Valença - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e reg. Público

Data de publicação17 Janeiro 2024
Gazette Issue3494
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
SENTENÇA

8004100-38.2022.8.05.0271 Alvará Judicial
Jurisdição: Valença
Requerente: Rafael Aranha Campos
Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153)
Requerente: Daniela Aranha Campos
Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153)
Requerente: Juliana Aranha Campos
Requerido: Não Definido

Sentença:

SENTENÇA


Vistos,


Trata-se de ação de alvará judicial proposta por RAFAEL ARANHA CAMPOS, DANIELA ARANHA CAMPOS e JULIANA ARANHA CAMPOS, já devidamente qualificados nos autos, com propósito de obter autorização para levantamento de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por ZELIA ARANHA MARANHÃO, nascida em 04 de abril de 1947, filha de AGNÔR VELAME ARANHA e EDELZUITA SAMPAIO ARANHA, falecida em 16 de setembro de 2002.

Documentos pessoais da pessoa falecida juntados no ID n. 266900630 e seguintes.

Declaração sob as penas de lei de (in)existência de outros dependentes habilitados na juntada no id nº 353777954.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de Justiça.

Nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.859/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Tem-se, portanto, que as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Convém ressaltar, com destaque, que nesta hipótese não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 ORTN. Isso, porque a Lei n. 6.859/1980 disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.

O requisito da inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto de 500 ORTN somente é aplicável para as ações de alvará em que se pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda.

Por sua vez, em se tratando de verba remuneratória, o artigo 1º da citada lei não estabelece a necessidade preenchimento dos requisitos citados acima.

Pois bem.

Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do pedido.

A Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, dispôs sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia da primeira parcela do precatório judicial de que trata o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Segundo o artigo 9º, da Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, “os herdeiros dos profissionais do Magistério ativos e inativos habilitados na forma do art. 5º desta Lei deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento”.

O Estado da Bahia editou a Portaria Conjunta SAEB/SEC n° 014 de 24 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado, Edição de domingo, 25 de setembro de 2022 – ano civil – no 23.509, informa o direito do(a) falecido(a) ZÉLIA ARANHA MARANHÃO do(a) qual o(s) requerente(s) é/são herdeiros, ao recebimento do abono previsto na Lei estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022.

Ressalta-se que, conforme declaração juntada aos autos, inexistem outros dependentes ou herdeiros legais. Logo, o pagamento deve ser feito à parte Requerente.

Importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da falecida, muito menos tem caráter de condenar o Estado da Bahia a pagar valores. A providência aqui adotada é são somente para autorizar o(s) dependente(s), e, caso não exista, o(s) herdeiro(s), do(a) Sr.(a). ZÉLIA ARANHA MARANHÃOa levantar valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a ser pago pelo Estado da Bahia.

É notório que a nova informação de que fora adotado um novo critério para pagamento do abono previsto na Lei estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, ou seja, uma mudança na base de rateio, promovida unilateralmente pelo Estado da Bahia, sendo que a autorização do pagamento, deve ser de acordo com valor disponibilizado, na matrícula do(a) servidor(a) “de cujus”, a fim de adequar à mudança ocorrida.

GIZADAS ESSAS CONSIDERAÇÕES, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para autorizar os requerentes, caso existente saldo credor, a levantar(em) o montante devido pelo Estado da Bahia à Sra. ZÉLIA ARANHA MARANHÃO, não recebidos em vida, de que trata a Lei Estadual n. 14.485/2022, de acordo o valor disponibilizado, na matrícula da servidora.

Com efeito, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará judicial.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Valença-BA, 21 de junho de 2023.


ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA TITULAR

(Assinatura eletrônica)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

0501899-02.2015.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Interessado: Marcos Henrique Dos Santos Ferreira
Interessado: Ana De Jesus Sousa
Advogado: Max Venicio Da Silva Santos (OAB:BA52791)
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
DESPACHO

8004100-38.2022.8.05.0271 Alvará Judicial
Jurisdição: Valença
Requerente: Rafael Aranha Campos
Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153)
Requerente: Daniela Aranha Campos
Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153)
Requerente: Juliana Aranha Campos
Requerido: Não Definido

Despacho:

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