Valença - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e reg. Público

Data de publicação07 Novembro 2023
Gazette Issue3447
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
SENTENÇA

0500190-63.2014.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Interessado: Epaminondas Rocha Bomfim
Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:SP141237)
Advogado: Clelia Consuelo Bastidas De Prince (OAB:BA51068)
Terceiro Interessado: Enoe Dejanira Bomfim
Terceiro Interessado: Cristovao Pereira Pinto
Interessado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Sentença:




SENTENÇA


Vistos,


Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, no qual este juízo determinou o pagamento da quantia executada (no valor indicado pelos cálculos da inicial), sob pena de multa; e, tendo sido o executado intimado do referido despacho, o mesmo optou pela realização do depósito judicial no valor exequendo (penhora automática), e impugnação da execução.

Na decisão da impugnação, entre outros pontos abordados, fora estabelecido que o referido cumprimento de sentença pode sim ser apurado por simples cálculos aritméticos, na forma do art 475-B do Antigo CPC, não sendo necessário, portanto, liquidação prévia. E, uma vez observado que o credor excedeu os limites do desidium na elaboração dos cálculos, já que fora indevidamente aplicado juros remuneratórios no mesmo, este juízo determinou que o perito realizasse novo cálculo, na forma do quanto estabelecido no art. 475-B, § 3º, do Antigo CPC, o qual fora realizado.

Em seguida, inobstante o exequenteter concordado com os cálculos apresentados pelo perito, o executado não se manifestou do laudo apresentado conforme certidão de ID nº 301340428.

É o Relatório.

Passo a Decidir.

Inicialmente observo que não há qualquer recurso pendente de julgamento.

Na liquidação por mero cálculo aritmético (que não é uma liquidação propriamente dita), cumpre ao credor, ao requerer a execução, apresentar memória do cálculo do débito, especificando os itens da cobrança, acréscimos de correção monetária, juros e outros fixados na condenação.Uma vez apresentada a memória discriminada do cálculo, o juiz pode, de ofício, determinar a correção de eventuais erros, ou poderá o devedor, por meio de pré-executividade ou impugnação (que no caso em tela ocorreu com prévia garantia do juízo, por meio da penhora automática), defender-se, alegando entre diversos outros itens o excesso de execução. Nestes casos, o juiz, tendo dúvida sobre os cálculos, poderá valer-se do contabilista do juízo para sua verificação. Não se trata de liquidação, pois não haverá uma decisão sobre se os cálculos do devedor são corretos ou não, apenas a determinação de que a penhora seja feita tão somente no valor encontrado pelo contabilista, dando continuidade a ação de execução no valor originalmente pretendido pelo exequente, isso claro, se a parte exequente não concordar com os cálculos, havendo a concordância, a execução continuará tão somente no valor estipulado pela perícia (art. 475-B §§ 3º e 4º do antigo CPC).

Observa-se que a atualização do laudo apresentado pelo exequente é consistente e se encontra em total consonância com as determinações deste Juízo e/ou do Juízo de segunda instância, não havendo qualquer equívoco a ser esclarecido ou corrigido, corroborado a isso, o executado não apresentou qualquer impugnação ao citado laudo.

À vista disso, HOMOLOGO o laudo pericial e reconheço como devido ao autor o valor de R$ 19.535,41 (dezenove mil quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos).

Consequentemente, determinoa liberação deste valor homologado, da quantia depositados em Juízo, após o trânsito em julgado desta decisão,com seus acréscimos, mediante alvará judicial em favor do(a) exequente -EPAMINONDAS ROCHA BOMFIM. Bem como o levantamento do montante de 15% (quinze por cento) a título de honorários de sucumbênciano importe de R$2.930,31 (dois mil novecentos e trinta reais e trinta e um centavos), com as devidas atualizações que houver para o patrono da exequente.

Havendo saldo residual, deverá o mesmo ser devolvido ao executado, após a retirada do valor a quem tem direito o exequente, por meio de alvará judicial.

Conforme determinado no despacho inicial, as custas seriam cobradas ao final. O autor mudou sua condição financeira. Assim, deve a secretaria apurar o montante devido pelo autor em relação as custas processuais, e no momento da expedição do alvará, abater de logo este valor, fazendo constar em alvará separado, evitando, depois intimá-lo para realização do pagamento no prazo de 10(dez) dias, sob pena de protesto e ser inscrita a dívida ativa e executada.

Após transitada em julgado esta decisão.

Arquive-se com baixa.

Intime-se. Cumpra-se.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.




Valença-BA, 31 de outubro de 2023

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA TITULAR

(Assinatura eletrônica)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJE

8003799-57.2023.8.05.0271 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Valença
Requerente: Jaqueline Teresa Santiago Fahning Registrado(a) Civilmente Como Jaqueline Teresa Santiago Fahning
Requerente: Wamilson Palma Fahning
Requerente: Angelo Cesar Santiago Fahning
Requerente: Sergio Henrique Santiago Fahning
Requerente: Jaqueline Teresa Santiago Fahning Registrado(a) Civilmente Como Jaqueline Teresa Santiago Fahning
Advogado: Jaqueline Teresa Santiago Fahning (OAB:BA18262)

Certidão de publicação no DJe:

Certifico que o ato abaixo foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 27/10/2023.

Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada.

O prazo terá início em


Prazo (dias) Término do prazo
15 .
Teor do ato:" PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8003799-57.2023.8.05.0271 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Valença
Requerente: Jaqueline Teresa Santiago Fahning Registrado(a) Civilmente Como Jaqueline Teresa Santiago Fahning
Requerente: Wamilson Palma Fahning
Requerente: Angelo Cesar Santiago Fahning
Requerente: Sergio Henrique Santiago Fahning
Requerente: Jaqueline Teresa Santiago Fahning Registrado(a) Civilmente Como Jaqueline Teresa Santiago Fahning
Advogado: Jaqueline Teresa Santiago Fahning (OAB:BA18262)

Despacho:

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