Valen�a - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e reg p�blico

Data de publicação04 Outubro 2023
Número da edição3427
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
ATO ORDINATÓRIO

8000915-26.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Camerino Silva Oliveira
Advogado: Ana Paula De Almeida Costa (OAB:BA38878)
Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:BA56767)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)
Perito Do Juízo: Helane Aparecida De Souza Campos Cruz

Ato Ordinatório:

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes, para se manifestarem sobre o requerimento da Perita de ID 379106987. Prazo de 15 dias.


Valença-BA, 5 de abril de 2023.


Luciano Lemos Pinto de Oliveira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8001736-93.2022.8.05.0271 Inventário
Jurisdição: Valença
Herdeiro: Jose Coutinho Franco Filho
Advogado: Tiago Choairy Cunha De Lima (OAB:BA37800)
Advogado: Izarlete Menezes Santos (OAB:BA4018)
Inventariado: Lea Lacerda Franco
Herdeiro: Tania Rita Lacerda Franco Boaventura Registrado(a) Civilmente Como Tania Rita Lacerda Franco Boaventura
Advogado: Luiz Inacio De Souza Filho (OAB:BA71089)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA




Processo: INVENTÁRIO (39) n. 8001736-93.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA

AUTOR: Nome: JOSE COUTINHO FRANCO FILHO
Endereço: Rua Virgílio Damásio Filho, 36, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000
Nome: TANIA RITA LACERDA FRANCO BOAVENTURA
Endereço: HUMBERTO CAMPOS, 293, APTO. 204, GRACA, SALVADOR - BA - CEP: 40150-130

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IZARLETE MENEZES SANTOS, TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA, LUIZ INACIO DE SOUZA FILHO

RÉU: Nome: LEA LACERDA FRANCO
Endereço: desconhecido

Advogado(s):





DESPACHO


Vistos e etc..,

Prefacialmente defiro a habilitação da herdeira TÂNIA RITA LACERDA FRANCO BOAVENTURA, bem como a juntada do instrumento procuratório, id. 383717327/383717331 e outros documentos.

Ademais, reitero o cumprimento total da determinação deste Juízo, prolatada em despacho anterior, em especial a juntada da certidão atualizada do imóvel que se pretende alienar, para que possa analisar tal pedido.

Também é sabido que uma das obrigações do inventariante, como administrador dos bens do espólio, é a de prestar contas de sua gestão ao deixar o encargo ou quando o juiz determinar. Prevê o artigo 618 do Código de Processo Civil:

Art.618 do CPC.Incumbe ao inventariante:(...)
VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;”

Em caso de descumprimento da ordem para prestar contas ou se as contas prestadas sejam rejeitadas, o inventariante poderá ser substituído até mesmo de ofício, além de responder por eventual ação indenizatória, por danos causados aos interessados na herança, nos termos do inciso V do art. 622 do CPC:

Art. 622 do CPC. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: (...)
V- se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;”

O dever de prestar constas constitui obrigação de natureza personalíssima, na medida em que somente aquele que assumiu a administração do patrimônio de outrem tem condições de prestar os necessários esclarecimentos e de responder pelos atos que pessoalmente empreendeu no exercício do encargo, sobretudo porque se presumem sob sua guarda os documentos comprobatórios das despesas e receitas que porventura venham a ser declaradas.

Assim, embora explicite o artigo 612 do CPC, o juízo do inventário “decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”. Assim, determino que o inventariante formalize a sua prestação de contas pelo rito ordinário , e não especial bifásico, prevista para ação autônoma da prestação de contas, e consequentemente proceda o desentranhamento da petição ingressada nos presentes autos, uma vez que no inventário, o dever de prestar contas decorre de expressa previsão legal ( art. 618, VII, do CPC/15) e deve ser prestado em apenso ao inventário ( art. 553, caput, do CPC/15)", até para que não atrapalhe a marcha processual. no prazo de 15 dias.

Quanto a apreciação da petição do inventariante juntada no id.395008194, reservo-me, após a avaliação da Fazenda Pública.

Tocantemente a petição do ID. 384823201, recebo-a como impugnação as primeiras declarações, e tendo o inventariante espontaneamente se pronunciado hei por bem enfatizar que o inventário é um processo obrigatório, e tem o objetivo de oficializar a transferência dos bens de uma pessoa que faleceu aos seus herdeiros. Portanto, não envolve outras questões familiares. Assim, advirto-o aos procuradores do inventariante para que não repitam essa conduta de trazer aos autos matéria adversa ao inventario, a fim de não desvirtuar a sua finalidade, atrasar a prestação jurisdicional, e sim, se aterem cumprir com os deveres processuais e os preceitos importante da classe. No mais como a questão principal da impugnação foram os itens faltosos nas primeiras declarações, e o inventariante fez engunhas ponderações, antes de julgá-la, dê-se vista a herdeira. Prazo de 15 dias.

APÓS, OS CUMPRIMENTOS ,VOLTEM-ME CONCLUSOS.


Valença-BA, 10 de agosto de 2023

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA DE DIREITO

(Assinatura eletrônica)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8000915-26.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Camerino Silva Oliveira
Advogado: Ana Paula De Almeida Costa (OAB:BA38878)
Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:BA56767)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)
Perito Do Juízo: Helane Aparecida De Souza Campos Cruz

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8001815-38.2023.8.05.0271 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Valença
Autor: Solange Da Assuncao De Jesus
Advogado: Fabio Sa Barreto Nogueira (OAB:BA44070)

Despacho:




DESPACHO

Vistos etc.,



Tendo em vista que não foi anexado a Certidão de Inteiro Teor, documento essencial à presente ação,...

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