a sentença, na parte dispositiva, pois, embora tenha sido corretamente fundamentada, o seu resultado evidencia manifesto omissão, por parte da ora, magistrada, de relação, a fazer constar o id., da partilha apresentada, bem como, a determinação explicita para expedição dos alvarás para levantamento das quantias inventariadas, como também, a exclusão do ''de cujus” das contas em que figura como cotitulares, e transformem as referidas contas em titularidade única para os respectivos co -titulares atuais. para liberação da venda e transferência do veiculo.

GIZADA ESSAS CONSIDERAÇÕES, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , julgando-os PROCEDENTES para fazer o seguinte acréscimo na sentença, na parte dispositiva, devendo passar a constar, o id.344146132, da partilha apresentada, bem como, a determinação explicita para expedição dos alvarás, para levantamento das quantias inventariadas, como também, a exclusão do ''de cujus” das contas em que figura como cotitulares, transformado as referidas contas em titularidade única para os respectivos cotitulares atuais., bem como ofício ao DETRAN, permanecendo os demais itens da sentença conservado, da seguinte forma:




Valença-BA, 10 de fevereiro de 2023

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA TITULAR

(Assinatura eletrônica)

PODER JUDICIÁRIO
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