Valença - 2ª vara cível

Data de publicação19 Maio 2021
Número da edição2864
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8003166-85.2019.8.05.0271 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Valença
Requerente: Christophe Pierre Franck Alquier Bouffard
Advogado: Luana Ferreira Barberino (OAB:0057125/BA)
Requerido: Claudio Victor Zampieri Junior

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro o quanto requerido pelo autor no id. 69174657, proceda-se a nova tentativa de citação da parte Ré, nos termos do despacho/decisão proferido nos autos. Cumpra-se.

Providências necessárias.


VALENÇA/BA, 6 de abril de 2021.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

Caio Fábio O. de Almeida

Estagiário de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001156-68.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Leidiana Nascimento Dos Santos
Advogado: Carolina De Santana Oliveira (OAB:0028577/BA)
Reu: Municipio De Valenca
Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:0041130/BA)
Interessado: Municipio De Valenca

Intimação:

Vistos, etc

Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA proposta por Leidiana Nascimento dos Santos em face do Município de Valença-BA, sob as alegações de id. 33735948.

Que fora admitida ao quadro do município réu em 08/10/2007, através de concurso público para o cargo de professora, e encontra-se ativa atualmente.

A autora afirma que exerce atualmente a função de professora nível 1, em função docente, estando atualmente lotada na Secretaria Municipal de Educação da ré, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Requer o reconhecimento da incidência do terço constitucional de férias sobre os 45 dias de férias, devendo o Município pagar a diferença salarial desde julho de 2013; baseia o seu pedido no art. 51 da Lei Municipal 2.549/2010 (Estatuto dos Profissionais da Educação no Município de Valença/BA) informa que “o membro do Magistério, quando em atividade docente, gozará de 30 (trinta) dias de férias ao término de cada ano letivo e 15 (quinze) dias de recesso entre as duas etapas do ano letivo”.

A Lei Municipal 2.164/2011 (Plano de Cargo e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença) estabelece, em seu art. 50, que “os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas: 30 (trinta) dias após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º semestre escolar”.

Logo, por haver lei dispondo a respeito do período de férias de 45 dias aos professores, é sobre todo esse período que deve incidir o terço de férias (art. 55 e 57 da Lei Municipal), e não apenas sobre os 30 dias.

Juntou documentos aos autos.

Contestação em id. 38833062 na qual a parte ré, em suma: Aduz que há a prescrição em relação aos fatos ocorridos no ano de 2014 e anteriores, conforme art. 1º e 3º do D. 20.910/32; Aduz que a Lei 2.164/2011 padece de vício de inconstitucionalidade formal, sendo esta uma preliminar de mérito, pois não obedeceu às exigências impostas pelo art. 16, incisos I e II, da LC 101/2000; Por fim, alega que a autora não comprovou que encontrava-se em regência de classe, a fim de receber o terço de férias sobre os 15 dias, pois o direito alegado apenas beneficiaria o professor no exercício de atividade de regência de classe.

Documentação acostada.

Audiência em id. 38979003, na qual a parte autora autora apresentou réplica à Contestação.

Parecer Ministerial em id. 63011024 .

É o que importa relatar. DECIDO.

Preliminarmente, alega o Município Réu pela existência de vícios na constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.164/2011, vejamos. Segundo o mesmo “A lei municipal garantidora dos direitos requeridos na Inicial está eivada de inconstitucionalidade 'ab initio' por esta razão é preciso julgar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade desta lei que pode levar ao entendimento de que o abono de 1/3 sobre 45 dias de férias do professor, deva ser concedido. A inconstitucionalidade é por vício no projeto legislativo que afeta a referida lei, está ligado a exigências impostas pelo art. 16, inc. I e II da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). [...] Analisando-se o processo legislativo (doc. 02) de criação da Lei Municipal n° 2.164/2011 (Plano de Carreira do Magistério), é fácil se constatar de que a mesma quando de sua criação, não atendeu os requisitos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, as estimativas de impacto orçamentário financeiro e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias atraindo, vício de inconstitucionalidade formal, tendo em vista que são peças que devem obrigatoriamente, constarem do início do projeto legislativa de norma que cause desenvolvo por parte da municipalidade.”

Concernente a matéria preliminar debatida, denoto por bem adotar parecer do parquet, o qual transcrevo:

“…nota-se que até mesmo o Poder Legislativo necessita observar o contido na referida legislação no momento da edição de seus atos. Nesse sentido, o art. 17 da LRF, ao tratar da despesa obrigatória de caráter continuado, prevê o seguinte: “Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.”

Por sua vez, o §1º do citado artigo dispõe que: “§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.” Já o inciso I do art. 16 da LRF estabelece que: “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;”

Da análise sistêmica da Lei de Responsabilidade Fiscal, conclui-se que a despesa que seja decorrente de lei e que fixe para o ente público a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios financeiros, deve observar dois requisitos específicos, quais sejam, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a demonstração da origem dos recursos para seu custeio. Conforme documentação acostada pelo Município, referente ao PL 012/2011, que deu origem à Lei Municipal nº 2.164/2011, observa-se que não há o cumprimento dos requisitos acima destacados, pois não há qualquer estudo sobre o impacto orçamentário-financeiro nem mesmo demonstração da origem dos recursos para seu custeio.

Ademais, o art. 21 da LRF, prevê que: “Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1° do art. 169 da Constituição;”. Nesse sentido, de acordo com o previsto na legislação o ato que implique em aumento de despesa com pessoal, deve estar de acordo com as exigências do art. 16 e 17 da LRF, que já foram transcritos acima.

Assim, a princípio, o Plano de Cargo e Carreira dos Professores Municipais, no que se refere ao previsto no art. 50, que dá direito aos professores, que estejam efetivamente ocupando seus respectivos cargos, a 45 dias de férias, estaria em desconformidade com a legislação, por ofensa a requisitos formais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, o reconhecimento e aplicação do citado art. 50 da Lei 2.164/2011, implicaria em aumento de despesa contínua ao ente público, haja vista que beneficiaria não apenas os professores que já estão em exercício como os que venham a ser admitidos para cargos no Município.

No entanto, há que se fazer aqui uma importante ressalva.

Conforme consta da Lei Municipal nº 2.164/2011, mais especificamente de seu art. 71, a citada Lei revogou a Lei Municipal nº 1.761/2004, que se tratava do antigo Plano de Carreiras e Remuneração dos Professores do Município de Valença-BA. O antigo Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Valença, em seu art. 52 estabelecia o...

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