Valença - 2ª vara cível

Data de publicação23 Novembro 2021
Gazette Issue2985
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001448-53.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Altamira Da Silva
Advogado: Laila Driele Melo Da Silva (OAB:BA53208)
Reu: Municipio De Valenca
Interessado: Municipio De Valenca

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ALTAMIRA DA SILVA, servidora público municipal, devidamente qualificada, contra o MUNICÍPIO DE VALENÇA/BA, também qualificado, sob argumento de que é funcionária pública municipal, exercendo a função de Agente Comunitária de Saúde (ACS), tendo sido contratada como servidora temporária em 13/07/1992 e efetivada em 01/04/2008.

Alega que o cálculo para pagamento do adicional por tempo de serviço tem sido equivocado, pois tem considerado como tempo de efetivo exercício apenas o período a partir de 01/04/2008;

Aduz ainda que a Lei Complementar Municipal nº 005/2015 estabelece, em seu art. 71, que “O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor a razão de 5% (cinco por cento) quando da primeira concessão no primeiro quinquênio e a partir da segunda concessão a razão de 3% (três por cento) para cada triênio de efetivo exercício dos serviços prestados ao Município, incidido estes percentuais sobre o vencimento do servidor”.

Informa ainda que o art. 3º, III do mesmo diploma normativo define o que é efetivo exercício; assim, requereu a condenação da parte ré com a determinação de efetuar a correção do adicional por tempo de serviço da requerente, bem como o pagamento das diferenças de valores devidos, em razão dos cálculos incorretos.

Juntou documentos.

Despacho de id. 37757819 designando audiência de conciliação.

Termo de audiência de conciliação em id. 45634255, em que restou consignada a ausência de acordo entre as partes.

Despacho decretando à revelia do Município requerido em id. 61546563.

Despacho de id. 95377449, com determinação de oitiva do Ministério Público do Estado da Bahia na qualidade de fiscal da lei.

Parecer do Ministério Público em id. 108990084.

É o que importa relatar. DECIDO.

Prefacialmente, a título didático, insta destacar, que é pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, senão vejamos:

Sendo ré a Fazenda Pública, e não apresentando contestação, é ela revel. Nesse caso impõe-se verificar se os efeitos da revelia são produzidos normalmente. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.)

Assim, o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346 e parágrafo único, CPC).

Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.

Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao Autor desconstituí-los em uma demanda judicial. Assim, tem-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais quando o assunto é Revelia Fazenda Pública, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

Em outro giro, cumpre esclarecer que os direitos defendidos pela Fazenda Pública em juízo não são sempre indisponíveis, senão vejamos:

“Direito indisponível é aquele que não se pode renunciar ou alienar. Os direitos da personalidade (art. 11,CPC) e aqueles ligados ao estado da pessoa são indisponíveis. O direito da Fazenda Pública, quando arrimado em interesse público primário também o é. O direito da Fazenda Pública com esteio no interesse público secundário não é indisponível.” (MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2009, p. 326.)

E mais,

A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes. (…) Recurso especial a que se nega seguimento.(REsp 939.086/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014)

Passo a análise do mérito, ante os documentos acostados nos autos.

Da análise das provas existentes nos autos, verifica-se que a Autora logrou êxito em comprovar que, efetivamente, preencheu todos os requisitos previstos na lei, exigidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Valença/BA (Lei Municipal nº 005/2015), necessários ao reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço.

Veja-se o que consta no referido estatuto a respeito do adicional por tempo de serviço, descrito no capítulo das vantagens pecuniárias que compõem a remuneração dos servidores públicos municipais com os respectivos vencimentos:

Art. 71 – O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor a razão de 5% (cinco por cento) quando da primeira concessão no primeiro quinquênio e a partir da segunda concessão a razão de 3% (três por cento) para cada triênio de efetivo exercício dos serviços prestados ao Município, incidido estes percentuais sobre o vencimento do servidor.

Da leitura do artigo supracitado, conclui-se que para a concessão do aludido benefício basta apenas a comprovação do exercício efetivo da função pelo prazo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício à razão de 5%, sendo que, após isso, será concedido a partir de cada triênio de efetivo exercício, porém, dessa vez, à razão de 3%, ambos incidentes sobre o vencimento do servidor.

A esse respeito, além de demostrar que foi admitida no serviço público municipal em 13/07/1992 (Id. 35736209), a Autora comprovou que, após a entrada em vigor do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, cumpriu o lapso temporal de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, conforme Certidão com os dados funcionais da autora.

Quanto ao réu, veja que este não se desincumbiu do seu ônus de probatório, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, no sentido de comprovar a existência de fatos impeditivos do direito do autor, vejamos:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifei)

Diante dos fundamentos expostos acima, plenamente demonstrado o cumprimento do requisito temporal necessário para o reconhecimento do direito à percepção do adicional de tempo de serviço constante do art. 71 da Lei Municipal 005/2015 pela Autora.

Por óbvio, não será computado para fins de concessão do adicional o período em que o servidor não se encontre em efetivo exercício, porém, instado a se manifestar, o Município requerido quedou-se inerte, sendo decretada a sua revelia, conforme id. 61546563, de modo que presume-se que durante todo esse período, que se iniciou em 1992, a autora esteve prestando efetivo exercício para o ente público. Por tal razão, deve o Município garantir o percentual requerido na exordial sobre o vencimento da autora, a partir da referida data.

Ante os fundamentos expostos acima, alicerçado em parecer do parquet, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido na Lei Municipal nº 005 de 2015, artigo 71, ou seja, considerando como data inicial para o cálculo a data em que a Autora iniciou o efetivo exercício, qual seja 13/07/1992, cujo pagamento deverá ser imediatamente implementado na folha de pagamento da requerente, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, respeitada a prescrição quinquenal para ações ajuizadas em face da Fazenda Pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença.

Honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC, a serem pagos pela parte ré. O pagamento das custas ficará suspenso em relação a Autora, já que é beneficiário da gratuidade, ao passo que o réu ficará isento, em virtude de previsão legal.

Esgotados os prazos para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao TJ BA, nos termos do artigo 496, I, § 3º do CPC e da súmula 490 do STJ.

Após o trânsito, em julgado arquivar com baixa.

Publique-se, registre-se e expeçam-se as intimações às partes para ciência da presente.


VALENÇA/BA, 19 de agosto de 2021.

Leonardo...

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