Valen�a - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e reg p�blico

Data de publicação14 Setembro 2023
Número da edição3413
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
ATO ORDINATÓRIO

8003045-52.2022.8.05.0271 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Valença
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Jose Humberto De Souza Almeida

Ato Ordinatório:

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte autora através do seu patrono e via DPJ para no prazo legal se manifestar com relação à certidão negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que for pertinente.


Valença-BA, 24 de janeiro de 2023.


Arli Amparo dos Praseres Gomes

Téc. Judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000527-60.2020.8.05.0271 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Valença
Requerente: Vanda Vieira Gomes
Advogado: Bruno Maia De Sousa (OAB:BA45753)
Requerido: Banco Pan S.a

Intimação:




DESPACHO


Vistos, etc.,


Compulsando os autos, observo que fora prolatada sentença no ID. 108750091. a parte autora, no ID. 200190264, ingressou com pedido de reconsideração.

Primeiramente, inobstante ter esta Magistrada deferido o pedido de gratuidade, caso fosse constatada a possibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, mesmo ao final da lide, poderia este juízo, justificar a determinação de pagamento das custas processuais ao final da ação. Até porque a prestação é juris tantum.

Por conseguinte, é possível que o litigante, quando inconformado com determinada decisão (que não seja do tipo de sentença) realize “pedido de reconsideração de decisão”. É possível, porém não é o mais recomendável. O mais adequado é que se interponha o recurso devido, sob a hipótese de acarretar em preclusão.

No presente caso, visto que não se trata de decisão interlocutória, cabe a parte ingressar com Embargos de Declaração, para corrigir , inexatidões materiais ou erros de cálculo, omissão ou mesmo obscuridade, nos termos do disposto no artigo 494 do CPC, é o entendimento dos tribunais, conforme se observa a seguir:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇAÕ DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A sentença somente poderá ser alterada, em regra, através de recurso processual cabível, a exemplo da apelação e dos embargos de declaração, ou ainda, para correção de erros materiais, nos termos do art. 494, do CPC. Proferida a sentença de extinção, em razão da inércia da parte autora, o recurso cabível é o de apelação, não existindo previsão legal para pedido de reconsideração na hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, nº 70082984964. Décima Sétima Câmara Cível. tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 01-11-2019).


Nesse sentido, não há no ordenamento processual pedido de reconsideração de sentença que deve ser impugnada por recurso de apelação, nem mesmo se deve receber pedido de reconsideração como apelação, tampouco é possível atacar a sentença se utilizando de retratação, desta forma, indefiro o pedido de ID. 200190264, por ser a via inadequada.

Intime-se, a parte autora, para fins de, querendo, ingressar com o recurso adequado, no prazo legal.

Após a secretaria certificar de vencido o prazo, volte-me os autos conclusos.

Cumpra-se com brevidade.




Valença-BA, 3 de março de 2023

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA DE DIREITO

(Assinatura eletrônica)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001229-69.2021.8.05.0271 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Valença
Autor: Itau Seguros S/a
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164)
Reu: Helena Goncalves De Santana

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8001069-78.2020.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Filler Alimentos E Bebidas Ltda
Advogado: Magali Helena Flocke Hack (OAB:RS25123)
Reu: Nova Boipeba Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Uira Menezes De Azevedo (OAB:BA15573)
Advogado: Luis Costa Cruz (OAB:BA27170)
Advogado: Bruna Elis Da Silva Lopes (OAB:BA43448)
Autor: Iracy Juvita Fill
Autor: Deumar Fill
Perito Do Juízo: Roberto Antonio Matos Santos

Despacho:




DESPACHO


Vistos etc.,

Defiro o pedido de perícia contábil, feito no ID n. 370231888. É sabido que os magistrados deverão optar pelos peritos cadastrados no Programa de Apoio aos órgãos jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades afins, implantado pelo TJBA. Assim sendo, nomeio contador, o Sr. Roberto Antônio Matos Santos. CPF n. 174.305.775-04; Tel: 73-9996-3237, para o múnusde elaborar o cálculo de evolução do faturamento da autora nos primeiros meses do contrato; período da pandemia, e pós pandemia, até março de 2023, na forma do art. 464 do CPC. Proceda-se o Cartório a intimação do perito. Dentro do prazo de 15(quinze) dias, devem as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; apresentar assistente técnico e quesitos(os quesitos da autora, estão no ID n. 370231888). O laudo técnico deve ser apresentado no prazo de 30(trinta) dias. As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer(art. 477, parágrafo 1º do CPC). Fixo, de logo, os honorários periciais, no valor...

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