Valença - 2ª vara cível
Data de publicação | 15 Abril 2021 |
Número da edição | 2841 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8001642-19.2020.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Luis Evandro Dos Santos
Reu: Servico Autonomo De Agua E Esgoto
Advogado: Nivaldo Silva De Matos Junior (OAB:0032325/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Valença 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Guido Araújo Magalhães, S/N, Novo Horizonte, CEP 45400000 E-mail: a@a.com
|
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: |
8001642-19.2020.8.05.0271 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água, Tutela de Urgência] |
Pólo Ativo: | AUTOR: LUIS EVANDRO DOS SANTOS |
Pólo Passivo: |
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
|
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:
Designa audiência de Conciliação e Mediação On-line para o dia 13/05/2021 às 08:30 que será realizada, no momento da audiência, as partes deverão acessar o Link https://guest.lifesizecloud.com/5748752, Extensão: 5748752 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual de reunião do aplicativo LIFESIZE.
Valença, 13 de abril de 2021.
Maria Aparecida Lemos Couto L. Silva
Técnica Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
SENTENÇA
8004884-20.2019.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Valenca
Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:0016085/BA)
Executado: Karina Zanoti Fonseca
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004884-20.2019.8.05.0271 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VALENCA | ||
Advogado(s): MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:0016085/BA) | ||
EXECUTADO: KARINA ZANOTI FONSECA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
O MUNICÍPIO DE VALENÇA ingressou com a presente ação de Execução Fiscal contra o (a) executado (a), devidamente qualificados na inicial. No entanto, posteriormente, requereu o Exequente a extinção do feito, tendo em vista a duplicidade da cobrança.
É a síntese. Decido.
Noticiada a existência de ação idêntica, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, ajuizada primeiramente perante o mesmo juízo, assim sendo, fica caracterizado o fenômeno da litispendência.
Considerando que a parte já exerceu seu direito de ação perante este mesmo Juízo, não há interesse processual na continuidade da presente demanda e não estão presentes os pressupostos processuais necessários para o desenvolvimento regular do processo, pelo que se impõe a extinção do feito sem análise do mérito.
Face ao exposto, configurado o fenômeno da litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, V e o artigo 26 da LEF.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema.
VALENÇA/BA, 8 de abril de 2021.
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
SENTENÇA
8001278-47.2020.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Valenca
Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:0039120/BA)
Executado: Mirtes Marques Dos Passos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001278-47.2020.8.05.0271 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VALENCA | ||
Advogado(s): ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA (OAB:0039120/BA) | ||
EXECUTADO: MIRTES MARQUES DOS PASSOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
O MUNICIPIO DE VALENÇA ingressou com esta Ação Executiva Fiscal contra a pessoa acima identificada, pretendendo cobrar dívida tributária, cujo valor possui EXPRESSÃO ECONÔMICA INFERIOR a um salário mínimo, atualmente corresponde ao valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais)
É o que interessa relatar. Passo ao JULGAMENTO.
Anota-se que o Município de Valença- Bahia, por meio da LEI MUNICIPAL Nº 2.615 DE 19 DE MARÇO DE 2020, deu nova formatação à sua atuação no campo tributário no que pertine ao débito de tributo municipal. Assim, a Procuradoria Municipal foi autorizada a apenas ajuizar execuções fiscais para a cobrança de créditos a tal título cujo valor total consolidado por sujeito passivo fosse igual ou superior a um salário mínimo, atualmente, (R$1.100,00). Releva sublinhar que não foi afastada, com a citada Lei, a obrigatoriedade da promoção de medidas extrajudiciais de cobrança dos ditos créditos, aí incluídos o protesto do título e a inscrição em cadastro de inadimplentes. Ou seja, independentemente do valor devido, o contribuinte não receberia Certidão Negativa de Débito – CND, sendo demandado judicialmente apenas no caso de o valor consolidado da dívida a ele atribuída estar abaixo do patamar acima mencionado.
Com isso, surge a possibilidade de extinção desta execução por falta de interesse de agir da Fazenda Pública Municipal.
Cumpre-me registrar que, um grande número de ações de insignificante conteúdo econômico além de ser custosa do ponto de vista burocrático, é desproporcional com a própria despesa pública realizada na sua simples tramitação, isso sem contar efeitos outros, como travamento das serventias, desestímulo e exaurimento dos atores do processo (juízes, servidores, procuradores) e revelam mínima efetividade, ante a costumeira falta de localização do devedor ou de bens suficientes à garantia da dívida.
Por todo esse elenco de justificativas de ordem prática, sem prejuízo de outras medidas administrativas de restrição, como o protesto da certidão de dívida ativa e a negativação do contribuinte inadimplente, reafirma-se a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública pela inexpressividade do valor do crédito executado judicialmente, impondo-se a este Magistrado a extinção processual, em respeito ao princípio da utilidade.
Aliás, do Supremo Tribunal Federal, destacam-se os seguintes julgados (originais sem negritos):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, 'caput') e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes (AI-AgR n. 451096/DF, Min. Celso de Mello).
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução Fiscal. Débito exequendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo. Ofensa ao artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não ofende o princípio da igualdade nem o postulado do livre acesso ao Poder Judiciário, decisão que, em execução fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, quando se trate de débito de valor insignificante. (AI-AgR n. 464957/DF, Min. Cezar Peluso).
O Superior Tribunal de Justiça não destoou (originais sem negritos):
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva. 2. A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 429788/PR, Min. Castro Meira).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN'S. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. 1. É cediço que, na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, não cabe a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível. 2. 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição' (Súmula n. 267/STF). 3. O STJ firmou entendimento de que, nas execuções fiscais em que o valor da dívida, monetariamente atualizada, for inferior a 50 ORTNs, não há...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO