Valen�a - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e reg p�blico

Data de publicação28 Junho 2023
Número da edição3360
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001839-03.2022.8.05.0271 Requerimento De Reintegração De Posse
Jurisdição: Valença
Requerente: Raimundo Alves Pereira
Advogado: Pedro Geraldo Do Nascimento (OAB:BA12838)
Requerido: Matildes Santana Do Espirito Santo

Intimação:




DESPACHO


Vistos etc.,

Na Petição Inicial, a parte autora requereu a distribuição por dependência da presente ação, ao processo de n. 8000420-45.2022.8.05.0271, que tramita neste Juízo. Na hipótese, é de se reconhecer a reunião dos mesmos, já que ambos discutem o mesmo imóvel.

Portanto, a situação ora em análise autoriza a reunião dos processos, notadamente porque há possibilidade de julgamentos contraditórios, sendo suficiente à reunião de processos diante dos pontos comuns entre as causas.

Diante do exposto, determino o apensamento do presente feito ao de n. 8000420-45.2022.8.05.0271.

Intimem-se. E, após cumprimento, voltem-me conclusos.

VALENÇA/BA, 07 de junho de 2022.

Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza Titular

Assinatura eletrônica



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001539-07.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Menor: E. S. D. J.
Advogado: Pabline Franco Bomfim (OAB:BA71578)
Advogado: Lara Dos Santos Oliveira (OAB:BA40686)
Menor: E. S. D. J.
Advogado: Lara Dos Santos Oliveira (OAB:BA40686)
Advogado: Pabline Franco Bomfim (OAB:BA71578)
Representante: B. R. D. S.
Advogado: Lara Dos Santos Oliveira (OAB:BA40686)
Advogado: Pabline Franco Bomfim (OAB:BA71578)
Representante: R. C. D.
Advogado: Lara Dos Santos Oliveira (OAB:BA40686)
Advogado: Pabline Franco Bomfim (OAB:BA71578)
Reu: G. S. P. A. I. L. -. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


Vistos, etc.,


Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por K.R.D. e K.R.D., representadas por seus pais, B.R.S. e R.C.D., através do seu patrono, regularmente constituído, em face de Jusbrasil (Goshme Soluções para a Internet LTDA), devidamente qualificado nos autos, pelos fatos elencados na inicial.

Narraram os requerentes que são os pais das menores, os quais obtiveram a guarda e posteriormente confirmaram a adoção por meio da Ação de Adoção tombada sob o nº 0032441-02.2015.8.12.0001, que tramitou perante a Vara da Infância, Juventude e do Idoso da Comarca de Campo Grande-MS. Narrou ainda que antes da Ação de Adoção na qual foi concedida a guarda das menores ao Sr. Roberto e Sra. Beatriz, a história vivenciada por estas com os pais biológicos traz consigo uma série de fatos abominantes, com vivências carregadas de traumas e situações de vulnerabilidade extrema, as quais, quando os pais passaram a conviver com as menores, optaram por não abordar até que as mesmas completassem 18 anos ou tivessem condições de recepcionar algumas informações. Que as menores possuíam 8 e 7 anos de idade quando a guarda das mesmas passou para os requerentes e neste momento as menores, que contavam com um histórico de abandono familiar já estavam devidamente acolhidas.

Ressalta que as menores sempre souberam quais eram os seus nomes antes da alteração nos respectivos assentos do registro civil, tendo ciência de que foram adotadas. Ocorre que os requerentes não compartilharam com as menores o contexto familiar em que elas viviam antes do processo de adoção, por se tratar de um tema demasiado sensível à compreensão das mesmas. Destacou ainda que nos autos da Ação de Destituição do Poder Familiar que resultou na perda do pátrio poder dos pais biológicos das menores, contém diversos detalhes do contexto familiar em que as mesmas viviam. O cerne da questão é que uma das menores enviou para o seu pai um link do site da requerida, onde continha todo o conteúdo dos autos citados, demonstrando aos seus pais que havia tomado conhecimento de toda a narrativa do processo, onde estão descritas todas as razões que ensejaram a perda do pátrio poder dos seus pais biológicos, em seus detalhes mais delicados. A referida publicação feita no site da requerida, chegou ao conhecimento das menores só agora, quando uma delas, através de uma simples pesquisa pelo seu nome no GOOGLE, foi logo encaminhada para uma lista de processos, dentre os quais o terceiro, de logo, já elencava os nomes completos das menores, bem como informava pertencer ao TJ do Mato Grosso do Sul (local onde ambas nasceram). Diante do exposto, postularam tutela de urgência para que a acionada retire imediatamente a publicação do conteúdo do processo em questão.

Com a inicial juntou procuração e documentos.

É o relatório.

Decido.

Defiro a assistência judiciária gratuita.

O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II, CPC).

Nos termos do art. 300, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” É o caso dos autos.

No caso concreto, os documentos colacionados aos autos demonstram que as menores, ora requerentes, estão em situação de completa exposição. O link fornecido pelos requerentes na exordial, qual seja: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28887201/artigo-1022-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015, levam diretamente ao endereço do site da requerida, e dão acesso imediato a informações sensíveis relacionadas a todo o processo de destituição do poder familiar das menores. Importa destacar que o nome completo das menores é exposto diversas vezes no corpo da referida decisão sem nenhuma preservação.

A criança e o adolescente, na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, tornaram-se sujeitos de direitos próprios, passando a ter proteção diferenciada, especializada e integral.

A proteção integral abrange, por oportuno, o segredo de justiça (art. 5º, LX, da CF; art. 189 do CPC; e art. 100, V, art. 143, art. 144 e art. 206, todos do ECA). Assim, o sigilo, deve adornar todos os processos e procedimentos que envolvam criança ou adolescente, tal sigilo apenas é afastado em casos excepcionais pela Autoridade Judiciária competente.

Vejamos o que diz o CPC sobre os processos que tramitam em segredo de justiça:

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I – em que o exija o interesse público ou social;

II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; (Grifei)

III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; (Grifei)

IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. (Grifei)

§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

Assim, ao menos nesta fase processual – e com as limitações inerentes à análise em cognição sumária – a parte requerente demonstra a probabilidade do direito pleiteado.

Quanto ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este também se faz presente. Diversos dados sensíveis das menores estão expostos, dando a possibilidade de acesso a toda e qualquer pessoa, inclusive às mesmas, como já ocorreu. Além disso, é sabido que, uma vez expostas na internet, as informações podem se espalhar...

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