Valença - 2ª vara dos feitos de relações de cons cíveis, comerciais, fazenda pub e acidente trabalho

Data de publicação24 Janeiro 2022
Número da edição3024
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
DESPACHO

8002749-64.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: T. T. P.
Reu: M. D. V.
Reu: E. D. B.

Despacho:

Vistos, etc.

Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência, manifestando-se, no ensejo, sobre o que entender de direito.

Em se tratando de prova documental suplementar, deverá a mesma ser produzida no mesmo prazo acima concedido.

No caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, determino que seja depositado o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, sendo facultada a condução destes, independentemente de intimação.

No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.

Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos.

Diligencie-se.


VALENÇA/BA, 19 de janeiro de 2022.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8002197-02.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Jose Do Desterro Souza
Advogado: Jose Gomes Quadros Filho (OAB:BA27208)
Reu: Municipio De Valenca

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Valença

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Guido Araújo Magalhães,s/n, Novo Horizonte- CEP 45400-000

E-mail: @.@b
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8002197-02.2021.8.05.0271
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Pólo Ativo: AUTOR: JOSE DO DESTERRO SOUZA
Pólo Passivo: REU: MUNICIPIO DE VALENCA

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designado para o dia 11 DE NOVEMBRO DE 2021 às 10:30 horas, para a realização On-line, da Audiência de Conciliação e mediação. As partes deverão acessar o Link https://guest.lifesizecloud.com/5748752, Extensão: 5748752 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual de reunião do aplicativo LIFESIZE.

ADVERTÊNCIA: “Em tempo, destaca-se que, conforme art. 334, parágrafo 3º, do CPC, a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado”.


Valença, 17 de setembro de 2021.

Maria Aparecida Lemos Couto L. Silva

Técnica Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000036-53.2020.8.05.0271 Petição Cível
Jurisdição: Valença
Requerente: Dilma Dos Santos Silva
Advogado: Valeria Anselmo Dos Santos (OAB:BA17347)
Requerido: Municipio De Valenca
Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA19716)
Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130)
Terceiro Interessado: Municipio De Valenca

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA


Processo: 8000036-53.2020.8.05.0271

Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

REQUERENTE: DILMA DOS SANTOS SILVA

REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA

ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e documentos, no prazo legal.

VALENÇA - Ba., 28 de outubro de 2021.

Micael Nunes de Sousa

Analista Judiciário




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001479-05.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Romilson Dos Santos Muniz
Advogado: Eduardo Henrique Guimaraes Andrade (OAB:BA25318)
Advogado: Marcelo Augusto Albuquerque Leite (OAB:BA25468)
Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593)
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Intimação:


Vistos, etc.

O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.

Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:

a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;

b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;

c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;

d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.

Fixo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para as providências supras, sob pena de indeferimento da petição inicial. Alerto que este juízo não atenderá pedido de prorrogação, seja qual for o motivo.

Após, voltem-me conclusos.

VALENÇA/BA, 8 de outubro de 2021.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

Caio Fábio O. de Almeida

Estagiário de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001479-05.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Romilson Dos Santos Muniz
Advogado: Eduardo Henrique Guimaraes Andrade (OAB:BA25318)
Advogado: Marcelo Augusto Albuquerque Leite (OAB:BA25468)
Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593)
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Intimação:

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