Valença - 2ª vara cível

Data de publicação17 Março 2021
Número da edição2822
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000109-90.2018.8.05.0175 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Romildo De Franca Araujo
Advogado: Thiago Peixoto De Almeida (OAB:0029742/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Tendo em vista a decisão de id. 74624997 que declarou incompetência do juízo ao qual tramitava, recebo os presentes autos.

Ademais, intimem-se a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da remessa dos autos a este Juízo, para requerer, em quinze (15) dias, o que entender de direito.

Providências necessárias.


VALENÇA/BA, 1 de março de 2021.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

Caio Fábio O. de Almeida

Estagiário de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
DESPACHO

8002783-73.2020.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Prefeitura De Cairu
Procurador: Eduardo Henrique Guimaraes Andrade (OAB:0025318/BA)
Procurador: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:0019935/BA)
Advogado: Jamile Da Conceicao Monteiro (OAB:0031484/BA)
Procurador: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos
Procurador: Eduardo Henrique Guimaraes Andrade
Executado: Thais Da Cruz Santos

Despacho:

1. Ante as informações encaminhadas a este juízo, através do ofício nº 003/2021, datado de 26/02/2021, assinado pelo gerente da Agencia de Correios de Valença/Ba, a seguir transcrito ( grifos nossos):

“Assunto: CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIAS EM DOMICÍLIO E LOCALIDADES QUE SÃO ATENDIDAS APENAS POR DISTRIBUIÇÃO INTERNA (POSTA RESTANTE).Senhor(a) Administrador(a), Informamos a seguir os critérios necessários para que haja distribuição domiciliar de correspondências conforme portaria 567/2011 MC.Art. 2º A ECT deverá realizar a entrega externa em domicílio nas localidades, sempre que atendidas as seguintes condições:I – houver correta indicação do endereço de entrega no objeto postal;II – possuir o distrito mais de 500 habitantes, conforme censo do IBGE.III – as vias e os logradouros ofereçam condições de acesso e de segurança ao empregado postal.IV – os logradouros e vias disponham de placas indicativas de nomes instalados pelo órgão municipal ou distrital responsável;V – os imóveis apresentem numeração de forma ordenada, individualizada e única; e VI – os imóveis disponham de caixa receptora de correspondência, localizada na entrada, ou haja a presença de algum responsável pelo recebimento no endereço de entrega. Parágrafo único, Ainda que não atendida a condição prevista no inciso VI, a entrega em domicílio poderá ser efetuada por outras formas, a critério da ECT.Em suma todos os bairros do município que atendem a portaria são atendidos por distribuição domiciliar, no entanto, há muita ocorrência de uso do nome incorreto da via ou ausência de numeração (não há a correta indicação do endereço, inciso I)Os bairros de Loteamento Estância, Loteamento Jaqueira e Loteamento Santa Luzia, não possui entrega externa domiciliar devido a não atenderem os incisos IV e V da portaria 567 desta forma conforme previsto na Portaria 566/2011 do MC ficam disponíveis em posta restante na agência dos Correios durante o prazo de guarda previsto. Há alguns logradouros de outros bairros atendidos por distribuição domiciliar que não atendem os incisos III, IV ou V e por isto também ficam em posta restante a saber:I – Loteamento Porto dos Milagres (Bairro Bolívia).II – Loteamento Tio Virgínio (Bairro da Urbis).III – Loteamento Novo Horizonte II (Bairro Novo Horizonte).IV – Mangue Seco (Bairro do Tento).As sedes dos distritos rurais (Guaibim, Guerem, Maricoabo e Serra Grande) são atendidas por AGCs – Agências de Correios Comunitárias sendo que os objetos das vias não possuem distribuição externa por não atender os incisos I, II, III, IV e V.Os Correios de Valença também atende os povoados de Gamboa, Galeão, e Morro de São Paulo pertencentes ao município de Cairu através de posta restante (entrega interna) sendo que os objetos das vias não possuem distribuição externa por não atender os incisos I, II, III, IV e V além desses povoados não pertencerem a sede do Município. A definição da distribuição interna na agência dos Correios de Valença dá-se pela melhor facilidade de deslocamento dos seus moradores para Valença que para sede do seu município. Atenciosamente,(Ass)Ludilton Cruz de SouzaGerente BP-AC Valença/SE-BA.”

2. Sendo assim, visando melhor prestação jurisdicional, economicidade processual, entendo que a atividade jurisdicional deva ser prestada sempre com vistas a produzir o máximo de resultados, evitando-se, gasto de tempo e dinheiro inutilmente, dessa forma, considerando a efetividade da citação através de Oficial de Justiça e a não existência de óbice legal para a realização da mesma, determino a expedição de MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do despacho citatório proferido nestes autos, que determinou a citação da parte executada, para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos indicados na CDA, assim como, de honorários advocatícios, os quais fixo em 05% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa (artigo 8º, Lei n.º 6.830/80).

3. INFORME-SE ainda, à parte executada sobre os seguintes pontos:

a) em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, poderá: " I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II – oferecer fiança bancária; III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. (artigo 9º, Lei n.º 6.830/80);b) se não ocorrer o pagamento nem for garantida a execução, nos termos acima indicados, a penhora poderá recair em qualquer de seus bens, salvo os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (artigo 10, Lei n.º 6.830/80);c) a penhora e o arresto deverão obedecer à seguinte ordem: " I – dinheiro; II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenha cotação em bolsa; III – pedras e metais preciosos; IV – imóveis; V – navios e aeronaves; VI – veículos; VII – móveis ou semoventes; e VIII – direitos e ações." (artigo 11, Lei n.º 6.830/80); e d) feita a penhora fica a parte executada intimada para apresentar embargos no prazo de trinta dias, sob pena do prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.

4. A secretaria, atentar-se quanto ao endereço do executado, estando incompleto, intimar a parte Exequente para, no prazo de 90 (noventa) dias, atualizar ou complementar o endereço, bem como o CPF e/ou CNPJ do Executado, ficando informada de que a sua inércia poderá resultar no arquivamento administrativo do processo, e no reconhecimento da prescrição intercorrente. Após o prazo, sem resposta, voltem-me conclusos. Diligencie-se.

#{processoTrfHome.instance.jurisdicao.jurisdicao}/BA, 9 de março de 2021.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
DESPACHO

8002704-94.2020.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Cairu
Advogado: Eduardo Henrique Guimaraes Andrade (OAB:0025318/BA)
Advogado: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:0019935/BA)
Advogado: Fagner Romani Barbosa (OAB:0061063/BA)
Executado: Marciano Daniel Da Silva

Despacho:

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