Valença - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e reg. Público

Data de publicação10 Janeiro 2024
Gazette Issue3489
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000395-95.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Fabiana Nascimento Dos Santos
Advogado: Carlos Cesar Carqueija Junior (OAB:BA68068)
Reu: Transportes Dattoli Ltda - Me
Advogado: Aline Moreira Araujo (OAB:BA53976)
Reu: Paulo Cesar Silva Dos Santos Eireli - Epp

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA

Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza

Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000

Telefone (75) 3641-3619


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000395-95.2023.8.05.0271

Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA

AUTOR: Nome: FABIANA NASCIMENTO DOS SANTOS
Endereço: Rua Nilda Vieira Lacerda, SN, Prédio Marrom, ap 303, São Félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR

RÉU: Nome: TRANSPORTES DATTOLI LTDA - ME
Endereço: AV. MAÇONICA, 335, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000
Nome: PAULO CESAR SILVA DOS SANTOS EIRELI - EPP
Endereço: ALTO DA MURITIBA, S/N, OUTEIRO, NILO PEçANHA - BA - CEP: 45440-000

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALINE MOREIRA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE MOREIRA ARAUJO



DESPACHO


Vistos, etc.,


Tendo em vista o requerimento feito pelo autor em audiência de conciliação e considerando que o segundo réu não foi devidamente citado conforme certidão de ID. 409072549. Determino a expedição de nova carta precatória para citação do segundo réu PAULO CESAR SILVA DOS SANTOS EIRELI. Ao passo que redesigno a audiência de conciliação para
06/02 /2024, às 12h.

Quanto as intimações das partes serão realizadas por meio eletrônico (e-mail, telefone, whatsapp), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou impossibilidade, de participação destas nas audiências por videoconferência. Nesta hipótese, as partes ficam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.

Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC,sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial(art. 344 do CPC).

Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.

Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: https://webapp.lifesize.com/guest/5711818 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta. Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.

Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, determino que o presente despacho/decisão/sentença tenha eficácia de mandado e ofício.

CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, via portal, em sendo o caso.

Publique-se. Cumpra-se.


Valença-BA, 14 de dezembro de 2023.

Bel. Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza de Direito

Coordenadora do CEJUSC

(Assinatura eletrônica)




Como acessar o Lifesize:

  • Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:

https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

  • Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:

http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

  • Link com todos os manuais:

http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000395-95.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Fabiana Nascimento Dos Santos
Advogado: Carlos Cesar Carqueija Junior (OAB:BA68068)
Reu: Transportes Dattoli Ltda - Me
Advogado: Aline Moreira Araujo (OAB:BA53976)
Reu: Paulo Cesar Silva Dos Santos Eireli - Epp

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA

Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza

Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000

Telefone (75) 3641-3619


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000395-95.2023.8.05.0271

Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA

AUTOR: Nome: FABIANA NASCIMENTO DOS SANTOS
Endereço: Rua Nilda Vieira Lacerda, SN, Prédio Marrom, ap 303, São Félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR

RÉU: Nome: TRANSPORTES DATTOLI LTDA - ME
Endereço: AV. MAÇONICA, 335, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000
Nome: PAULO CESAR SILVA DOS SANTOS EIRELI - EPP
Endereço: ALTO DA MURITIBA, S/N, OUTEIRO, NILO PEçANHA - BA - CEP: 45440-000

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALINE MOREIRA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE MOREIRA ARAUJO



DESPACHO


Vistos, etc.,


Tendo em vista o requerimento feito pelo autor em audiência de conciliação e considerando que o segundo réu não foi devidamente citado conforme certidão de ID. 409072549. Determino a expedição de nova carta precatória para citação do segundo réu PAULO CESAR SILVA DOS SANTOS EIRELI. Ao passo que redesigno a audiência de conciliação para
06/02 /2024, às 12h.

Quanto as intimações das partes serão realizadas por meio eletrônico (e-mail, telefone, whatsapp), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou impossibilidade, de participação destas nas audiências por videoconferência. Nesta hipótese, as partes ficam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.

Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC,sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial(art. 344 do CPC).

Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.

Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: https://webapp.lifesize.com/guest/5711818 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta. Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.

Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, determino que o presente despacho/decisão/sentença tenha eficácia de mandado e ofício.

CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, via portal, em sendo o caso.

Publique-se. Cumpra-se.


Valença-BA, 14 de dezembro de 2023.

Bel. Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza de Direito

Coordenadora do CEJUSC

(Assinatura eletrônica)




Como acessar o Lifesize:

  • Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:

https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

  • Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:

http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

  • Link com todos os manuais:

http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais



...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT