Valen�a - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e reg p�blico

Data de publicação21 Novembro 2023
Gazette Issue3456
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
SENTENÇA

8001531-30.2023.8.05.0271 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Valença
Requerente: Indineia Ramos Paixao
Advogado: Matheus Ferreira Bezerra (OAB:BA19178)

Sentença:

SENTENÇA

Vistos,


Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por INDINÉIA RAMOS PAIXÃO, devidamente qualificados nos autos, com propósito de obter autorização para levantamento de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por Eugenio Domingos da Silva, falecido em 25/07/2009.

Afirma a requerente que é viúva do “de cujus”, sendo a única herdeira do mesmo, conforme escritura de inventário extrajudicial, realizado em 23/11/2018. Que o de cujus era professor na rede estadual de educação, e, por esta condição, era beneficiário do abono excepcional, por meio da rateio da verba de natureza extraordinária do FUNDEB, contemplada na lei estadual número 14.485/2022.

Que o servidor falecido possuía dois vínculos de 20 h com o Estado da Bahia, pelo que deixou um crédito de R$ 14.446,47 (quatorze mil quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), na matrícula nº 11334191, e R$ 11.388,50 (onze mil trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), na matrícula nº 11361677, o que totaliza um crédito de R$ 25.854,97 (vinte e cinco mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos).

Nos ID’s. 382928898/ 382928900, documentos pessoais do falecido.

No ID. 382928899, declaração de união estável entre as partes.

No ID. 382928901, escritura pública de inventário e partilha de bens.

No ID. 382928902, declaração emitida pela SUPREV, onde a requerente aparece como a única dependente do ex segurado.



É o relatório.

Fundamento e decido.



Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de Justiça.

É sabido que nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.859/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Tem-se, portanto, que as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Convém ressaltar, com destaque, que nesta hipótese não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 ORTN. Isso, porque a Lei n. 6.859/1980 disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.

O requisito da inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto de 500 ORTN somente é aplicável para as ações de alvará em que se pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda.

Por sua vez, em se tratando de verba remuneratória, o artigo 1º da citada lei não estabelece a necessidade preenchimento dos requisitos citados acima.

Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do pedido.

A Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, dispôs sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia da primeira parcela do precatório judicial de que trata o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Segundo o artigo 9º, da Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, “os herdeiros dos profissionais do Magistério, ativos e inativos, habilitados na forma do art. 5º desta Lei deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento”.

O Estado da Bahia editou a Portaria Conjunta SAEB/SEC n° 014 de 24 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado, Edição de domingo, 25 de setembro de 2022 – ano civii – no 23.509, informa o direito do(a) falecido(a) EUGENIO DOMINGOS DA SILVA do qual a requerente é herdeira, ao recebimento do abono previsto na Lei estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022.

Decerto, conforme declaração juntada aos autos, inexistem outros dependentes ou herdeiros legais. Logo, o pagamento deve ser feito à requerente.

Ora bem, que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito do falecido, muito menos tem caráter de condenar o Estado da Bahia a pagar valores. A providência aqui adotada é tão somente para autorizar a dependente, e, caso não exista, o(s) herdeiro(s), do Sr.EUGENIO DOMINGOS DA SILVA a levantar valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a ser pago pelo Estado da Bahia.

Frise-se que há nova informação de que fora adotado um novo critério para pagamento do abono previsto na Lei estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, uma mudança na base de rateio, promovida unilateralmente pelo Estado da Bahia, para que a autorização do pagamento passe a ser feita de acordo com valor disponibilizado nas matrículas do servidor “de cujus”, devendo o presente feito se adequar ao novo critério.

GIZADAS ESSAS CONSIDERAÇÕES, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para autorizar, se acaso existente saldo credor, a levantar(em) o montante devido pelo Estado da Bahia ao Sr. EUGENIO DOMINGOS DA SILVA, não recebidos em vida, de que trata a Lei Estadual n. 14.485/2022, de acordo o valor disponibilizado, nas matrículas, de números 11334191 e 11361677.

Com efeito, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Dispensado o prazo de recurso.

Expeça-se alvará judicial.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Valença-BA, 6 de julho de 2023.


ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA TITULAR

(Assinatura eletrônica)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
ATO ORDINATÓRIO

8001866-49.2023.8.05.0271 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Valença
Autor: I. R. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Reu: V. S. M.
Advogado: Mauricio Menezes De Araujo (OAB:BA30690)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:



PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA

Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza

1.ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Valença-BA

Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000

Telefone (75) 3641-3619


Processo nº: 8001866-49.2023.8.05.0271


Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)






ATO ORDINATÓRIO (Provimento do CGJ/CCI 06/2016)


De acordo o Provimento do CGJ/CCI 06/2016, intimo a parte autora para, no prazo legal, oferecer réplica à contestação.


Valença -BA, 17 de agosto de 2023.


LAÍS SOUZA MARTINS

Auxiliar Judiciaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
SENTENÇA

8000235-41.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Luciano Da Silva Sousa
Advogado: Gecildo Ribeiro Che (OAB:BA21080)
Reu: Joao Gabriel Dos Santos Sousa

Sentença:

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