Valença - 2ª v dos feitos de rel de cons cíveis com faz pub e acid trab

Data de publicação22 Julho 2022
Número da edição3142
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
ATO ORDINATÓRIO

8002211-20.2020.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Prefeitura De Cairu
Advogado: Jamile Da Conceicao Monteiro (OAB:BA31484)
Procurador: Eduardo Henrique Guimaraes Andrade (OAB:BA25318)
Procurador: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:BA19935)
Procurador: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos
Procurador: Eduardo Henrique Guimaraes Andrade
Executado: Nazi Magalhaes Meneses & Cia Ltda - Me
Terceiro Interessado: Municipio De Cairu
Exequente: Municipio De Cairu

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA


Processo: 8002211-20.2020.8.05.0271

Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

EXEQUENTE: PREFEITURA DE CAIRU
PROCURADOR: THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS, EDUARDO HENRIQUE GUIMARAES ANDRADE

EXECUTADO: NAZI MAGALHAES MENESES & CIA LTDA - ME

ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte autora, através do seu procurador para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da certidão do Oficial de Justiça.


VALENÇA - Ba., 04 de maio de 2022


Gilmarques Brito Chaves

Escrivão/Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
DECISÃO

8000928-59.2020.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Valenca
Advogado: Louise Laura Figueiredo Muniz (OAB:BA54685)
Executado: Vanilton Silva Costa

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido para realização de arresto/penhora dos bens existentes em nome do executado, com base no art 830 do CPC.

O art.830 do CPC/15, assim prevê sobre o ponto:

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.§ 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.§ 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

§ 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

O exequente pugnou, pela realização de Arresto/penhora de bens do executado, pela utilização dos benefícios dos arts. 212, § 2º e 214, inciso I, bem como do art. 830, todos do CPC, para que o Sr. Oficial de Justiça, arreste-lhe bens suficientes para fazer frente a dívida desta execução, de conformidade com o artigo 7º, inciso III; art. 10 e art. 11 todos da Lei de Execução Fiscal.

De início, cumpre registrar que, de acordo com o disposto no art. 830, do Código de Processo Civil, não sendo encontrando o devedor, é possível o arresto para garantir a execução.

A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo o 830 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado.

São objeto do arresto exatamente os bens passíveis de penhora. No rol de preferência, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, precede aos outros bens economicamente apreciáveis.

O BACENJUD, por sua vez, é instrumento de requisição à autoridade supervisora do sistema bancário, pela via eletrônica.

Assim sendo, diante do acima explanado, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via BACENJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado.

Portanto. defiro em primeiro, que seja efetivado o bloqueio on line, via Sistema SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do executado, até o valor atualizado do débito, resguardando-me a faculdade de mudar este entendimento com o avanço jurisprudencial.

Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto.

Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Realizado o arresto on line, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial. Não havendo bloqueio total de numerários, DEFIRO o pedido de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado, e não encontrando bens penhoráveis, que faça a descrição em certidão e lista dos bens que guarnecem sua residência e nomeie o depositário, na forma do art. 836, § 1º do CPC.

Encontrado bens penhoráveis (excluídos os bens do art. 832 e 833 CPC) que seja lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação dos bens, na forma do art. 838,839 e 840 do CPC.

Formalizada a penhora, intime-se o executado, pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC.

Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados.

Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.

VALENÇA/BA, 9 de março de 2022.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
DECISÃO

8004850-45.2019.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Valenca
Advogado: Louise Laura Figueiredo Muniz (OAB:BA54685)
Executado: Ths Representacao E Comercializacao De Pecas Ltda - Me

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido para realização de arresto/penhora dos bens existentes em nome do executado, com base no art 830 do CPC.

O art.830 do CPC/15, assim prevê sobre o ponto:

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.§ 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.§ 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

§ 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

O exequente pugnou, pela realização de Arresto/penhora de bens do executado, pela utilização dos benefícios dos arts. 212, § 2º e 214, inciso I, bem como do art. 830, todos do CPC, para que o Sr. Oficial de Justiça, arreste-lhe bens suficientes para fazer frente a dívida desta execução, de conformidade com o artigo 7º, inciso III; art. 10 e art. 11 todos da...

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