Valen�a - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e reg p�blico

Data de publicação12 Maio 2023
Número da edição3330
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
SENTENÇA

0003097-15.2007.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Interessado: Carolina Alves Barreto Da Silva
Advogado: Lara Dos Santos Oliveira (OAB:BA40686)
Interessado: Alzeni Conceicao Barreto Alves
Advogado: Lara Dos Santos Oliveira (OAB:BA40686)
Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)
Advogado: Raquel Santana Viena (OAB:BA43517)

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE S/A, já qualificada nos autos, em Id: 374685284, em ação ajuizada por CAROLINA ALVES BARRETO DA SILVA, também qualificada, alegando em síntese, que a sentença constante no id:371226481, foi extra petita, no tocante a condenação da requerida por danos morais.

Assim, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para reformar a decisão embargada, no sentido de excluir a referida condenação por danos morais.

É o relatório necessário. Decido.

Da leitura dos autos, constata-se que o objeto da presente ação judicial limita-se ao pedido de depósito dos valores referentes aos meses que o plano não foi pago, e após o depósito do valor corrigido, pleiteou o restabelecimento do plano de saúde de forma integral, e a regularização do envio dos boletos mensais.

Quando uma decisão apresenta-se extra petita, ou seja, condena em pedido não formulado, torna-se imperiosa a sua reforma para adequá-la aos exatos limites da lide, na forma preceituada no citado artigo 492, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser reformada na parte que ultrapassa o quanto delimitado pelo pedido inicial.

Verifica-se que fora equivocada a condenação da parte requerida em danos morais. Assim, merece ser acolhida a pretensão da embargante no que tange a exclusão da condenação de dano moral constante na sentença id:371226481.

Pelo princípio da congruência, dever permanecer inalterado todo o texto da sentença que não diz respeito ao dano moral, merecendo acolhimento os presentes embargos apenas e tão somente para excluir a condenação imposta a título de danos morais.

Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte embargante para reformar a sentença embargada apenas para EXCLUIR DA CONDENAÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS, mantendo os demais termos da sentença proferida em sua integralidade.

P.R.I


VALENÇA/BA, 10 de maio de 2023.

LEONARDO R CUSTODIO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8001894-22.2020.8.05.0271 Petição Cível
Jurisdição: Valença
Requerente: Mercedes Lubiana Mirabelli
Advogado: Cleyton Toshio Ibe (OAB:BA52665)
Requerido: Juan Pablo Caamaño
Advogado: Camila Nascimento Sobral Queiroz (OAB:BA21073)
Requerido: Lindomar Pereira Da Rocha
Advogado: Camila Nascimento Sobral Queiroz (OAB:BA21073)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8001894-22.2020.8.05.0271 Petição Cível
Jurisdição: Valença
Requerente: Mercedes Lubiana Mirabelli
Advogado: Cleyton Toshio Ibe (OAB:BA52665)
Requerido: Juan Pablo Caamaño
Advogado: Camila Nascimento Sobral Queiroz (OAB:BA21073)
Requerido: Lindomar Pereira Da Rocha
Advogado: Camila Nascimento Sobral Queiroz (OAB:BA21073)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DECISÃO

8002370-89.2022.8.05.0271 Petição Cível
Jurisdição: Valença
Requerente: L. S. D. S. R. C. C. L. S. D. S.
Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710)
Advogado: Dara Priscila Machado Sousa (OAB:BA71375)
Requerido: B. B. S.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)

Decisão:

Declaro-me suspeita para atuar no feito, por motivo de foro íntimo, na forma do art. 145, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.

Ao cartório para as providências necessárias.


VALENÇA/BA, 10 de maio de 2023.

Luana Geraci

Juíza de Direito

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