Valença - 2ª vara cível

Data de publicação28 Maio 2021
Número da edição2871
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DA CONCEIÇÃO PASCOAL DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2021

ADV: EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS (OAB 40114/BA), MARIA DA GLÓRIA DOS SANTOS ALVES (OAB 8687/BA), CHRISVALDO SANTOS MONTEIRO DE ALMEIDA (OAB 9672/BA) - Processo 0000066-16.2009.8.05.0271 - Ação Civil Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Municipio de Presidente Tancredo Neves - Vistos, etc. Dê ciência ao Ministério Público do quanto disposto em fls. 642/643. Providências Necessárias.

ADV: NIVALDO SILVA DE MATOS JÚNIOR (OAB 32325/BA) - Processo 0000421-60.2008.8.05.0271 - Execução Fiscal - EXEQUENTE: Saae-serviço Autonomo de Agua e Esgoto - EXECUTADO: Prefeitura Municipal de Valença- Unidade de Saude da Urbis - Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, nos termos do art. 25, parágrafo único da Lei de Execução Fiscal, observando-se as formalidades legais, para tomar as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se.

ADV: NIVALDO SILVA DE MATOS JÚNIOR (OAB 32325/BA) - Processo 0007312-34.2007.8.05.0271 - Execução Fiscal - EXEQUENTE: Saae - EXECUTADO: ANTONIO DE JEUS GOMES - Vistos, etc. À Secretaria, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da petição de fls. 74/80. Providências necessárias.

ADV: DURVAL MIGUEL CARDOSO E SILVA (OAB 16400/BA) - Processo 0007348-37.2011.8.05.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Uniao - EXECUTADO: Comercial de Moveis Rio Una Ltda - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Cumpra-se o despacho de fls. 143-144 dos autos.

ADV: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA (OAB 26679/BA), CARLOS ROBERTO TERENCIO (OAB 26793/BA) - Processo 0016132-71.2009.8.05.0271 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - AUTOR: Antonio Barbosa - RÉU: Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos, etc. A ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AGU), previamente qualificada nos autos, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença prolatada por este juízo às fls. 101/109. A tese da presente embargante se resume a menção de que, no presente caso, consta no Sistema de Óbitos da Autarquia, informação de óbito da parte autora em 24/09/2017 (fls. 126). Neste sentido, requereu a suspensão do feito aos moldes do artigo 313, I, do Novo Código de Processo Civil, até que se regularize a situação processual no polo ativo da demanda, para o pagamento dos valores fixados em sentença. Por sua vez, a parte embargada, em manifestação às fls. 132/133, alegou que a sentença retro não apesenta contradição, omissão ou erro material, não preenchendo assim, os argumentos da embargante, os requisitos para a interposição dos embargos de declaração. Ainda alegou que não trouxe a embargante certidão de óbito para atestar de fato a morte do presente autor da demanda, bem como salientou, que ainda que a parte autora haja falecido, tal fato não caracteriza qualquer contradição, omissão ou erro material, mas sim, simples regularização processual. Deste modo, requereu a embargada, para que sejam afastados os Embargos de Declaração apresentados, mantendo-se na íntegra os termos da sentença. Eis o Relatório, Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são uma ferramenta recursal a ser julgada pelo próprio órgão que prolatou a decisão. Conforme entende parte da doutrina (AMORIM, 2018), afirma-se que pelos embargos de declaração não se pretende a reforma ou anulação da decisão, função dos recursos, mas somente o seu aclaramento ou complementação. O cabimento do presente instituto encontra guarida no artigo 1022 do Código de Processo Civil nos seguintes termos: Código de Processo Civil. Artigo 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. Afim de trazer clareza ao presente instituto recursal, passaremos a esmiuçar, sucintamente, a definição das hipóteses de cabimento. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive sobre matérias que deva conhecer de ofício. Ou seja, ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. A contradição, é verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. O erro material, por sua vez, é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Na presente situação, a alegação da embargante é que a parte que figura no polo ativo é falecida desde o ano de 2017. Verificamos, com base na tese apresentada, que não se restam preenchidos os requisitos autorizadores da interposição dos Embargos de Declaração. O fato de a parte haver potencialmente falecido, diz respeito ao instituto de sucessão processual. A matéria de regularização dos polos do processo é estranha ao instituto de Embargos de Declaração. Assim, uma vez ausentes os indícios de erro, omissão ou obscuridade, não é possível reconhecer os respectivos embargos. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481 DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) 2 - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso horizontal de Embargos de Declaração visa o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, para revolver a matéria analisada ou inovar à lide. (...) 5 - Assim, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, verifica-se que a intenção do Embargante é rediscutir a matéria já examinada, o que é inadmissível na estreita via dos aclaratórios. 6 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0002539-31.2017.8.05.0000/50000,Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS,Publicado em: 11/05/2021 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Restam inexistentes quaisquer omissões ou contradições no julgado, em verdade, as alegações do Embargante, tem por objetivo reexaminar a matéria já decidida, pretensão, contudo, que é defesa em sede de embargos de declaração, cuja função é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição ou erro material e, no caso, frise-se, não foi demonstrada a existência de quaisquer dos requisitos mencionados capazes de permitir a correção do julgado.2. Os aspectos que autorizam o manejo dos embargos de declaração são aquelas supostas irregularidades existente entre os fundamentos da decisão embargada.EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0414454-82.2012.8.05.0001/50000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 05/05/2021 ). Assim, com base no exposto, considerando as alegações das partes, bem como o entendimento do ordenamento, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, por entender que a matéria alegada não é recepcionada pelo instituto, se tratando de questão de sucessão processual. A Secretaria providências necessárias. Intimem-se as partes da presente decisão. Para fins de prosseguimento do feito, considerando o recurso de apelação apresentado, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Valença(BA), 17 de maio de 2021. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito João Vitor de Jesus Santos Estagiário de Direito

ADV: FERNANDA GRAZIELLA BISPO BARBOSA (OAB 37137/BA), FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB 41130/BA) - Processo 0300249-35.2014.8.05.0271 - Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - REQUERENTE: Wellington Santos Queiroz - REQUERIDO: Município de Valença/Bahia - Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 377/385. Providências necessárias. Após, voltem conclusos.

ADV: PAULO DE TARSO MOREIRA OLIVEIRA (OAB 23966/BA) - Processo 0302437-98.2014.8.05.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA - EXECDO.: Ricardo Souza Pinheiro - Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, nos termos do art. 25, parágrafo único da Lei de Execução Fiscal, observando-se as formalidades legais, para tomar as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se.

ADV: NIVALDO SILVA DE MATOS JÚNIOR (OAB 32325/BA) - Processo 0500039-92.2017.8.05.0271 - Procedimento Comum - Hospitais e Outras Unidades de Saúde - AUTOR: EVERTON OLIVEIRA
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT