Valen�a - 2� vara dos feitos de rela��es de cons c�veis, comerciais, fazenda pub e acidente trabalho

Data de publicação08 Setembro 2022
Número da edição3173
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8003214-39.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Neila Fonseca Souza
Advogado: Carolina De Santana Oliveira (OAB:BA28577)
Reu: Municipio De Valenca

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA


Processo: 8003214-39.2022.8.05.0271

Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

AUTOR: NEILA FONSECA SOUZA

REU: MUNICIPIO DE VALENCA

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designado o dia 29 DE NOVEMBRO DE 2022 às 08:20, para a realização da Audiência de Conciliação e mediação, mediante videoconferência. Tendo a parte autora pedido a adequação ao procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009. Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95 c/c art. 17 da Lei 12.153/200. As partes deverão acessar o Link https://call.lifesizecloud.com/5711817, Extensão: 5711817 em que, entrarão direto para a sala virtual de reunião do aplicativo LIFESIZE.

Valença, 06 de setembro de 2022.


Maria Aparecida Lemos Couto

Técnica Judiciário



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8003216-09.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Rita De Cassia Soares Conceicao De Jesus
Advogado: Carolina De Santana Oliveira (OAB:BA28577)
Reu: Municipio De Valenca

Intimação:

Vistos, etc.

Em análise dos autos vê-se que a petição inicial se encontra na sua devida forma – como preconiza o art. 319 do CPC – sendo assim, recebo a Petição Inicial.

O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Art. 54 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009), ficando isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 12.153/2009.

Aplica-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil, e nas Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

À Secretaria, inclua-se o presente feito em pauta de audiência de conciliação, que será realizada mediante videoconferência, na sala virtual deste juízo, a serem disponibilizados, posteriormente, o aplicativo e o respectivo link para acesso à audiência, proceda-se às intimações necessárias, para os devidos fins.

Cite-se a parte Ré.

Intimem-se.

Providencias necessárias.


VALENÇA/BA, 31 de agosto de 2022.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8003216-09.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Rita De Cassia Soares Conceicao De Jesus
Advogado: Carolina De Santana Oliveira (OAB:BA28577)
Reu: Municipio De Valenca

Intimação:

Vistos, etc.

Em análise dos autos vê-se que a petição inicial se encontra na sua devida forma – como preconiza o art. 319 do CPC – sendo assim, recebo a Petição Inicial.

O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Art. 54 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009), ficando isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 12.153/2009.

Aplica-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil, e nas Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

À Secretaria, inclua-se o presente feito em pauta de audiência de conciliação, que será realizada mediante videoconferência, na sala virtual deste juízo, a serem disponibilizados, posteriormente, o aplicativo e o respectivo link para acesso à audiência, proceda-se às intimações necessárias, para os devidos fins.

Cite-se a parte Ré.

Intimem-se.

Providencias necessárias.


VALENÇA/BA, 31 de agosto de 2022.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8003216-09.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Rita De Cassia Soares Conceicao De Jesus
Advogado: Carolina De Santana Oliveira (OAB:BA28577)
Reu: Municipio De Valenca

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA


Processo: 8003216-09.2022.8.05.0271

Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

AUTOR: RITA DE CASSIA SOARES CONCEICAO DE JESUS

REU: MUNICIPIO DE VALENCA

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designado o dia 29 DE NOVEMBRO DE 2022 às 08:00, para a realização da Audiência de Conciliação e mediação, mediante videoconferência. Tendo a parte autora pedido a adequação ao procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009. Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95 c/c art. 17 da Lei 12.153/200. As partes deverão acessar o Link https://call.lifesizecloud.com/5711817, Extensão: 5711817 em que, entrarão direto para a sala virtual de reunião do aplicativo LIFESIZE.

Valença, 06 de setembro de 2022.

Maria Aparecida Lemos Couto

Técnica Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8003214-39.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Neila Fonseca Souza
Advogado: Carolina De Santana Oliveira (OAB:BA28577)
Reu: Municipio De Valenca

Intimação:

Vistos, etc.

Em análise dos autos vê-se que a petição inicial se encontra na sua devida forma – como preconiza o art. 319 do CPC – sendo assim, recebo a Petição Inicial.

O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Art. 54 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009), ficando isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 12.153/2009.

Aplica-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil, e nas Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

À Secretaria, inclua-se o presente feito em pauta de audiência de conciliação, que será realizada mediante videoconferência, na sala virtual deste juízo, a serem disponibilizados, posteriormente, o aplicativo e o respectivo link para acesso à audiência, proceda-se às intimações necessárias, para os devidos fins.

Cite-se a parte Ré.

Intimem-se.

Providencias necessárias.


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