Valen�a - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e reg p�blico

Data de publicação10 Outubro 2023
Número da edição3431
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8001415-29.2020.8.05.0271 Petição Cível
Jurisdição: Valença
Requerente: Nanci De Jesus Macedo
Advogado: Max Venicio Da Silva Santos (OAB:BA52791)
Advogado: Vitor Guimaraes De Santana E Silva (OAB:BA56700)
Requerido: R. J Silva Transporte - Me
Advogado: Lara Dos Santos Oliveira (OAB:BA40686)

Despacho:

DESPACHO

Vistos,


Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, proposta por NANCI DE JESUS MACEDO em face de RJ SILVA TRANSPORTE ME.

A audiência de conciliação de Id nº 96321476 foi infrutífera, não houve requerimento das partes.

Contestação em ID nº 100757642. Requerendo em preliminar suspensão processual.

A responsabilidade civil independe da criminal. Portanto não há que se esperar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ingressar com a demanda indenizatória.

De acordo com o artigo 315 do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado, ao analisar o caso concreto, suspender ou não o feito. Para tanto, cabe ao Juiz verificar se houve o fato delituoso e, se houver dubiedade da existência do fato, o magistrado poderá paralisar o processo, aguardando assim um posicionamento da justiça criminal.

De outro lado, quando não restar dúvidas de que há materialidade do delito e de sua autoria, inviável é a suspensão da demanda na área cível.

Todo ilícito penal corresponde a um ilícito civil (o inverso não acontece). Assim sendo, mesmo que haja sentença absolutória no juízo criminal, isso não significa que não há o dever de indenizar. Isso ocorre porque no direito penal é necessária a produção de provas concretas (inconcussas) para a condenação do indivíduo, pois envolve o direito a liberdade que é tutelado pela Constituição Federal, e por consequência, merece interpretação restritiva. Já no direito civil, a simples existência do fato e a autoria conhecida do ilícito, enseja o dever de indenizar, ficando a cargo do magistrado apenas a análise da culpa. Sendo assim, em sede penal há mais rigor para que uma condenação se efetive, no juízo civil a culpa pode ser mais branda.

A culpa para a condenação do âmbito criminal deve estar amparada em provas rígidas. No juízo cível, entretanto, a culpa para a condenação na reparação do dano pode ser tênue.

Inexiste conexão ou relação de acessoriedade entre o processo de natureza cível e o de natureza criminal, nos termos do art. 935, do Código Civil.

Ademais, verifica-se que o art. 315, do CPC, ventila apenas uma faculdade do juiz de suspensão do processo, na hipótese de entender que a decisão de mérito depende da verificação de existência de fato delituoso, ou seja, trata-se de uma análise de conveniência pelo julgador caso inexista na ação civil elementos suficientes para a formação da sua convicção.

Sendo assim indefiro o pedido de suspensão processual.

Réplica em ID nº 130244915.

Processo saneado.

Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.

Intimem-se. Cumpra-se.


Valença-BA, 24 de janeiro de 2023.


ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA DE DIREITO

(Assinatura eletrônica)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001120-55.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Damiana Bispo Pereira Sousa Registrado(a) Civilmente Como Damiana Bispo Pereira Sousa
Advogado: Claudia Goncalves Dos Santos (OAB:BA57514)
Advogado: Caroline Dos Santos Pereira (OAB:BA56431)
Advogado: Victor Eduardo Menezes De Freitas (OAB:BA71944)
Interessado: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
SENTENÇA

0000108-41.2004.8.05.0271 Dissolução E Liquidação De Sociedade
Jurisdição: Valença
Autor: Simone De Souza San Just
Advogado: Gerson Santos Souza (OAB:BA15316)
Advogado: Jessica San Just Carvalho (OAB:BA71019)
Reu: Espolio De Livio Cruz De Santana Rep Pinventariante Livia
Advogado: Mauricio Costa Do Lago (OAB:BA14288)
Advogado: Guido Silva Santos Filho (OAB:BA21410)
Terceiro Interessado: Jaqueline Maria Costa
Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807)

Sentença:

SENTENÇA


Vistos,

Simone Souza San Just, qualificada na inicial dos presentes autos, através de seu advogado, regularmente constituído, propôs a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem contra o Espólio de Lívio Negrão de Santana, aduzindo que viveu por mais de 03 (três) anos com o sr. Lívio Cruz de Santana, sendo que este já se encontrava divorciado de sua ex esposa. Que a união teve início, aproximadamente, em janeiro de 1994, estabelecendo-se uma vida em comum que era fato público e notório por todos. Que a referida união era fundada em fidelidade, notoriedade, com estímulo contínuo e duradouro, e que tinha como objetivo constituição familiar. Que os companheiros residiam juntos, e que o sr. Lívio, inclusive, tentou colocar a requerente como sua dependente junto ao INSS, não tendo logrado êxito em função do seu falecimento. Que as partes frequentavam diversos ambientes públicos. Diante do exposto, requereu o reconhecimento da união estável entre os companheiros.

Com a inicial juntou a procuração e documentos.

Às fls. 27/35, contestação.

Às fls. 38/41, réplica.

Às fls. 44/45, Parecer Ministerial.

À fl. 45, Despacho decretando a revelia, determinando o desentranhamento da contestação e designando audiência.

À fl. 48, depoimento da representante do espólio.

À fl. 53, determinada a citação da Sra. Jaqueline Maria Costa, chamada ao feito na condição de litisconsorte passiva.

Às fls. 56/58, contestação da sra. Jaqueline Maria Costa.

Às fls. 64/67, manifestação à contestação.

À fl. 69, designada audiência de conciliação.

À fl. 79, certificado o trânsito em julgado da exceção de incompetência.

Às fls. 87/99, termo de audiência e depoimento das partes e testemunhas.

Às fls. 100/106, alegações finais do espólio.

Às fls. 108/117, alegações finais da litisconsorte, requerendo em diligência que a requerente traga aos autos sua certidão de casamento.

Às fls. 121/123, parecer ministerial.

Às fls. 124/127, sentença que julgou procedente o feito.

Às fls. 128/145, apelação.

Às fls. 150/155, contrarrazões.

Às fls. 200/209, Acórdão que não conheceu o recurso interposto pelo espólio de Lívio Cruz de Santana, representado por Lívia Negrão de Santana e deu provimento a apelação interposta por Jaqueline Maria Costa, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, a fim de determinar que a prova requerida seja deferida.

À fl. 210, determinado que a parte autora apresente sua certidão de casamento, uma vez que na exordial, seu estado civil consta como casada.

Às fls. 213/216, a requerente retifica a informação da inicial, informando ser solteira. Apresenta ainda sua certidão de nascimento e certidão de Solteira expedidas pelo Cartório de Registro Civil.

À fl. 218, despacho determinando que fossem oficiados todos os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT