Valen�a - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e reg p�blico

Data de publicação30 Maio 2023
Número da edição3342
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DECISÃO

8000567-08.2021.8.05.0271 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Valença
Requerente: E. S. L. D. S. C.
Advogado: Juliana Rocha De Souza (OAB:BA22465)
Advogado: Nivaldo Silva De Matos Junior (OAB:BA32325)
Requerido: E. D. S. C.
Advogado: Heraldo Passos Ribeiro (OAB:BA7664)
Advogado: Daniela De Sousa Silva Santos (OAB:BA18204)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: B. S. D. S.
Testemunha: M. M. D. C.
Testemunha: J. N. D. S.
Testemunha: E. S.

Decisão:

Vistos etc..,


Trata-se de uma ação de divórcio com partilha bens, alimentos e visitação. Houve citação, contestação, replica, audiência de conciliação sem sucesso, e saneamento. Designada audiência de instrução fora renovada a proposta de conciliação, onde as partes ampliaram seus diálogos, mas, não chegaram a um consenso, na sua totalidade, e, em função do horário, e o grande tempo empreendido na mediação, não fora possível adentrar na fase instrutória. As partes fizeram requerimentos, sendo que a divorciada requereu: A imissão da posse de mais de metade das bens do casal, conservação dos bens, que desde essa época estão sob a guarda do cônjuge masculino, desde janeiro de 2021,oficios a todas as instituições financeiras para que apresentem um extrato de movimentação, tanto em nome do divorciando, como em nome da pessoa jurídica de propriedade do mesmo, dos últimos 24 meses e que, seja oficiada a Receita Federal para que forneça o comprovante de declaração de imposto de renda, em nome do divorciando, assim como, da pessoa jurídica, seja oficiada a Gerdau, para apresentação do histórico de transações comerciais entre o divorciando e a pessoa jurídica do mesmo, dos últimos 24 meses. Ao final requereu a execução da dívida de pensão alimentícia inadimplida que atualmente perfaz o valor de R$4.700,00, (quatro mil e setecentos reais), em face do pagamento das parcelas a menor, por não ter aplicado a correção ao salário vigente no país. Houve pronunciamento do divorciando, impugnando os pedidos, afirmando “que principalmente os galpões e veículos citados são o meio de sustento, através o qual o réu aufere a renda para manter a família, e pagar a pensão alimentícia que não fora revogada, nem reduzida, subsistindo a obrigação. Reitera que retirar a administração dos galpões e dos caminhões de onde divorciando retira seu sustento seria o mesmo que admitir colocá-lo, numa situação de forçosa inadimplência da obrigação judicial, bem como faz impugnação, aos outros pedidos, como alteração da administração dos bens, do casal, ressaltando que o divorciando sempre assim agiu, com muita responsabilidade, entretanto, aceita seja oficiada a GERDAL, as instituições bancárias e Receita |Federal, de ambas as partes. Houve opinativo do Ministério Público, no sentido de deferimento total dos pedidos.

Hei por bem decidir.

Prefacialmente, há de ser relembrado que houve, na fase inicial do processo, decisão deste juízo, deferindo alimentos para os filhos menores, assim como, alimentos compensatórios para a divorcianda, em face de que o divorciando, se encontra administrando, quase que integral o patrimônio de ambos, usufruindo apenas, a divorcianda e filhos, da residência que era moradia familiar.

Dos Alimentos Compensatórios

É sabido que os “alimentos compensatórios” são na verdade uma espécie de indenização provisória devida ao ex-cônjuge, enquanto não efetivada a partilha de bens que integram o patrimônio comum do casal. Não possuem caráter alimentar ou civil, e não têm como pressuposto a necessidade da parte, possuindo, na verdade, nítida natureza indenizatória, objetivando desfazer ou minimizar eventual desequilíbrio econômico no momento da extinção do vínculo conjugal, de modo a reequilibrar a situação de vida de um cônjuge em relação ao outro, que se encontra na administração exclusiva do patrimônio comum. Vejamos que o total dos bens do casal, é um valor considerável. Deste total de bens, a divorcianda se encontra com a posse exclusiva da unidade residencial, que outrora fora o lar da família e o divorciando na posse exclusiva dos demais imóveis. Assim, verifica-se um desequilíbrio na posse do patrimônio comum, antes da partilha, o que justificou a fixação de alimentos compensatórios, todavia, no valor bem a menor, haja vista está residindo no imóvel residencial do casal. Portanto, justificado até a presente data a fixação de alimentos compensatórios.

Execução dos Alimentos Provisórios

indefiro-os, uma vez que deve ser processada em" autos apartados "( § 1º, do art. 531, do NCPC).Portanto, será considerada uma nova ação, em" autos apartados ", e distribuída por dependência à ação principal.

Quanto ao pedido de reconhecimento do uso do imóvel onde reside A divorcianda e filhos e que foi o lar da família.

Pretende a divorcianda que seja reconhecido o direito ao uso do imóvel onde reside, de propriedade comum dos ex-cônjuges, localizado na Estância Azul. Considerando que a separação de fato ocorreu em junho de 2020 e que a mesma reside no mencionado imóvel há mais de 2 anos, sem oposição do divorciando, bem como considerando que o mesmo se encontra sob a administração exclusiva da maior parte do patrimônio comum e para evitar sobressaltos à mesma quanto à sua residência no curso do processo,DEFIRO o pedido, com a ressalva de que a Autora arcará com os custos de IPTU e outras despesas inerentes ao uso exclusivo do imóvel residencial. Chamo atenção que o uso exclusivo do imóvel residencial pela divorcianda já foi considerado no cálculo dos alimentos compensatórios, abatendo-se do valor do patrimônio comum sob uso exclusivo do divorciando.

Imissão da Divorcianda na Posse do Galpão da Estancia Azul

Quanto ao pedido de imissão da divorcianda na posse do galpão da Estancia Azul, conforme item I da petição inicial, e Caminhão agrale amarelo, , motocicleta Honda pop, defiro -os, uma vez que esse terreno não está sendo utilizado pelo divorciando, e, o Caminhão agrale amarelo, será de grande valia para a divorcianda, pois como fora declarada em audiência, a mesma necessita para montar o seu comércio, sendo do mesmo ramo que, já desenvolvia, quando casada, o que irá lhe proporcionará, em breve arcar de forma igual, com a pensão alimentícia dos filhos. De igual modo a moto, pois não ficou com nenhum veiculo para locomoção e já se encontra, em seu nome, e se incumbirá de pagar parcelas vincendas e também, despesas de taxas.

Terrenos Localizados na Derradeira

Quanto aos terrenos localizados na Derradeira, indefiro-o, forma, diante da grande litigiosidade evidenciada pelas partes no âmbito familiar, vislumbro risco à sobrevivência e saúde econômico-financeira da empresa, uma fez que os terrenos são vizinhos e prolongamento, ao comercio explorado, pelo divorciando, porquanto poderá ocorrer litígios causando prejuízo para ambos, sem contar que o divorciando necessita do espaço para continuidade de suas atividades comerciais ,até mesmo para cumprir como a obrigação alimentar de seus filhos.



Imissão de Posse da Embarcação Lancha

Estando o divorciando, na posse também, da embarcação, e em mesa de audiência declarou não está utilizando a mesma, apenas, tendo despesas com o local de guarda, defiro o pedido, de imissão de posse para divorcianda, na condição de que a mesma assuma as despesas de guarda e conservação, até a partilha. final dos bens.

Expedição de ofícios

Por fim,´de relação aos oficios a Gerdau, defiro-o, para que forneça tal informação, histórico de transações comerciais com o divorciando e a pessoa jurídica, no prazo de 5 dias. Deve a Secretaria observar o teor do pedido,a fim de não haver necessidade de repetir diligências.

De igual modo e prazo, oficie-se as instituições bancarias, para fornecimento dos extratos bancários dos divorciandos e pessoas jurídica, dos 24 meses, tendo como marco a data da separação.

É consabido que O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário é admitido somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.

Dessa forma determino que ambos os cônjuges juntem no prazo de 15 dia as suas declarações de imposto de renda pessoa física e jurídica, sob as penas da Lei.

Finalmente, considerando que foram deferidos a imissão da posse de imóvel e veículos que proporcionará a divorcianda a abertura de comercio, com rendabilidade razoável, além, do trabalho exercido no comercio de sua genitora, entendo não caber mais os alimentos compensatório., que desde a o presente data o divorciando ficará desobrigado a pagar.

De modo divergente, quanto os alimentos provisórios dos filhos, mantenho-os, até que haja prova de que, a mesma possa contribuir, pois a manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado pelo artigo 1.703 do Código Civil. A obrigação de alimentos vincula-se a cláusula "rebus sic stantibus", porém, a revisão deve ater-se ao surgimento de fato superveniente que venha a alterar o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade.

VALENÇA/BA, 31 de...

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