Valen�a - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e reg p�blico

Data de publicação03 Julho 2023
Gazette Issue3363
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8000300-65.2023.8.05.0271 Petição Cível
Jurisdição: Valença
Requerente: Dailana Dos Santos Nascimento
Advogado: Michael Kennedhy Dos Santos Souza (OAB:BA69525)
Requerido: Jeferson Lima Da Silva

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS em que DAILANA DOS SANTOS NASCIMENTO move em face de JEFERSON LIMA DA SILVA, perfazendo um valor de R$460.500,0 (quatrocentos e sessenta mil e quinhentos reais).

Pois bem, o art. 5º., LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.

A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.

Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: x Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; x Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; x Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.

Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.

Intime-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.


VALENÇA/BA, 29 de junho de 2023.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8004446-86.2022.8.05.0271 Guarda De Família
Jurisdição: Valença
Requerente: Marcos Vinicius Costa Muniz
Advogado: Michael Kennedhy Dos Santos Souza (OAB:BA69525)
Requerido: Olga Mercia Soares Dos Anjos

Intimação:

Vistos, etc.

Manifeste-se a parte autora, acerca da certidão da secretaria, id. 396686717, requerendo o que entender cabível.

Diligencie-se.


VALENÇA/BA, 29 de junho de 2023.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
SENTENÇA

8001128-32.2021.8.05.0271 Interdição/curatela
Jurisdição: Valença
Requerente: G. D. J. O.
Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:BA39120)
Requerido: J. M. D. O.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Perito Do Juízo: C. G. D. C.

Sentença:




SENTENÇA


Vistos, etc.,



GILVAN DE JESUS OLIVEIRA (ID n. 101570211), qualificado nos autos, requereu a interdição de JOÃO MACEDO DE OLIVEIRA, também qualificado na inicial, aduzindo, em síntese, que o curador é filho do interditando, conforme (ID n. 101570211); que o interditando apresenta doença degenerativa grave há muitos anos, encontrando-se atualmente em condição de acamado, não mais possui movimentos corporais, vive na cama, há muitos anos têm demonstrado uma incapacidade intelectual avançada, já não fala, não consegue nem mesmo manifestar a própria vontade através de qualquer gesto, bem como não tem condições de gerir a sua vida civil em sua total capacidade.

Após expostas suas razões de fato e direito, a parte autora requereu pedido de interdição, com a intimação do Ministério Público para intervir no processo e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Ao final, requereu a decretação da interdição, com nomeação do requerente como curador.

No ID n. 122125006, o Juízo concedeu a curatela provisória.

No ID n. 141276402, entrevista do interditando, e depoimento pessoal da requerente.

No ID n. 181821666, certidão informando que o interditando não figura como herdeiro ou legatário em nenhum processo de inventário ou partilha.

No ID n. 350536810, contestação do curador especial.

No ID n. 203741516, laudo pericial.

No ID n. 152124621, certidão negativa de bens imóveis do interditando.

No ID n. 350536810, parecer do Ministério Público, favorável à procedência da ação.



É o Relatório.

Decido.



Defiro a assistência judiciária gratuita.

É notório que o procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015. Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa maneira a Lei, em seus art. 6º e 84º, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão da incapacidade civil absoluta decorrente da deficiência mental ou física.

A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatela (art. 85º, § 2º).

Cumpre ainda salientar, que a interdição é uma medida protetiva, que visa resguardar o interesse de pessoas impossibilitadas para os atos da vida civil, implicando em restrição ao direito de personalidade do ser humano, bem como, ao direito de regência da própria pessoa e seus bens, exigindo, por esse motivo, comprovação cabal da incapacidade do interditando.

Como vê, não restam dúvidas, portanto, que a interdição constitui medida extremamente drástica, sendo imperiosa a adoção, pelo magistrado, de toda cautela para concluir pela privação da capacidade civil de uma pessoa, pois tal providência retira do interditado a livre administração e disposição de seus bens. Dessa forma, somente quando existe efetivo comprometimento das faculdades mentais, com impedimento da pessoa em manifestar claramente o seu pensamento, é que se justifica a interdição. Portanto, o que se releva para a decretação da interdição, é a identificação dos reflexos que aludida anomalia psíquica, produz no discernimento do portador da anomalia, e se tal implica na incapacidade do interditando para reger sua pessoa, e administrar seus bens.

Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (…) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é sua condição de incapaz”.

Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal n. 13.146/2015 gerou reflexos...

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