Valen�a - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e reg p�blico

Data de publicação06 Setembro 2023
Gazette Issue3409
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8000752-12.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Marli Damiao Aguiar Da Silva
Advogado: Jose Gomes Quadros Filho (OAB:BA27208)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)
Advogado: Danielle Nascimento Neres D El Rey Eca (OAB:BA42763)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA

Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza

Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000

Telefone (75) 3641-3619


Processo nº: 8000752-12.2022.8.05.0271


Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)


Autor: AUTOR: MARLI DAMIAO AGUIAR DA SILVA JOSE GOMES QUADROS FILHO registrado(a) civilmente como JOSE GOMES QUADROS FILHO CPF: 006.156.645-47, MARLI DAMIAO AGUIAR DA SILVA CPF: 416.219.725-34 Nome: MARLI DAMIAO AGUIAR DA SILVA
Endereço: Rua Bandeirantes, 63, Tento, VALENçA - BA - CEP: 45400-000


Réu: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011




Vistos, etc.

Determino a retificação da classe processual dos presentes autos para: Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido Liminar.

Defiro o pedido de prioridade na tramitação, conforme dispõe art 1.048 inc I, do NCPC, proceda esta serventia com as devidas anotações.

Conforme se deflui do NCPC, art. 99, § 2º e 3º, a afirmação da parte Autora no que se refere da sua hipossuficiência goza de presunção relativa; portanto, podendo sendo indeferida, quando nos autos, inexista elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos normativos para a concessão de gratuidade de justiça. Assim, com fulcro em tais premissas, DEFIRO à parte autora a assistência jurídica gratuita, eis que preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV, do NCPC, arts. 98 e 99, e da Lei 1.060/50.

Reservo-me o direito de apreciar o pedido liminar após a contestação.

Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 01/06/2022, às 08h00min, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §2º e 3º, do CPC.

Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.

Quanto às intimações, deverão os oficiais de justiça cumprir os mandados pessoalmente, considerando as novas disposições do art. 10 do Ato Conjunto n. 20 de 29 de setembro de 2020 do TJBA, o qual estabelece que: Fica autorizada a retomada da expedição dos mandados Judiciais. Na ocasião o(a) oficial(a) de justiça deverá obter informações sobre o número de telefone celular, e-mail, a fim de possibilitar a audiência na forma virtual. Outrossim, determino que o(a) Oficial(a) de Justiça, cumpra o quanto explícita o art. 212, parágrafo 1º NCPC. Nesta hipótese, as partes cam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.

Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC.

Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.

Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: https://webapp.lifesize.com/guest/5711818em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta. Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.

CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, via portal, em sendo o caso.

Ressalte-se que caso as medidas restritivas de relação ao covid-19 estejam superadas por conta da vacinação em massa, a presente audiência será realizada na forma presencial.



Publique-se. Cumpra-se.



Valença-BA, 14 de março de 2022.

Bel. Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza de Direito

Coordenadora do CEJUSC

Assinatura Eletrônica







Como acessar o Lifesize:

  • Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:

https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

  • Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:

http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

  • Link com todos os manuais:

http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
ATO ORDINATÓRIO

8000002-73.2023.8.05.0271 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Valença
Reu: E. D. S. N.
Representado: E. S. N.
Advogado: Jo Da Conceicao Santos (OAB:BA48709)
Representante: C. D. J. S.
Advogado: Jo Da Conceicao Santos (OAB:BA48709)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

CERTIFICO, para os devidos fins, que nos termos do Ato Normativo nº 7, de 31 de março de 2023, deixei de retificar a autuação dos presentes autos, considerando a inexistência de informação do CPF do réu.

Valença -BA, 18 de maio de 2023.

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Diante da certidão anterior, fica a parte autora, intimada, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o CPF do réu.

Publique-se.

Intimem-se.

Valença-BA, 18 de maio de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DECISÃO

8002142-51.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Juarez Argolo Farias
Advogado: Ana Paula De Almeida Costa (OAB:BA38878)
Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:BA56767)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Advogado: Andressa Sthefhani Dalmoro (OAB:BA74142)

Decisão:


Vistos, etc.,


Vistos e etc,

Trata-se de Tutela de Urgência em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, promovida por JUAREZ ARGOLO FARIAS contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.,, ambos qualificados nos autos.

Em aperta síntese, que O Acionante é aposentado por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social, percebendo o seu benefício de aposentadoria pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, o que sempre lhe permitiu a...

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